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Despacho 1048/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu, a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 1048/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

2 de janeiro de 2013. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Serviço Social e Desenvolvimento Comunitário.

3 - Área de formação em que se insere: 762 - Trabalho social e orientação.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em serviço social e desenvolvimento comunitário é o profissional que (autonomamente ou sob supervisão, integrado em equipas multidisciplinares) terá capacidade para trabalhar com pessoas de todas as idades (crianças, jovens e adultos), em centros, lares, escolas, prisões, unidades de reabilitação, empresas, serviços públicos, câmaras, juntas de freguesia, hospitais, centros de investigação, comunidades, órgãos de comunicação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Observar, analisar e interpretar de forma autónoma fenómenos sociais e dinâmicas sociais;

Compreender autonomamente qual o âmbito de intervenção de um profissional de serviço social;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de casos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social de grupos;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível do serviço social comunitário;

Intervir, com autonomia supervisionada no âmbito da prevenção e reinserção de disfunções sociais;

Intervir, com autonomia supervisionada, ao nível de grupos mais desfavorecidos e em situações de maior vulnerabilidade à exclusão social sejam eles crianças, jovens, idosos, toxicodependentes, deficientes, doentes, minorias étnicas ou outros;

Desenvolver intervenção social supervisionada em múltiplas vertentes, designadamente na educação, justiça, proteção a crianças e jovens, autarquias, segurança social, habitação, emprego e formação, exceto quando essa intervenção requer formação de técnico superior, como seja a coordenação técnica das instituições.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Titulares de cursos profissionais do nível 4 nas áreas da animação sociocultural e dos serviços pessoais e à comunidade.

Alunos provenientes do ensino secundário com formação em Português ou Psicologia ou Informática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:25 Na inscrição em simultâneo no curso:50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206673229

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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