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Despacho 868/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gerontologia na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu.

Texto do documento

Despacho 868/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Viseu;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gerontologia, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Gerontologia, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

21 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Técnicas de Gerontologia.

3 - Área de formação em que se insere:

762 - Trabalho social e orientação.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em gerontologia é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, atua e intervém em centros de dia, lares ou residências de terceira idade, redes e sistemas de apoio no domicílio em articulação com a família, como resposta para a realidade do envelhecimento demográfico da população.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Colaborar na gestão de centros de dia, lares ou residências de terceira idade, redes e sistemas de apoio domiciliário;

Saber organizar espaços, construir um sistema administrativo e fazer planeamento;

Coadjuvar na gestão do tempo, dos recursos humanos e dos recursos materiais e financeiros;

Saber prestar acompanhamento e cuidados psicossociais a idosos;

Ter conhecimentos sobre o desenvolvimento do ser humano ao longo do ciclo vital, com ênfase na etapa da velhice;

Ter conhecimentos sobre aspetos que facilitam um envelhecimento bem sucedido;

Conceber e aplicar programas de estimulação cognitiva e desenvolvimento do Eu;

Saber dar apoio psicossocial.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Português ou Inglês ou Informática ou Matemática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:25

Na inscrição em simultâneo no curso:50

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

Notas

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

206660341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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