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Despacho 1047/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Gestão de Turismo, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, do Instituto Politécnico de Viseu, a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive, de acordo ao plano de estudos que publica em anexo.

Texto do documento

Despacho 1047/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Gestão de Turismo, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão de Turismo, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

21 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Gestão de Turismo.

3 - Área de formação em que se insere:

812 - Turismo e lazer.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista de gestão de turismo é o profissional qualificado para o desempenho de funções técnicas especializadas do marketing turístico, das operações de agências de viagens (incluindo os transportes turísticos) e dos eventos e incentivos em empresas do sector, desenvolvendo, promovendo e comercializando serviços e produtos turísticos diversificados.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Realizar estudos de prospeção, analisar segmentos do mercado de empresas turísticas e definir públicos-alvo;

Definir, implementar e avaliar o plano de marketing da empresa;

Colaborar na elaboração, implementação e orçamentação do plano de vendas de uma empresa;

Conceber produtos e serviços turísticos e promover a sua venda junto de clientes individuais e de organizações;

Proceder às diligências necessárias de forma a assegurar toda a documentação relativa a serviços turísticos solicitados e procurar solucionar problemas e reclamações dos clientes;

Definir metodologias, organizar e controlar a realização de eventos, conferências, programas de animação e programas especiais para grupos;

Conceber e promover programas especiais de incentivos para organizações ("packages" e à medida);

Proceder à organização administrativa da empresa, planeando e organizando as suas atividades;

Identificar, recolher, tratar, armazenar e veicular informação no seio da empresa.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Inglês, ou Português, ou História, ou Geografia, ou Economia.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 25 Na inscrição em simultâneo no curso: 50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206673423

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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