Considerando a necessidade de adoptar medidas indispensáveis ao cumprimento da Resolução 341/80 da Presidência do Conselho de Ministros;
Considerando que não se justifica a criação, para aquele efeito, de estruturas complexas ou a sobrecarga excessiva das estruturas existentes, devendo antes, em atenção à necessária contenção dos gastos públicos e à capacidade de resposta dos serviços, flexibilizar-se a colaboração interdepartamental;
Considerando, ainda, a natureza tipicamente de segurança social da prestação prevista na referida resolução da Presidência do Conselho de Ministros, a proximidade e o relacionamento directo das escolas com as famílias dos alunos, sobretudo nos meios rurais, e as competências do Instituto de Acção Social Escolar, bem como a possibilidade de apoio dos técnicos de serviço social dos centros regionais de segurança social;
Considerando que a política educativa do Governo aponta no sentido da gratuitidade do ensino na esfera da escolaridade obrigatória;
Considerando a experiência positiva resultante da execução do Despacho Normativo 313/80, de 24 de Setembro;
Ao abrigo do disposto na Resolução 341/80 da Presidência do Conselho de Ministros:
Determina-se:
1 - O subsídio de compensação de despesas com manuais escolares é atribuído às famílias com filhos a frequentar o ensino obrigatório que comprovem dificuldades económicas na aquisição desse material.
2 - A decisão de atribuição do subsídio compete aos serviços de acção social escolar da área em que a escola se situa, em colaboração com as comissões instaladoras do centro regional de segurança social.
3 - O subsídio será concretizado em relação a cada criança através da entrega de manuais escolares, não podendo o seu valor exceder 480$00 por aluno.
4 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dotará os centros regionais de segurança social, para a comparticipação da segurança social na execução do programa, em montante global que não excederá 80000 contos.
5 - Os centros regionais de segurança social administrarão a verba que lhes for atribuída pelo Instituto e dotarão os serviços competentes com os valores previsíveis indispensáveis.
6 - Para os efeitos do número anterior, os serviços de acção social escolar remeterão ao centro regional de segurança social da respectiva área, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste despacho, nota discriminada da verba de que necessitam para cada escola da sua zona, com a indicação do número total dos alunos a beneficiar e da capacidade total da escola.
Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social.