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Despacho Normativo 101/78, de 26 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre o exercício do direito de oposição ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77.

Texto do documento

Despacho Normativo 101/78

Pela Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, foi estabelecida a forma de tramitação dos processos relativos aos bens sujeitos, para efeitos de definição e contrôle de preços, à tutela conjunta dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.

Nesse diploma estabelece-se que o direito de oposição, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, será exercido por despacho conjunto. Entende-se que tal despacho conjunto deve ser proferido, como consta dos n.os 3 e 4 da Portaria 1/77, perante informação dos serviços competentes, analisando fundamentalmente o merecimento das declarações de preços feitos pelas empresas. Contudo, sucede, por vezes, que as declarações de preços das empresas não se fazem acompanhar da necessária justificação, constituindo o citado despacho de oposição uma mera rejeição de uma declaração não conforme, sem que, por falta de elementos, haja possibilidade de instruir o processo para decisão quanto ao nível de preços admissível.

Assim, no sentido de simplificar o processo de decisão, determina-se:

No caso de as declarações de preços, feitas ao abrigo dos Decreto-Lei 329/A-74 e Decreto-Lei 75-Q/77, de produtos constantes da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, não serem acompanhadas de elementos suficientes à instrução do processo pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, o direito de oposição, por falta de elementos justificativos do aumento de preços declarado, será exercido por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 27 de Março de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/26/plain-30637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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