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Lei 92/88, de 13 de Agosto

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Sumário

Legaliza a prática do naturismo.

Texto do documento

Lei 92/88
de 13 de Agosto
Legislação da prática do naturalismo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Naturismo
Entende-se por naturismo, para efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 2.º
Prática do naturismo
A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocar escândalo.

Artigo 3.º
Campos de naturismo
À criação e instalação de campos de naturismo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regulamentos em vigor sobre parques de campismo.

Artigo 4.º
Licenciamento
1 - A utilização de praias, campos de naturismo, piscinas, unidades hoteleiras e similares destinadas à prática do naturismo depende de licença da autoridade administrativa competente, obtido parecer das regiões de turismo ou da Direcção-Geral de Turismo quando a região de turismo não existir e sob deliberação favorável das assembleias municipais respectivas.

2 - Nas regiões autónomas, o parecer previsto no número anterior é emitido pelos correspondentes órgãos regionais.

Artigo 5.º
Acesso
O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público, podendo ser condicionado quando pertençam ao domínio privado.

Artigo 6.º
Organização
A organização dos espaços de prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva licença.

Artigo 7.º
Sinalização
Os espaços de prática de naturismo devem ser devidamente delimitados e sinalizados.

Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias.
Aprovada em 19 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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