Despacho Normativo 265/81
  
  De modo a permitir o conhecimento, com a devida antecedência, dos preços de  intervenção para os cereais de Primavera-Verão, são agora fixados os preços e  condições de aquisição do milho e sorgo da produção nacional a praticar pela  Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, na campanha de 1981.
 
As condições de aquisição destes cereais no que se refere às características de qualidade aproximam-se das constantes na legislação da CEE. Assim, o preço de intervenção do milho é estabelecido com base numa qualidade tipo a partir da qual serão aplicadas bonificações ou depreciações para o cereal que ultrapasse ou não atinja aquela qualidade, sendo igualmente fixada uma qualidade mínima para a sua compra e recepção. Para o sorgo, introduz-se igualmente uma caracterização de qualidade, até hoje inexistente, para todo o cereal a adquirir pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ao preço de intervenção.
  A semente de milho híbrido ficará sujeita ao regime de preços declarados.
  
  Nestes termos:
  
  Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de  Abril, determina-se o seguinte:
 
  I
  
  Milho
  
  1.º - 1 - A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, adquirirá ao  preço de 13$00 por quilograma o milho de produção nacional que na campanha de  1981 se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos,  com coloração própria e as seguintes características, para a qualidade tipo:
 
  a) Teor de humidade - 14%;
  
  b) Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade  irrepreensível - 8%;
 
  Grãos partidos - 4%;
  
  Grãos germinados - 2,5%;
  
  Impurezas:
  
  1) Constituídas por grãos - 4%;
  
  2) Outras - 1%.
  
  2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
  
  Teor de humidade - 16%;
  
  Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade  irrepreensível - 20%;
 
  Grãos partidos - 10%;
  
  Grãos germinados - 8%;
  
  Impurezas:
  
  1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
  
  2) Outras - 3%.
  
  (nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.
  
  2.º - 1 - Entende-se por:
  
  a) Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um  peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);
 
b) Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;
c) Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:
Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor, ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;
  d) Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
  
  2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
  
  3.º - 1 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá  a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal  tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação  correspondente à percentagem abaixo dos 14%.
 
2 - Quando a percentagem de grãos partidos, ou germinados, ou de impurezas constituídas por grãos, exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.
3 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.
4 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC, segundo condições a estabelecer.
  II
  
  Sorgo
  
  4.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC. adquirirá ao preço  de 11$50 por quilograma o sorgo de produção nacional que se encontre são,  isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e  as seguintes características:
 
  Humidade - máximo 14%;
  
  Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
  
  Grãos danificados (total) - máximo 5%;
  
  Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
  
  Grãos partidos e impurezas - máximo 8.0%.
  
  5.º - 1 - Entende-se por:
  
  a) Grãos danificados - os grãos ou fragmentos do grão de sorgo que se  apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou  atacados por depredadores:
 
b) Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grãos de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;
c) Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através do peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;
  d) Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
  
  2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
  
  6.º - 1 - Quando o teor da humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal  sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.
 
2 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.
3 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 4 poderá ser recebido pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, segundo condições a estabelecer.
  III
  
  Preços de venda das sementes de milho híbrido
  
  7.º O preço da semente de milho híbrido para venda aos agricultores na  campanha de 1981 fica sujeito ao regime de preços declarados.
 
  IV
  
  Disposições gerais
  
  8.º Por aviso à lavoura, a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC,  informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos,  celeiros e armazéns, assim como as datas. da sua abertura e encerramento.
 
9.º A Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores, possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.
  10.º Fica revogado o Despacho Normativo 133/80, de 18 de Abril.
  
  Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e  Turismo, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João  António de Morais Leitão. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José  Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de  Azevedo Vaz Pinto.
 
 
   
   
   
      
      
      