Pela Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, foi estabelecida a forma de tramitação dos processos relativos aos bens sujeitos, para efeitos de definição e contrôle de preços, à tutela conjunta dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo.
Nesse diploma estabelece-se que o direito de oposição, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, será exercido por despacho conjunto. Entende-se que tal despacho conjunto deve ser proferido, como consta dos n.os 3 e 4 da Portaria 1/77, perante informação dos serviços competentes, analisando fundamentalmente o merecimento das declarações de preços feitos pelas empresas. Contudo, sucede, por vezes, que as declarações de preços das empresas não se fazem acompanhar da necessária justificação, constituindo o citado despacho de oposição uma mera rejeição de uma declaração não conforme, sem que, por falta de elementos, haja possibilidade de instruir o processo para decisão quanto ao nível de preços admissível.
Assim, no sentido de simplificar o processo de decisão, determina-se:
No caso de as declarações de preços, feitas ao abrigo dos Decreto-Lei 329/A-74 e Decreto-Lei 75-Q/77, de produtos constantes da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, não serem acompanhadas de elementos suficientes à instrução do processo pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, o direito de oposição, por falta de elementos justificativos do aumento de preços declarado, será exercido por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 27 de Março de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.