Tendo em conta as disposições do Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro, que enquadrou na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais todas as actividades de comércio, indústria e serviços abrangidos pelas caixas de previdência e abono de família, considera-se oportuno o alargamento de âmbito do Despacho Normativo 107/78, de 22 de Março, às restantes actividades por este último despacho não abrangidas, com vista, por um lado, a fazê-lo coincidir com o enquadramento do citado decreto-lei e, por outro, a nivelar as taxas pontualmente atribuídas sem provocar a subida daquelas que lhe são inferiores.
Como pelo anterior despacho, pretende-se com este reajustar as situações existentes de modo mais equitativo. Em relação às empresas abrangidas como contribuintes pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, a diminuição das respectivas taxas normais de contribuição, nos casos em que tal se verifique, produz efeitos a partir de 1 de Março próximo passado, tal como foi definido no Despacho Normativo 107/78.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 33.º do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e de acordo com as orientações definidas nos Decretos-Leis n.os 44307, de 27 de Abril de 1962, e 478/73, de 27 de Setembro, determino o seguinte:
1 - O âmbito do Despacho Normativo 107/78, de 22 de Março, que se aplica às empresas abrangidas como contribuintes pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e que exercem a sua actividade no âmbito das indústrias extractivas e transformadoras e de construção e obras públicas e fixa as taxas normais de contribuição para aquela Caixa Nacional, é alargado às restantes actividades de comércio, indústria e serviços enquadrados pelas caixas de previdência e abono de família, de harmonia com as disposições do Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro.
2 - A tabela anexa ao presente despacho completa, tendo em conta o alargamento de âmbito previsto no número anterior, a tabela anexa ao citado despacho normativo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 1978.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
TABELA ANEXA
Taxas normais de contribuições
Actividades
[De acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas porRamos de Actividades (CAE) - Revisão-1].
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.