Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Eletrónica e Telecomunicações, a ministrar naquela Universidade;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Eletrónica e Telecomunicações, a ministrar na Universidade de Aveiro a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
4 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade de Aveiro.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Eletrónica e Telecomunicações.
3 - Área de formação em que se insere: 523 - Eletrónica e automação.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista de eletrónica e telecomunicações é o profissional que, de forma autónoma e de acordo com especificações técnicas definidas, executa tarefas relacionadas com o projeto de ensaio de protótipos, planifica, inspeciona e coordena atividades de fabrico, instalação e manutenção em equipamentos de telecomunicações e em sistemas pluritecnológicos associados.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Apoiar o projeto, desenvolvimento, alteração e ensaio de protótipos;
Estimar e orçamentar custos de aquisição, instalação, manutenção e reparação de dispositivos ou sistemas de telecomunicações;
Participar na realização de planos de instalação e planos de manutenção de equipamentos e sistemas de telecomunicações;
Instalar, utilizar, manter e calibrar equipamentos de medida e teste;
Colaborar na inspeção e reajustamento de linhas de transmissão e antenas;
Auxiliar na planificação e coordenação do fabrico de dispositivos de telecomunicações;
Executar a manutenção de geradores e acumuladores específicos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Matemática, ou Física e Química, ou Gestão, ou Economia.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 22;
Na inscrição em simultâneo no curso: 44.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
206673342