Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9307/2017, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração ao PDM de Beja por adaptação ao POAAP do Rox

Texto do documento

Aviso 9307/2017

João Manuel Rocha da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Beja, aprovada em reunião ordinária de 21 de junho de 2017, a deliberação da Assembleia Municipal de Beja de 26 de junho de 2017, aprovou por unanimidade nos termos do disposto no n.º.3 do artigo 121.º Do Decreto-Lei n.º.80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração ao PDM de Beja por adaptação ao POAAP do Roxo.

De acordo com o disposto no n.º.4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida alteração foi transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, por mail de 19 de maio de 2017.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º.4 do artigo 191.º Do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a Alteração do PDM de Beja por adaptação ao POAAP do Roxo.

18 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Beja, João Manuel Rocha da Silva.

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Beja visa, nos termos do artigo 121.º (alteração por adaptação) do DL 80/2015 de 14 de maio, incorporar os regimes especiais de ordenamento no enquadramento regulamentar do PDM, a partir da transposição de conteúdos relevantes para o articulado, com referência concreta a matérias específicas de ordenamento constantes no Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas do Roxo (POAAP), referentes ao Plano de Água e respetiva Zona de Proteção da Barragem.

A alteração implicou a revisão do regulamento do PDM, segundo indicações técnicas e regulamentares dadas pela Comissão de Coordenação Regional do Alentejo, com vista a incorporar os conteúdos relativos aos seguintes artigos, pontos e alíneas do POAAP do Roxo: Artigo 6.º - 1 b); Artigo 14.º - 3, 4, 5; Artigo 15.º - 3, 4; Artigo 16.º - 3 b), c) e d); Artigo 17.º - 2, 3; Artigo 21.º; Artigo 22.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º; Artigo 26.º - 1 a) e b); Artigo 29.º - 3, 4 e 6.

A incorporação dos respetivos conteúdos determinou a alteração do regulamento do PDM de Beja, com base em nova redação dos artigos 3.º (composição) e 6.º (definições), para incluir as peças procedimentais, conceitos e referências específicas constantes no POAAPR, e na criação de um novo artigo, identificado de 92-A, referente à Albufeira do Roxo - Plano de Água e Zona de Proteção

Em termos de cartografia, constam, como parte integrante do PDM de Beja, conteúdos relevantes das plantas de Condicionantes e Síntese do Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas do Roxo, representados em nova série cartográfica, identificada de A - plantas 3A e 5A -, para além das plantas 3 e 5 respeitantes ao ordenamento e de condicionantes, onde estão sinalizados os limites de intervenção do POAAP.

Com a incorporação das normas do POAAP no PDM de Beja apenas ocorreram as alterações estritamente necessárias a assegurar coerência interpretativa para obter clarividência de conceitos e enquadramentos objetivos que permitam a implementação do PDM de forma eficaz.

Alterações ao Regulamento do PDM de Beja

«Artigo 3.º

Composição

[...]

1 - O PDMB é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas fundamentais:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

e) Planta de condicionantes e restrições de utilidade pública à escala 1/25000

2 - O PDMB é ainda acompanhado por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) Planta de Ordenamento 3A com o conteúdo do Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas do Roxo - Planta Síntese (n.º do desenho PDM 01.03A/08);

t) Planta de Ordenamento 5A com o conteúdo do Plano de Ordenamento da Albufeira de Águas Públicas do Roxo - Planta Síntese (n.º do desenho PDM 01.05A/08).

Artigo 6.º

[...]

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) ...

ff) ...

gg) ...

hh) ...

ii) ...

jj) POAAP - Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas "também designados comummente como Planos de Ordenamento das Albufeiras (POA), são planos especiais de ordenamento do território que consagram as medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam de modo a assegurar a sua utilização sustentável, vinculando a administração pública e os particulares".

kk) POAR - Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo.

ll) ZEITR - Zona de Equipamentos e Infraestruturas Turísticas e Recreio de Edificação (conceito constante no POAR).

...

Artigo 92.º-A

Albufeira do Roxo - Plano de Água e respetiva Zona de Proteção

1 - Encontra-se identificada na Planta de Ordenamento o Plano de Água e respetiva Zona de Proteção da Albufeira do Roxo.

a) No Plano de Água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.

b) Na Zona de Proteção da Albufeira, sem prejuízo das disposições constantes do zonamento, é interdito:

i) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

ii) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

iii) Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar ainda que previamente tratadas;

iv) O acesso de gado ao leito e margens da albufeira;

v) O parqueamento de gado;

vi) A realização de obras de construção com exceção dos empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação quando permitidas;

vii) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados;

viii) A realização de escavações ou a retirada de inertes.

2 - O Zonamento da área envolvente da Zona terrestre da Faixa Zona de Proteção da Albufeira compreende:

a) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;

b) Zona reservada com os seguintes condicionamentos:

i) Trata-se de uma zona non aedificandi, com exceção das obras relacionadas com as infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e das obras de conservação, desde que destinadas à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade e sem implicar aumento de área construída.

ii) É interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com exceção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas.

3 - Zona de proteção elevada constitui uma área non aedificandi, em que se interditam todas as ações que impliquem a destruição do coberto vegetal apenas é permitida a prática de atividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.

4 - Zona de proteção média onde se estabelecem as seguintes restrições:

a) Apenas são permitidas atividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;

b) Nas áreas coincidentes com Zonas de Utilização Turística, Recreativa e de Lazer, identificadas na planta de ordenamento como ZEITR 1 e ZEITR 2, a alteração ao uso do solo fica sujeita à elaboração de um plano de pormenor;

c) Até à elaboração do plano de pormenor referido na alínea anterior, é interdita a realização de novas construções ou a ampliação das existentes;

d) É permitida a criação de infraestruturas de apoio às atividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infra -estruturas não envolvam obras de construção;

e) É interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas.

5 - Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 deve ser desenvolvido um projeto de execução, cujo índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer caso, dispor de mais de um piso, onde deve ser prevista a instalação de:

a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2;

b) Centro náutico com cais flutuante;

c) Parque de merendas;

d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2;

e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50 m2;

f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2.

6 - Zona de proteção complementar onde se aplicam as disposições referidas em 4).

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do PDM de Beja entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40010 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40010_1.jpg

40010 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40010_2.jpg

40010 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40010_3.jpg

40010 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40010_4.jpg

40011 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40011_5.jpg

40011 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40011_6.jpg

610652767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda