A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1314/2013, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento de aquisição das respetivas tipologias de serviços.

Texto do documento

Despacho 1314/2013

Como forma de garantir a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é imperioso identificar áreas prioritárias de regulação e intervenção, com vista à adoção de medidas concretas que contribuam de forma efetiva sobre a racionalização da despesa pública.

Pela análise do padrão de despesa do SNS, constata-se que, assume particular acuidade e urgência, a implementação de um sistema integrado de controlo na área dos Cuidados Respiratórios Domiciliários, desde o diagnóstico e prescrição à respetiva faturação, de molde a potenciar a utilização mais eficiente dos recursos públicos na gestão de todo o processo.

Os Cuidados Respiratórios Domiciliários correspondem ao fornecimento de serviços de Oxigenoterapia de Longa Duração, Ventiloterapia e Aerossolterapia com colocação e manutenção de diversos equipamentos de monitorização e apoio no local de residência dos doentes e suas famílias, com o objetivo de suprir necessidades maioritariamente resultantes de condições respiratórias crónicas, com incapacidade permanente ou doença terminal.

Considerando a recente caducidade dos Contratos Públicos de Aprovisionamento celebrados neste âmbito, homologados pelas Portarias n.º 939/2009 e n.º 1392/2009, publicadas no Diário da República, 2ª Série, respetivamente, n.º 194, de 7 de outubro e n.º 223, de 17 de novembro, no atual contexto de contenção orçamental, urge, desde logo, redimensionar o modelo de contratação da prestação de serviços de Cuidados Respiratórios Domiciliários.

A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), em decorrência da sua missão e atribuições, encontra-se a preparar o lançamento no ano 2013 do novo procedimento destinado à aquisição de Cuidados Respiratórios Domiciliários.

Neste âmbito, encontram-se em definição os preços-base para cada uma das categorias de serviços que irão ser incluídos no objeto do procedimento, os quais podem consubstanciar o preço máximo para as propostas que vierem a ser apresentadas.

Tendo em conta que, os referidos preços são fixados com base nas condições de aquisição reportadas pelas instituições adquirentes, considera-se que são suscetíveis desde já de servir de referencial máximo para as aquisições da mesma natureza que vierem a ser formalizadas até à conclusão do procedimento a encetar pela SPMS, EPE.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 6º e 18º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no nº 2 do artigo 5º e na alínea b) do nº 1 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, determino:

1 - Os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento destinado à aquisição das tipologias abaixo discriminadas de serviços, são as seguintes:

(ver documento original) 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

206683621

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/22/plain-306331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda