As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão da tabela das taxas gerais do IRS e da taxa adicional de solidariedade, tendo sido igualmente tidas em conta as alterações efetuadas nas deduções previstas nos artigos 79.º e 85.º do Código do IRS.
Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao
respectivo rendimento médio mensal.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2013:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.ºdo Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º,2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro;
f) Tabelas de retenção n.º X (não casado), XI (casado, único titular) e XII (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º
do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro;
g) Tabelas de retenção n.º XIII (não casado), XIV (casado, único titular) e XV (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, abrangidos pelo disposto no artigo 29.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma.2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com excepção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a
cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um pontopercentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Código do IRS.4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de
dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.5 - É fixada, para 2013, em 0,39% a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força
do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
6 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entradaem vigor do presente despacho.
7 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2013, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de2013.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente seja efetuado a sujeitos passivos que não se encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e venha a ocorrer no decurso do mês de janeiro, já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte de 2013, podem as entidades devedoras ou pagadoras proceder ainda à aplicação das tabelas de retenção na fonteem vigor em 2012 àqueles rendimentos.
9 - Nas situações previstas no número anterior, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até ao final do mês de fevereiro de 2013, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2013, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRSefetuada em janeiro de 2013.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça
Gaspar.
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA I - TRABALHO DEPENDENTE
NÃO CASADO
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA II - TRABALHO DEPENDENTE
CASADO UNICO TITULAR
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA III - TRABALHO DEPENDENTE
CASADO DOIS TITULARES
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA IV - TRABALHO DEPENDENTE
NÃO CASADO - DEFICIENTE
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA V - TRABALHO DEPENDENTE
CASADO UNICO TITULAR - DEFICIENTE
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA VI - TRABALHO DEPENDENTE
CASADO DOIS TITULARES - DEFICIENTE
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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA VII - PENSÕES
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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA VIII - RENDIMENTOS DE PENSÕESTITULARES DEFICIENTES
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TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013TABELA IX - RENDIMENTOS DE PENSÕES
TITULARES DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA X - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
NÃO CASADO
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA XI - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
CASADO UNICO TITULAR
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA XII - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
CASADO DOIS TITULARES
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA XIII - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
NÃO CASADO - DEFICIENTE
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA XIV - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
CASADO UNICO TITULAR - DEFICIENTE
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINENTE - 2013 TABELA XV - TRABALHO DEPENDENTE ARTIGO 29.º DA LEI DOORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013
CASADO DOIS TITULARES - DEFICIENTE