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Despacho 1314/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Determina os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento de aquisição das respetivas tipologias de serviços.

Texto do documento

Despacho 1314/2013

Como forma de garantir a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é imperioso identificar áreas prioritárias de regulação e intervenção, com vista à adoção de medidas concretas que contribuam de forma efetiva sobre a racionalização da despesa pública.

Pela análise do padrão de despesa do SNS, constata-se que, assume particular acuidade e urgência, a implementação de um sistema integrado de controlo na área dos Cuidados Respiratórios Domiciliários, desde o diagnóstico e prescrição à respetiva faturação, de molde a potenciar a utilização mais eficiente dos recursos públicos na gestão de todo o processo.

Os Cuidados Respiratórios Domiciliários correspondem ao fornecimento de serviços de Oxigenoterapia de Longa Duração, Ventiloterapia e Aerossolterapia com colocação e manutenção de diversos equipamentos de monitorização e apoio no local de residência dos doentes e suas famílias, com o objetivo de suprir necessidades maioritariamente resultantes de condições respiratórias crónicas, com incapacidade permanente ou doença terminal.

Considerando a recente caducidade dos Contratos Públicos de Aprovisionamento celebrados neste âmbito, homologados pelas Portarias n.º 939/2009 e n.º 1392/2009, publicadas no Diário da República, 2ª Série, respetivamente, n.º 194, de 7 de outubro e n.º 223, de 17 de novembro, no atual contexto de contenção orçamental, urge, desde logo, redimensionar o modelo de contratação da prestação de serviços de Cuidados Respiratórios Domiciliários.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), em decorrência da sua missão e atribuições, encontra-se a preparar o lançamento no ano 2013 do novo procedimento destinado à aquisição de Cuidados Respiratórios Domiciliários.

Neste âmbito, encontram-se em definição os preços-base para cada uma das categorias de serviços que irão ser incluídos no objeto do procedimento, os quais podem consubstanciar o preço máximo para as propostas que vierem a ser apresentadas.

Tendo em conta que, os referidos preços são fixados com base nas condições de aquisição reportadas pelas instituições adquirentes, considera-se que são suscetíveis desde já de servir de referencial máximo para as aquisições da mesma natureza que vierem a ser formalizadas até à conclusão do procedimento a encetar pela SPMS, EPE.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 6º e 18º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no nº 2 do artigo 5º e na alínea b) do nº 1 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, determino:

1 - Os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento destinado à aquisição das tipologias abaixo discriminadas de serviços, são as seguintes:

(ver documento original) 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

206683621

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/22/plain-306331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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