Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se ao Clube Filatélico de Portugal Sociedade, NIPC 500 844 739, com sede na Avenida Almirante Reis, n.º 70 - 5 Dtº, 1150-020 Lisboa, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, com exceção dos rendimentos provenientes das comissões de vendas decorrentes de leilões filatélicos;
Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção, aplica-se a partir de 2000/02/21, data do respetivo início de atividade, para efeitos fiscais, pois que o despacho de reconhecimento como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, do Primeiro-Ministro, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 106, de 1990/05/09, ficando a partir de 1 de janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 deste artigo.
4 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, José António de Azevedo Pereira.
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