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Despacho 1039/2013, de 18 de Janeiro

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  • Fonte: Diário da República n.º 13/2013, Série II de 2013-01-18.
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Sumário

Cria o projeto-piloto de integração, no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de um conjunto de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de 10 horas em áreas tecnológicas com maior procura por parte dos formandos e com maior adesão formativa por parte dos empregadores, associadas a setores de produção de bens e serviços transacionáveis, em diferentes áreas de educação e formação.

Texto do documento

Despacho 1039/2013

No âmbito do desenvolvimento e produção de qualificações e de competências críticas para a competitividade e modernização da economia e para o desenvolvimento de percursos individuais de aprendizagem ao longo da vida, o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) promove a flexibilidade e a capitalização das aprendizagens, através da criação de percursos flexíveis modulares de duração variada.

Enquanto instrumento do Sistema Nacional de Qualificações, o CNQ constitui-se, também ele, como um instrumento dinâmico de gestão estratégica das qualificações nacionais de nível não superior, visando, entre outros objetivos, integrar o conjunto de referenciais essenciais para a modernização das empresas e do tecido produtivo, tendo em vista adequar a oferta formativa às necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos cidadãos.

De modo a ir ao encontro das exigências atuais do mercado de trabalho, importa garantir uma maior flexibilidade dos referenciais de formação, e uma resposta mais apropriada às necessidades das empresas, designadamente no que se refere às disposições do Código do Trabalho.

Neste contexto, a partição de um determinado conjunto de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de 25 horas em UFCD de 10 horas afigura-se como uma solução que pode potenciar a flexibilidade do CNQ, bem como uma resposta mais efetiva às necessidades atuais das empresas e do mercado de trabalho.

Assim, considerando que:

- Esta partição é compaginável com os objetivos de aprendizagem e conteúdos associados às UFCD de 25 horas que integram as UFCD de 10 horas;

- As UFCD de 10 horas asseguram e concretizam os princípios de autonomia, de flexibilidade, de modularização e de capitalização das competências adquiridas no âmbito das formações modulares certificadas, para a obtenção de uma ou mais qualificações do CNQ;

-O CNQ deve integrar soluções formativas adequadas às novas exigências do mercado, sendo a sua atualização permanente de interesse do tecido empresarial;

Determina-se o seguinte:

1 - É criado o projeto-piloto de integração, no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), de 93 Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) de 10 horas resultantes da partição de UFCD de 25 horas inseridas em percursos de nível 2 e de nível 4, em áreas tecnológicas com maior procura por parte dos formandos e com maior adesão formativa por parte dos empregadores, associadas a setores de produção de bens e serviços transacionáveis, em diferentes áreas de educação e formação.

2 - As condições de organização, desenvolvimento, avaliação e certificação das UFCD de 10 horas que não estejam expressamente previstas no presente despacho são reguladas pelo disposto na Portaria 230/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelas Portarias nºs 612/2010, de 3 de agosto, 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro, que a republicou para as formações modulares certificadas.

3 - As UFCD de 10 horas que integram o presente projeto-piloto são disponibilizadas no CNQ e constam do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - As entidades que pretendam ministrar estas UFCD devem registar-se na plataforma tecnológica criada para o efeito e alojada no sítio do CNQ, na internet, em www.catalogo.gov.pt.

5 - Os procedimentos inerentes à realização das UFCD de 10 horas, designadamente, a identificação dos formandos, as UFCD a desenvolver e a respetiva calendarização, são igualmente registadas na plataforma a que se refere o número anterior.

6 - A conclusão com aproveitamento de UFCD de 10 horas confere o direito a um certificado de qualificações, de acordo com o modelo legalmente em vigor para as formações modulares certificadas, a emitir através da plataforma referida no nº 4.

7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projeto-piloto criado pelo presente despacho tem a duração de dois anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente despacho.

8 - O presente projeto-piloto é objeto de avaliação pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., tendo em vista a introdução dos ajustamentos que vierem a revelar-se necessários e a sua eventual generalização a todas as áreas de educação e formação que integram o CNQ.

9 - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

11 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.

ANEXO I

(a que se refere o nº 3)

(ver documento original)

206675579

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306253.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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