de 21 de agosto
Através do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.
ANEXO
Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 2.º
Gestão do Fundo
1 - São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.
2 - O Fundo é gerido:
a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:
i) Dois membros do conselho de administração da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);
ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) Na vertente financeira, pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.
Artigo 3.º
Gestão Técnica do Fundo
1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:
a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;
b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;
c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;
g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;
h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro.
2 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior.
4 - As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.
5 - Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.
6 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
7 - As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 5.º
Vinculação do Fundo
1 - O Fundo vincula-se:
a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;
b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.
Artigo 6.º
Gestão financeira do Fundo
1 - Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada.
2 - A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação.
3 - Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
CAPÍTULO III
Apoios
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:
a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;
b) Instituições de Ensino Superior;
c) Empresas.
2 - Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:
a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;
b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;
c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.
3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.
4 - A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.
Artigo 8.º
Modalidades de intervenção
1 - A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual.
2 - A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
3 - Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro.
4 - Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.
5 - A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.
Artigo 9.º
Concursos e apresentação das candidaturas
1 - Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A.
2 - As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar.
2 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 11.º
Contratos
1 - O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:
a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio;
b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto;
c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;
d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos;
e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;
g) O plano e prazos de pagamento.
Artigo 12.º
Ações de verificação
1 - Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo.
2 - A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios.
3 - A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística.
4 - Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo.
5 - Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.
Artigo 13.º
Incumprimento e rescisão contratual
1 - O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:
a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.
2 - A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.
3 - Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Comissão de gestão
1 - Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma:
a) 0,2 % para a ANI, S. A.;
b) 0,1 % para a IFD, S. A.
2 - Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros.
3 - No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.
Artigo 15.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.