O Despacho normativo 8/2010, de 19 de março veio estabelecer, para o território nacional, medidas relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, as quais foram sujeitas a um processo de aprovação formal por parte da Comissão Europeia.
O n.º 8 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, prevê a possibilidade dos Estados membros alterarem os montantes do financiamento das medidas de apoio específico que vigoraram nos anos de 2010 e 2011.
Em cumprimento desta disposição, foram comunicadas aos serviços da Comissão Europeia as decisões decorrentes do processo de revisão das medidas de apoio específico relativas a atividades agrícolas que resultem em benefícios agroambientais suplementares, com efeitos nos anos 2013 e seguintes.
Tendo em conta as duas medidas agroambientais estabelecidas no Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, que vigoraram nos anos de 2010 e 2011, foi proposto, para a medida agroambiental de proteção do património oleícola, o estabelecimento de um novo limiar.
Com vista a promover a medida agroambiental de proteção do património oleícola, os critérios de elegibilidade referentes à densidade mínima são também alterados, sem interferir no objetivo da medida.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Despacho normativo 8/2010, de 19 de março
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º e 25.º do Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 1013/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) ...b) «Espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro» as superfícies ocupadas maioritariamente por formações lenhosas espontâneas, mais de 50 % da superfície da subparcela, de altura superior a 50 cm e utilizadas para alimentação animal através de pastoreio;
c) «Grau de cobertura do montado de azinho e carvalho negral» a percentagem da área da subparcela de montado de azinho ou carvalho negral calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na área total da subparcela;
d) ...
e) ...
f) ...
g) «Parcela de referência» porção contínua de terreno homogénea com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar, classificada em função da categoria de ocupação de solo como Superfície Agrícola, Superfície Agro-Florestal, Superfície Florestal, ou Outras Superfícies e, dentro da categoria Superfície Agrícola, classificada em função da classe de ocupação de solo como Culturas Temporárias e Culturas Protegidas, Pastagens Permanentes, Vinha, Culturas Frutícolas e Misto de Culturas Permanentes, Olival ou Outras Superfícies Agrícolas;
h) [Anterior alínea g)] i) «Subparcela» porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma;
Artigo 5.º
[...]
1 - ...a) ...
b) Tenha por subparcela uma idade mínima de 30 anos;
c) Tenha uma densidade superior ou igual a 60 oliveiras e inferior a 240 oliveiras por hectare.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se uma subparcela de olival com idade mínima de 30 anos a subparcela de olival em que mais de 80% das oliveiras apresentam idade igual ou superior àquele valor, sendo a confirmação desta condição realizada com recurso a informação administrativa existente ao nível do SIP.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar do apoio específico previsto no presente capítulo, os agricultores cuja subparcela de olival apresente pelo menos 60% das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, o apoio previsto no artigo 7.º reduzido da seguinte forma:
a) 10%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 70% e inferior a 80%;
b) 20%, quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, seja igual ou superior a 60% e inferior a 70%.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) Área igual ou superior a 10 ha e inferior a 50 ha - (euro) 85 por hectare;
d) Área igual ou superior a 50 ha - (euro) 50 por hectare.
3 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Excetua-se do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, o incumprimento da condição de elegibilidade relativa à densidade, quando o número de oliveiras por hectare com idade mínima de 30 anos seja inferior a 60 e igual ou superior a 48, o que determina as seguintes reduções:
a) 10%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 56 e igual ou inferior a 59;
b) 20%, quando o número de oliveiras por hectare seja igual ou superior a 48 e igual ou inferior a 55.»
Artigo 2.º
As referências a «parcela» feitas nos artigos 3.º, 6.º, 11.º, 14.º e 18.º e no anexo IV do Despacho normativo 8/2010, de 19 de março, consideram-se feitas a «subparcela».
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A alteração aos artigos 5.º e 25.º é aplicável às candidaturas apresentadas ao Pagamento Único a partir do ano de 2012.2 - A alteração ao artigo 7.º é aplicável às candidaturas ao Pagamento Único a partir do ano de 2013.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.22 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José
Diogo Santiago de Albuquerque.
206701798