Pela análise do padrão de despesa do SNS, constata-se que, assume particular acuidade e urgência, a implementação de um sistema integrado de controlo na área dos Cuidados Respiratórios Domiciliários, desde o diagnóstico e prescrição à respetiva faturação, de molde a potenciar a utilização mais eficiente dos recursos públicos na gestão de todo o processo.
Os Cuidados Respiratórios Domiciliários correspondem ao fornecimento de serviços de Oxigenoterapia de Longa Duração, Ventiloterapia e Aerossolterapia com colocação e manutenção de diversos equipamentos de monitorização e apoio no local de residência dos doentes e suas famílias, com o objetivo de suprir necessidades maioritariamente resultantes de condições respiratórias crónicas, com incapacidade permanente ou doença terminal.
Considerando a recente caducidade dos Contratos Públicos de Aprovisionamento celebrados neste âmbito, homologados pelas Portarias n.º 939/2009 e n.º 1392/2009, publicadas no Diário da República, 2ª Série, respetivamente, n.º 194, de 7 de outubro e n.º 223, de 17 de novembro, no atual contexto de contenção orçamental, urge, desde logo, redimensionar o modelo de contratação da prestação de serviços de Cuidados Respiratórios Domiciliários.
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), em decorrência da sua missão e atribuições, encontra-se a preparar o lançamento no ano 2013 do novo procedimento destinado à aquisição de Cuidados Respiratórios Domiciliários.
Neste âmbito, encontram-se em definição os preços-base para cada uma das categorias de serviços que irão ser incluídos no objeto do procedimento, os quais podem consubstanciar o preço máximo para as propostas que vierem a ser apresentadas.
Tendo em conta que, os referidos preços são fixados com base nas condições de aquisição reportadas pelas instituições adquirentes, considera-se que são suscetíveis desde já de servir de referencial máximo para as aquisições da mesma natureza que vierem a ser formalizadas até à conclusão do procedimento a encetar pela SPMS, EPE.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5º, 6º e 18º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no nº 2 do artigo 5º e na alínea b) do nº 1 do artigo 6º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, determino:
1 - Os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento destinado à aquisição das tipologias abaixo discriminadas de serviços, são as seguintes:
(ver documento original) 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.
16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.