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Regulamento 436/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe de Paredes

Texto do documento

Regulamento 436/2017

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que:

Nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe de Paredes, ratificado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de dezembro de 2016 e em reunião da Câmara Municipal de 05 de dezembro de 2016.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação e estará disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.

21 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira, Dr.

Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe de Paredes

Nota justificativa

A constituição da figura do Provedor do Munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação imparcial dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.

Assim, os munícipes poderão apresentar junto do Provedor do Munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais. O Provedor do Munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.

O Provedor do Munícipe assumirá portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.

O Presente Regulamento foi ratificado em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de dezembro de 2016 e em reunião da Câmara Municipal de 05 de dezembro de 2016, tendo sido objeto de consulta pública por um período de trinta dias úteis, para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Boletim Municipal n.º 11/2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece a constituição da figura do Provedor do Munícipe de Paredes e respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Funções

O Provedor do Munícipe tem por função a defesa e prossecução dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos munícipes perante os órgãos e serviços municipais.

Artigo 3.º

Iniciativa

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

Artigo 4.º

Competências

Ao Provedor do Munícipe compete:

a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos e serviços das entidades referidas no artigo 2.º

b) Manter o diálogo, com o queixoso/a, sempre que tal se revele indispensável para apreciação da questão.

c) Solicitar e reclamar respostas, elementos e esclarecimentos diretamente dos órgãos e serviços municipais, com o conhecimento do Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro do assunto ou matéria em causa.

d) Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, enviando-as aos titulares dos órgãos e serviços respetivos, sempre com conhecimento ao Presidente da Câmara, quando não lhe sejam diretamente dirigidos.

e) Prestar informação a solicitação da Câmara ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua atividade.

f) Elaborar relatório anual da sua atividade, a remeter à Câmara Municipal e Assembleia Municipal, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e quando possível, os resultados obtidos.

Artigo 5.º

Dever de Cooperação

1 - As entidades e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao Provedor do Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da Lei.

2 - O Provedor do Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da Lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços.

3 - Os autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores do município têm o dever de prestar ao Provedor do Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 dias.

Artigo 6.º

Limites de Intervenção

O Provedor do Munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões ou atos das entidades referidas no artigo 2.º, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.

Artigo 7.º

Remuneração

O Provedor do Munícipe desempenha a sua atividade em regime de contrato de prestação de serviços, cumprindo as disposições da contratação pública.

Artigo 8.º

Apresentação e apreciação de queixas

1 - As queixas devem ser apresentadas por escrito e devem conter a identificação pessoal e fiscal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura pessoal ou a rogo.

2 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.

3 - O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

4 - Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 9.º

Autonomia e imparcialidade

O Provedor do Munícipe exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade.

Artigo 10.º

Designação

1 - O Provedor do Munícipe é designado pelo órgão executivo.

2 - O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.

3 - O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico ou qualquer cargo político de natureza partidária.

Artigo 11.º

Duração da designação

1 - O mandato do Provedor do Munícipe deverá coincidir com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor do Munícipe mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

Artigo 12.º

Cessação da designação

As funções do Provedor do Munícipe cessam antes do termo da designação, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia, formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Perda dos requisitos de designação para órgão autárquico;

d) Destituição fundamentada pelo Presidente Câmara Municipal, ou por quem este delegar.

Artigo 13.º

Gabinete do Provedor do Munícipe

O Provedor do Munícipe dispõe de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 14.º

Atendimento

O Provedor do Munícipe deverá atender presencialmente os cidadãos com periodicidade quinzenal, em período mínimo de uma manhã ou tarde.

Artigo 15.º

Serviços de Apoio

Para o desempenho das suas funções, o Provedor do Munícipe dispõe de serviço de apoio técnico e administrativo próprio, que deverá ser disponibilizado pela Câmara Municipal, com os meios logísticos necessários.

Artigo 16.º

Interpretação do regulamento

A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação, em boletim municipal.

310661117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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