Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao Corinthia Hotel Lisbon, de 5 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente a sociedade Alfa Investimentos Turísticos, Lda., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I.P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento, decido:
1. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de dezembro, atribuo a utilidade turística prévia ao Corinthia Hotel Lisbon;
2. Ao abrigo do nº 1 do artigo 11º do citado Decreto-Lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 30 (trinta) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República;
3. Nos termos do disposto no artigo 8º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b)) As obras que fundamentam o pedido de utilidade turística deverão estar concluídas antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado da data do termo das obras, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I.P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projeto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
21 de dezembro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça.
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