A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1663/2013, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define, para 2013, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Despacho 1663/2013

O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho, aprovou, pelo período de três anos, o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos de saúde.

De acordo com o diploma em apreço, os médicos aposentados podem continuar a exercer funções, após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da instituição que careça de pessoal médico.

Para a concretização deste regime compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados.

Importa, ainda, durante o ano 2013, prevenir a eventual escassez de médicos em algumas especialidades, pelo que se justifica definir e fixar o contingente a vigorar para o ano 2013.

Assim,

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho, determina-se:

1 - Em 2013, podem ser contratados pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, até 200 médicos aposentados, sem recurso a mecanismos legais de antecipação da aposentação, observados os procedimentos constantes do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho.

2 - A contratação de médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do mesmo diploma, não fica sujeita ao contingente definido no ponto anterior.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

19 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

206699085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda