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Despacho 1661-B/2013, de 28 de Janeiro

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título prévio ao estabelecimento hoteleiro Turim Avenida da Liberdade Hotel, com a categoria projetada de 4 estrelas, a instalar em Lisboa. (Processo n.º 15.40.1/13989).

Texto do documento

Despacho 1661-B/2013

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Turim Avenida da Liberdade Hotel, com a classificação projetada de 4 estrelas, a instalar no concelho de Lisboa, de que é requerente a sociedade Turim - Investimentos Turísticos e Imobiliários, S.A., e, Tendo presentes Os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento, decido:

1. Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao estabelecimento hoteleiro Turim Avenida da Liberdade Hotel;

2. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei, fixar a validade da utilidade turística prévia em 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;

3. Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento não poderá ser desclassificado;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iv) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I.P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projeto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

24 de janeiro de 2013. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília

Felgueiras de Meireles Graça.

306707881

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/28/plain-306545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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