Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
2 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.
3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que (autonomamente ou sob supervisão, integrado em equipas multidisciplinares) terá capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos), em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades, órgãos de comunicação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicas sociais;
Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de serviço social;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;
Intervir, com autonomia supervisionada no âmbito da prevenção e reinserção de disfunções sociais;
Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível de grupos mais desfavorecidos e em situações de maior vulnerabilidade à exclusão social sejam eles crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas ou outros;
Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, proteção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, exceto quando essa intervenção requer formação de técnico superior, como seja a coordenação técnica das instituições.
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Titulares de cursos profissionais do nível 4 nas áreas da animação sociocultural e dos serviços pessoais e à comunidade.
Alunos provenientes do ensino secundário com formação em Português ou Psicologia ou Informática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:25 Na inscrição em simultâneo no curso:50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206673229