de 30 de janeiro
O Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios;
b) Unidade Nacional de Operações;
c) Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal;
d) Departamento de Administração e Logística;
e) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações.
2 - Integram ainda a estrutura nuclear da ASAE as unidades regionais do Norte, do Centro e do Sul.
3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - As unidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 são dirigidas por inspetores-diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios
Ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios, abreviadamente designado por DRAL, compete:
a) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
c) Recolher e analisar os dados que permitam a caracterização dos riscos com impacte direto ou indireto na segurança alimentar;
d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos, nomeadamente através da análise de inquéritos epidemiológicos e avaliação de mensagens que circulem no sistema de alerta rápido para géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
e) Elaborar os planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar;
f) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com atividade no domínio das suas competências;
g) Definir a estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, bem como planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
h) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos;
i) Proceder à divulgação da atividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
j) Elaborar os planos específicos de atuação em situações de crise;
k) Secretariar o conselho científico;
l) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
m) Adotar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;
n) Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspetiva de prevenção e repressão das infrações contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respetivas matérias -primas;
o) Elaborar o manual de procedimentos técnicos de amostragem e supervisionar ao nível técnico-pericial as equipas de colheita de amostras;
p) Elaborar relatórios técnicos circunstanciados face aos resultados analíticos;
q) Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional, bem como a realização das provas organolépticas;
r) Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;
s) Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respetivas matérias-primas;
t) Prosseguir as políticas de qualidade de acordo com as normas em vigor, de forma a garantir a acreditação do LSA pelo organismo nacional competente;
u) Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respetiva acreditação;
v) Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras ações ou funções que lhe sejam superiormente determinadas;
w) Realizar os ensaios laboratoriais de natureza físico-química e sensorial em produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas com vista ao seu enquadramento legal e garantir a sua genuinidade, bem como desenvolver os estudos tendentes à caracterização desses produtos;
x) Colaborar com as demais entidades nacionais e internacionais nas medidas necessárias ao estabelecimento de legislação adequada aos géneros alimentícios;
y) Realizar ensaios laboratoriais nas áreas não alimentares, nomeadamente relativos à presença de compostos químicos em brinquedos e artigos de puericultura,
z) Implementar e desenvolver os estudos e ensaios tendentes à caracterização dos géneros alimentícios necessários à prevenção e repressão das infrações antieconômicas e contra a saúde pública.
Artigo 3.º
Unidade Nacional de Operações
À Unidade Nacional de Operações, abreviadamente designada por UNO, compete:
a) Promover o planeamento das atividades de fiscalização e de inspeção nas diferentes áreas atribuídas à ASAE;
b) Prestar apoio à atividade operacional desenvolvida pelas equipas de investigação, fiscalização e inspeção e técnico-periciais;
c) Garantir o acompanhamento das atividades operacionais desenvolvidas e proceder ao controlo estatístico dos meios, recursos e resultados;
d) Efetuar estudos sobre a atividade operacional, e conceber e otimizar metodologias de atuação, através da elaboração de normas técnicas relativas à execução de tarefas de fiscalização e inspeção, visando a prevenção e a repressão das infrações no âmbito das competências da ASAE;
e) Criar e manter em funcionamento um centro de coordenação operacional com uma sala de situação;
f) Coordenar a gestão das necessidades de reforço temporário inter-regional de meios e recursos para cumprimento das atribuições da ASAE em articulação com as unidades regionais;
g) Assegurar a ligação com as forças e os serviços de segurança e as forças armadas, no âmbito da cooperação na realização de missões de interesse público;
h) Apurar e propor as necessidades de realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em matérias relacionadas com o exercício das atividades de investigação, fiscalização, inspeção e técnico-pericial;
i) Estabelecer normas de utilização das comunicações e proceder à gestão operacional dos sistemas de telecomunicações;
j) Rececionar os alertas que circulam no sistema de rede de alerta rápido para géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF), e atuar em conformidade;
k) Coordenar e assegurar as funções de ponto de contato nacional no âmbito do sistema geral de informação de apoio (Sistema ICSMS);
l) Colaborar na troca de informação sobre produtos colocados ou disponibilizados no mercado que apresentam um risco grave, através do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX), e promover as medidas adequadas;
m) Coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar;
n) Elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, no âmbito da regulamentação comunitária;
o) Elaborar procedimentos, pareceres e recomendações técnicas no âmbito das competências de investigação, fiscalização e inspeção;
p) Participar em reuniões nacionais e internacionais relacionadas com matérias das competências da ASAE;
q) Proceder ao registo e gestão das denúncias, queixas e reclamações rececionadas na ASAE;
r) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a ASAE é entidade de controlo de mercado competente;
s) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional da ASAE;
t) Prestar a informação pública sobre as atividades e atribuições da ASAE.
Artigo 4.º
Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal
À Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal, abreviadamente designada por UNIIC, compete:
a) Proceder à recolha, análise e produção de informação de natureza operacional com vista à realização das ações de investigação, de fiscalização ou de inspeção;
b) Elaborar estudos e relatórios de âmbito estratégico sobre as atividades operacionais da ASAE;
c) Propor a doutrina e definir as normas técnicas relativas às atividades de investigação criminal;
d) Criar bases de dados operacionais de apoio à investigação, fiscalização e inspeção;
e) Dar apoio ao acompanhamento de processos relacionados com a prática de crimes da competência da ASAE ou que lhe seja delegada, designadamente, os de elevada complexidade;
f) Avaliar a complexidade das atividades de investigação e inspeção, desenvolvendo os procedimentos considerados relevantes para cumprimento das atribuições da ASAE;
g) Centralizar, manter e assegurar a gestão da informação respeitante à investigação e instrução dos processos-crime;
h) Elaborar estudos e promover as normas técnicas de aplicação à investigação e instrução criminal desenvolvida pelas unidades regionais e operacionais;
i) Prestar apoio de segurança em situações específicas às brigadas de investigação, fiscalização e inspeção;
j) Promover, nos termos da lei, a segurança de pessoas, instalações, bens e equipamentos, nomeadamente no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, assim como prestar todo o apoio logístico e tático indispensável à atividade operacional;
k) Garantir o apoio em matéria de classificação de segurança;
l) Definir normas e procedimentos na área da prevenção de acidentes;
m) Guardar, conservar e distribuir o equipamento operacional, armamento e respetivas munições, mantendo atualizados o inventário e os registos individuais;
n) Garantir o funcionamento dos sistemas de comunicações operacionais.
Artigo 5.º
Departamento de Administração e Logística
Ao Departamento de Administração e Logística, abreviadamente designada por DAL, compete:
a) Cooperar com a Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego no desenvolvimento dos procedimentos necessários à prestação centralizada de serviços nas matérias da área de gestão financeira e patrimonial, nos termos definidos no respetivo protocolo;
b) Elaborar os estudos necessários à afetação e gestão de recursos humanos, bem como o balanço social;
c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão otimizada;
d) Assegurar os processos e o expediente relativo ao recrutamento, seleção, e gestão da carreira dos trabalhadores da ASAE;
e) Desenvolver os procedimentos necessários, em articulação com a entidade prestadora de serviços centralizados, destinados a assegurar o processamento dos vencimentos e abonos;
f) Assegurar a receção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;
g) Garantir a gestão dos armazéns de material apreendido;
h) Assegurar o funcionamento do núcleo museológico, através da recolha, classificação e preservação do espólio existente;
i) Proceder ao regular diagnóstico de necessidades de formação que fundamente a atividade formativa a desenvolver;
j) Planear as intervenções formativas, conceber os objetivos e conteúdos formativos e organizar as ações de formação previstas;
k) Elaborar, desenvolver e acompanhar os planos de formação superiormente aprovados, bem como superintender na gestão do Centro de Formação Técnica;
l) Avaliar a formação profissional desenvolvida, numa ótica de melhoria contínua e da qualidade;
m) Programar, conceber, organizar e avaliar as ações de formação e de sensibilização para entidades externas;
n) Recolher, selecionar e difundir a documentação técnica de interesse para a ASAE;
o) Proceder à gestão do sistema integrado de informação, bem como das bases de dados disponíveis;
p) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquiteturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;
q) Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
r) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados;
s) Promover as ações de apoio técnico, informático ou logístico, necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas e operacionais.
Artigo 6º
Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações
Ao Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações, abreviadamente designado por DAJC, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da ASAE;
b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à legislação aplicável pela ASAE;
c) Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da ASAE;
d) Dar parecer jurídico sobre projetos de diplomas sobre os quais a ASAE deva obrigatoriamente pronunciar-se ou que lhe sejam superiormente solicitados;
e) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a ASAE seja parte;
f) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;
g) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
h) Recolher, organizar, difundir e manter atualizada a legislação específica inerente à atividade da ASAE;
i) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam superiormente determinados;
j) Definir regras e métodos harmonizados para a instrução de processos de contraordenação;
k) Elaborar e emanar as diretrizes para a feitura de projetos de decisão nos processos de contraordenação que caiba à ASAE decidir, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º
Unidades regionais
Às unidades regionais, abreviadamente designadas por UR, compete, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, assegurar o cumprimento das normas legais que disciplinam as atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, em articulação com a UNO e a UNIIC.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ASAE é fixado em 30.
Artigo 9.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em 20 a dotação máxima dos chefes de equipa multidisciplinares.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 821/2007 e 824/2007, de 31 de julho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de janeiro de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 10 de janeiro de 2013.