Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 778/2017, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de Competências do Diretor do Departamento Jurídico (DJU)

Texto do documento

Deliberação 778/2017

O Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelos Despachos n.os 2740-C/2017, 2740-D/2017, 2740-E/2017 e 2740-F/2017, de 31 de março de 2017, publicados no Diário da República n.º 65/2017, 2.º Suplemento, 2.ª série, n.º 65, de 31 de março de 2017, deliberou, ao abrigo do n.º 3 da Deliberação 411/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, aprovar e determinar a publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte despacho de subdelegação de competências do Diretor do Departamento Jurídico, Abel da Costa Bravo, anexo à ata relativa à Deliberação 3803/2017, de 13 de julho:

«Abel Costa Bravo, Diretor do Departamento Jurídico (DJU) do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo, através da Deliberação 411/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, subdelego, ao abrigo do n.º 3 da referida Deliberação:

1 - Nos Chefes da Unidade Jurídica, da Unidade de Contencioso e da Unidade de Devedores do Departamento Jurídico (DJU/UJRD, DJU/UCTC e DJU/UDEV) respetivamente, Paula Cristina Carvalho Gaspar Simões Raposo, Isabel Maria Pereira de Matos e Pedro Miguel Barata Lucas, as competências gerais de gestão para, no âmbito estrito das respetivas unidades orgânicas:

a) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique a criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, I. P., a que transmita atos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos membros do Governo, aos respetivos gabinetes, a outros órgãos de soberania, à administração do Banco de Portugal, aos conselhos de gestão de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres e às instituições comunitárias;

b) Emitir certidões, com exceção das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 84.º do CPA e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto, de documentos arquivados na respetiva unidade, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados;

c) Representar o IFAP, I. P. junto de serviços públicos, designadamente, dos serviços administração fiscal, das conservatórias de registo civil, comercial, predial e automóvel, praticando todos os atos e assinando todos os documentos que se mostrem necessários no âmbito das competências do Departamento.

2 - Na Chefe da DJU/UCTC, Isabel Maria Pereira de Matos, as competências específicas para, no âmbito estrito da respetiva unidade orgânica:

a) Autorizar, até ao montante de (euro) 1.632,00 as despesas relacionadas com custas judiciais, taxas de justiça, multas e custas de parte, no âmbito dos processos judiciais em que o IFAP, I. P. seja parte, mediante prévia declaração de cabimento orçamental, prestada pelo competente serviço do IFAP, I. P.;

b) Dar seguimento a requerimentos e a requisições relativos a pedidos de certidão de processos destinados aos Tribunais, à Polícia Judiciária e a outras entidades públicas;

c) Assinar as requisições de confiança de processos judiciais junto dos Tribunais e credenciar os trabalhadores para o mesmo efeito.

3 - No Chefe da DJU/UDEV, Pedro Miguel Barata Lucas, as competências específicas para, no âmbito estrito da respetiva unidade orgânica:

a) Emitir certidões de dívida para cobrança coerciva, até ao montante de (euro) 20.000,00, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 195/2012, de 23 de agosto e retificada pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro;

b) Autorizar a prática dos atos necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas e demais valores associados, no âmbito do pagamento de subsídios, ajudas, prémios ou apoios, até ao montante de (euro) 20 000,00, por processo de recuperação de verbas;

c) Autorizar o reembolso de valores cobrados e/ou recebidos em excesso no âmbito dos processos de recuperação de verbas e ainda não creditados aos respetivos fundos ou, no caso de já se encontrarem creditados os valores que apenas respeitem a juros e ou penalizações, até ao montante de (euro) 2.000,00 por processo de recuperação de verbas.

4 - O presente despacho de subdelegação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de abril de 2017, ficando ratificados todos os atos praticados pelos dirigentes identificados no n.º 1 no âmbito das respetivas subdelegações de competências, desde aquela data até à data de entrada em vigor do presente despacho.

13 de julho de 2017. - O Diretor do Departamento Jurídico, Abel da Costa Bravo».

31 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Manuel Simões Raposo Ribeiro.

310682842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda