A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 4/2013, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de março, no que se refere à medida agroambiental de proteção do património oleícola.

Texto do documento

Despacho normativo 4/2013

O Despacho normativo 8/2010, de 19 de março veio estabelecer, para o território nacional, medidas relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, as quais foram sujeitas a um processo de aprovação formal por parte da Comissão Europeia.

O n.º 8 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, prevê a possibilidade dos Estados membros alterarem os montantes do financiamento das medidas de apoio específico que vigoraram nos anos de 2010 e 2011.

Em cumprimento desta disposição, foram comunicadas aos serviços da Comissão Europeia as decisões decorrentes do processo de revisão das medidas de apoio específico relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, com efeitos nos anos 2013 e seguintes.

Tendo em conta as duas medidas agroambientais estabelecidas no Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, que vigoraram nos anos de 2010 e 2011, foi proposto, para a medida agroambiental de proteção do património oleícola, o estabelecimento de um novo limiar.

Com vista a promover a medida agroambiental de proteção do património oleícola, os critérios de elegibilidade referentes à densidade mínima são também alterados, sem interferir no objetivo da medida.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 25.º do Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 1013/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

a) ...

b) «Espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro» as superfícies ocupadas maioritariamente por formações lenhosas espontâneas, mais de 50 % da superfície da subparcela, de altura superior a 50 cm e utilizadas para alimentação animal através de pastoreio;

c) «Grau de cobertura do montado de azinho e carvalho negral» a percentagem da área da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na área total da subparcela;

d) ...

e) ...

f) ...

g) «Parcela de referência» porção contínua de terreno homogénea com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar, classificada em função da categoria de ocupação de solo como Superfície Agrícola, Superfície Agro-Florestal, Superfície Florestal, ou Outras Superfícies e, dentro da categoria Superfície Agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como Culturas Temporárias e Culturas Protegidas, Pastagens Permanentes, Vinha, Culturas Frutícolas e Misto de Culturas Permanentes, Olival ou Outras Superfícies Agrícolas;

h) [Anterior alínea g)] i) «Subparcela» porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma;

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Tenha por subparcela uma idade mínima de 30 anos;

c) Tenha uma densidade superior ou igual a 60 oliveiras e inferior a 240 oliveiras por hectare.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se uma subparcela de olival com idade mínima de 30 anos a subparcela de olival em que mais de 80% das oliveiras apresentam idade igual ou superior àquele valor, sendo a confirmação desta condição realizada com recurso a informação administrativa existente ao nível do SIP.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar do apoio específico previsto no presente capítulo, os agricultores cuja subparcela de olival apresente pelo menos 60% das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, o apoio previsto no artigo 7.º reduzido da seguinte forma:

a) 10%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70% e inferior a 80%;

b) 20%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60% e inferior a 70%.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 85 por hectare;

d) Área igual ou superior a 50 ha - (euro) 50 por hectare.

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excetua-se do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, o incumprimento da condição de elegibilidade relativa à densidade, quando o número de oliveiras por hectare com idade mínima de 30 anos seja inferior a 60 e igual ou superior a 48, o que determina as seguintes reduções:

a) 10%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 56 e igual ou inferior a 59;

b) 20%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 48 e igual ou inferior a 55.»

Artigo 2.º

Referências

As referências a «parcela» feitas nos artigos 3.º, 6.º, 11.º, 14.º e 18.º e no anexo IV do Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, consideram-se feitas a «subparcela».

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - A alteração aos artigos 5.º e 25.º é aplicável às candidaturas apresentadas ao Pagamento Único a partir do ano de 2012.

2 - A alteração ao artigo 7.º é aplicável às candidaturas ao Pagamento Único a partir do ano de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José

Diogo Santiago de Albuquerque.

206701798

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/30/plain-306580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda