A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei 52/20012, de 15 de Setembro, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.
A Base XXXIV da presente lei determina que a regulamentação necessária à plena produção de efeitos da presente lei, designadamente no que respeita às bases XI, XIV, XXIII, XXVII e XXVIII, é elaborada pelo Ministério da Saúde, no prazo de 120 dias.
Nestes termos, determino:
1 - É constituído o Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
2 - Compete, especialmente, ao Grupo de Trabalho, apresentar proposta(s) de diploma(s) de regulamentação da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, necessários à plena produção dos seus efeitos.
3 - O Grupo de Trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, devendo o mesmo apresentar a proposta legislativa de regulamentação mencionada no número anterior, no prazo de 3 meses.
4 - O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:
a) Um representante do meu Gabinete, licenciada Ana Veiga Correia, que coordenará o grupo;
b) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., licenciadas Ana Girão e Elizabete Carvalho;
c) Um representante da Direcção-Geral da Saúde, licenciado Alexandre Diniz;
d) Um representante da Ordem dos Enfermeiros, licenciado José Miguel Valente Tavares;
e) Um representante da Ordem dos Médicos, licenciada Edna Maria Fonseca Gonçalves;
f) Um representante da Ordem dos Psicólogos, Prof. Doutor David Neto;
g) Um representante da Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos, Prof. Doutor Manuel Luís Capelas;
h) Um representante da Associação Portuguesa de Medicina Geral e Familiar, licenciada Cristina Galvão.
5 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.
6 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
14 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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