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Despacho 7109/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do IPCA

Texto do documento

Despacho 7109/2017

Considerando que a Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Considerando que o artigo 96.º do RJIES prevê que as escolas e unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelas Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico;

Considerando que os Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) aprovados pelo Conselho Geral e homologados, no uso de competência delegada pelo Ministro da Educação e Ciência, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior pelo Despacho Normativo 15/2014, de 24 de outubro de 2014, publicados na 2.ª série do Diário da República, de 05 de novembro de 2014, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro, constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do IPCA, de acordo com o artigo 67.º do RJIES;

Considerando que a Escola Superior de Hotelaria e Turismo é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, aprovada pelo Conselho Geral por deliberação de 23 de janeiro de 2017, e autorizada a sua criação, em Guimarães, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior, através de Despacho, de 24 de fevereiro, de 2017.

Considerando que a Escola Superior de Hotelaria e Turismo é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA que assegura atividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respetivos objetivos.

Considerando que os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo definem os princípios que orientam as atividades da mesma, a sua estrutura de gestão e a sua organização interna, nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave e da Lei.

Considerando que nos termos do artigo 48.º dos Estatutos do IPCA as escolas dispõem de estatutos próprios e a competência para a sua elaboração cabe ao diretor da Escola, ouvidos os demais órgãos da Escola;

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 48.º dos Estatutos do IPCA os Estatutos da Escola são aprovados pelo Conselho Geral e homologados pelo Presidente do IPCA para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos do IPCA;

Assim, nos termos do RJIES e dos Estatutos do IPCA, depois da discussão pública e da aprovação pelo Conselho Geral na reunião de 12 de junho de 2017, homologo os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo.

13 de junho de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.

Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do IPCA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Natureza, missão e valores

Artigo 1.º

Objeto

Os Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento da Escola Superior de Hotelaria e Turismo, doravante ESHT, do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, de acordo com o artigo 96.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos termos do artigo 48.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 15/2014, de 5 de novembro, alterados e homologados pelo Despacho Normativo 20/2015, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Designação e natureza jurídica

1 - A ESHT é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA, criada por Despacho de 24 de fevereiro do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e rege-se por estatutos próprios, nos termos do artigo 96.º do RJIES e do artigos 47.º e 48.º dos Estatutos do IPCA.

2 - Nos termos dos estatutos do IPCA, a ESHT dispõe de autonomia estatutária e rege-se por estatutos próprios onde são fixados os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios que devem orientar as atividades próprias e definida a estrutura de gestão e a organização interna.

Artigo 3.º

Missão

1 - A ESHT tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, estimular a criação cultural, a investigação e a pesquisa aplicadas e fomentar o pensamento reflexivo e humanista, proporcionando áreas de conhecimento para o exercício de atividades profissionais, designadamente:

a) A qualificação de alto nível dos estudantes nas áreas do turismo, da gestão hoteleira, da gastronomia, tecnologia e inovação alimentar, da gestão da restauração e das atividades turísticas, nas suas dimensões cultural, científica, técnica e profissional;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;

d) A prestação de serviços à comunidade, valorizando o desenvolvimento regional;

e) O desenvolvimento de competências profissionais de alto nível para os seus estudantes através da realização de formações em contexto real de trabalho no Hotel Escola;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A atividade da ESHT rege-se por valores éticos, de excelência no ensino e na investigação, promovendo a valorização e transferência do conhecimento, abertura e participação na sociedade, fomentando a cultura do mérito e da responsabilidade social.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores da ESHT:

a) Promover a aprendizagem através de experiências formativas diversificadas;

b) Promover a formação académica, sempre que possível, em contexto de investigação aplicada, ou em ambiente de simulação ou em situações reais de inserção no mundo do trabalho;

c) Garantir um sistema de avaliação justo, exigente e adequado à formação ministrada, privilegiando competências adquiridas pelos estudantes, aferindo esse conhecimento de forma adaptada, periódica e transparente;

d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

e) Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;

f) Implementar estratégias que estimulem a participação dos docentes em atividades conducentes à melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;

g) Promover a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes através da criação de mecanismos de apoio à obtenção de formação avançada;

h) Assegurar as condições necessárias a uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

i) Promover a formação académica e profissional adequada, com caráter periódico, aos seus trabalhadores não docentes, com vista à sua valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

j) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização das atividades, visando a inserção dos estudantes na vida profissional.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A ESHT, enquanto unidade orgânica de ensino superior politécnico, centra-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas orientadas para a profissão.

2 - A ESHT prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES e nos estatutos do IPCA, com especial intervenção na região do vale do Cávado e do vale do Ave, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos de licenciado e de mestre, nos termos da lei;

b) A realização de outros ciclos de estudos nos termos da lei, designadamente no âmbito de formação ao longo da vida;

c) A criação do ambiente educativo, estimulando a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, bem como estímulos à inovação e ao empreendedorismo;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas e em empresas, em articulação com outras unidades do IPCA;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, promovendo e organizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, valorizando a atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores não docentes;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, participando em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, promovendo a mobilidade de estudantes, docentes e outros diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

i) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino e à aprendizagem ao longo da vida;

j) Aplicar os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos da legislação em vigor;

k) Conceder equivalências e creditações, bem como dar parecer sobre o reconhecimento de graus e habilitações académicas nos termos da lei;

l) Realizar provas de avaliação da capacidade para ingresso nos ciclos de estudos;

m) Promover a captação de estudantes internacionais nos termos da lei e em colaboração com o Gabinete de Relações Internacionais do IPCA.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A ESHT é uma unidade orgânica de ensino e investigação do IPCA e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e cultural, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA.

2 - A autonomia científica traduz-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação e das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem, sem prejuízo das orientações emanadas pelos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente pelo presidente e pelo conselho académico.

4 - A autonomia administrativa traduz-se no poder de praticar atos administrativos e de elaborar regulamentos de funcionamento dos serviços, nos termos da lei e dos estatutos do IPCA, bem como autorizar despesas no âmbito de delegação de competências.

5 - A autonomia cultural traduz-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 7.º

Sede

1 - A ESHT tem a sua sede em Guimarães.

2 - A ESHT pode desenvolver, em outras localidades do vale do Cávado e do vale do Ave, desde que autorizadas pelo Presidente do IPCA, atividades de ensino, investigação e serviços à comunidade, designadamente cursos de pós-graduação, palestras, cursos breves e seminários, em cooperação com a UTESP, no caso dos cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 8.º

Símbolos e dia da Escola

1 - A ESHT adota simbologia própria conforme anexo aos presentes estatutos.

2 - O dia da ESHT comemora-se no dia 24 de fevereiro.

Artigo 9.º

Cooperação

Nos domínios da cooperação, a ESHT pode propor ao presidente do IPCA:

a) Acordos de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns nas áreas de ensino que ministra, nomeadamente no apoio à investigação e prestação de serviços à comunidade e a realização de cursos não conferentes de grau académico e de outra formação, mediante a celebração de protocolos e sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do RJIES e dos estatutos do IPCA.

b) Acordos de cooperação com unidades hoteleiras e de restauração, designadamente para o funcionamento do Hotel Escola.

c) A sua integração em redes e/ou estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, organizações científicas e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para coordenação conjunta na prossecução das suas atividades, nos termos do artigo 16.º do RJIES e dos estatutos do IPCA.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - A ESHT está sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo das competências do Gabinete para a Avaliação e Qualidade (GAQ) do IPCA e do dever de colaboração das escolas, a ESHT deve possuir mecanismos de autoavaliação do seu desempenho, designadamente das suas atividades de ensino e de investigação em respeito pelo disposto no artigo 147.º do RJIES e no artigo 10.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 11.º

Transparência, informação e publicidade

1 - A ESHT disponibiliza na sua página na Internet, nos termos do artigo 11.º dos estatutos do IPCA, todos os elementos de informação para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição, designadamente:

a) Ciclos de estudos, graus que conferem e estrutura curricular;

b) Calendário escolar e de avaliação;

c) Regime de avaliação académica;

d) Corpo docente e categoria;

e) Horário escolar e horário de atendimento dos docentes;

f) Relatórios de autoavaliação e de avaliação externa;

g) Títulos de acreditação e resultados da avaliação dos seus ciclos de estudos;

h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por estes;

i) Serviços académicos e de ação social escolar;

j) O plano e o relatório de atividades da Escola;

k) Relatórios das auditorias realizadas;

l) O procedimento da bolsa de recrutamento de docentes convidados;

m) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA de interesse para os estudantes

2 - A ESHT disponibiliza na sua plataforma pedagógica, todo o material pedagógico, nomeadamente programas e bibliografia das unidades curriculares, sumários e outro material de apoio.

3 - A Escola disponibiliza, ainda, na sua página intranet:

a) A autoavaliação da Escola e dos seus serviços;

b) Estatutos e regulamentos;

c) Despachos de nomeação e exoneração dos diretores de curso e de departamento;

d) Despacho de nomeação e de exoneração do secretário da Escola e despacho de delegação de competências;

e) Despacho de delegação de competências em chefe de divisão;

f) Organograma e funcionamento dos serviços;

g) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO II

Órgãos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo

Secção I

Órgãos da Escola

Artigo 12.º

Órgãos da Escola

São órgãos da ESHT:

a) O diretor;

b) O conselho técnico-científico;

c) O conselho pedagógico;

d) A direção do Hotel Escola.

Secção II

Direção

Artigo 13.º

Diretor

1 - O diretor é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena as atividades e serviços da ESHT, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia.

2 - O diretor da Escola é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do IPCA, de entre os docentes a tempo integral do IPCA.

3 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar, sem direito a remuneração.

4 - Não viola o regime de dedicação exclusiva o previsto no n.º 5 do artigo 51.º dos estatutos do IPCA.

Artigo 14.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O diretor pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do IPCA, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato que cessa com o mandato do presidente do IPCA.

Artigo 15.º

Competência do diretor

1 - Compete ao diretor da ESHT:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do IPCA e perante o exterior;

b) Exercer em permanência funções de gestão corrente;

c) Dirigir os serviços próprios da Escola;

d) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º;

e) Presidir provisoriamente ao conselho Técnico-Científico nos termos do n.º 5 do artigo 55.º dos Estatutos do IPCA;

f) Presidir às reuniões do conselho pedagógico nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;

g) Participar nas reuniões da comissão executiva da UTEsP;

h) Participar nas reuniões de outros órgãos de que faça parte ou para que seja nomeado;

i) Aprovar os regulamentos e normas de funcionamento;

j) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

k) Nomear docentes do IPCA para a instrução de processos disciplinares aos estudantes da ESHT e exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da ESHT quando delegado pelo presidente do IPCA;

l) Elaborar o plano e o relatório de atividades;

m) Elaborar orçamentos e relatórios de execução dos programas/projetos da ESHT;

n) Nomear e exonerar livremente os diretores de departamento, de entre os professores de carreira;

o) Nomear e exonerar os coordenadores das áreas disciplinares, ouvido o diretor de departamento;

p) Nomear e exonerar livremente os diretores de curso de licenciatura e mestrado, ouvido o diretor de departamento;

q) Nomear e exonerar livremente os diretores de outros cursos, ouvido o diretor de departamento;

r) Nomear docentes responsáveis pelos programas de mobilidade de docentes, estudantes e funcionários, bem como por outros programas no âmbito da internacionalização;

s) Nomear o coordenador da avaliação que integra o Conselho para a Avaliação e Qualidade do IPCA;

t) Nomear docentes responsáveis pelos programas de empreendedorismo;

u) Autorizar a aquisição do material científico e pedagógico necessário, no âmbito das competências delegadas;

v) Gerir as instalações e espaços pedagógicos da ESHT;

w) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPCA;

x) Exercer as demais funções que não sejam da competência de outros órgãos da Escola;

y) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos do IPCA.

2 - Compete ao diretor apresentar ao Conselho Técnico Científico da ESHT:

a) A distribuição do serviço docente;

b) Propostas de contratação de docentes;

c) A criação de revistas científicas;

d) A criação de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares.

3 - Compete ao diretor propor ao presidente do IPCA para homologação:

a) A nomeação e exoneração do secretário da Escola;

b) A nomeação e exoneração do Administrador do Hotel Escola;

c) O calendário escolar e o calendário de avaliação e das tarefas letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

d) O horário de trabalho dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes;

e) O plano de férias dos trabalhadores docentes e dos trabalhadores não docentes;

f) A criação, suspensão e extinção de cursos, ouvidos os restantes órgãos da Escola;

g) A contratação de pessoal docente e não docente;

h) Alterações aos estatutos, ouvidos os órgãos da unidade orgânica.

Secção III

Conselho técnico-científico

Artigo 16.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de 16 membros.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a) 15 Representantes eleitos, nos termos dos presentes estatutos:

i) 3 Representantes eleitos de entre os professores com a categoria de coordenador ou coordenador principal;

ii) 12 Representantes eleitos de entre o conjunto dos:

Professores de carreira da Escola;

Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Um representante das unidades de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, a ser eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for igual ou inferior ao estabelecido na alínea a) do n.º 2, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas e é presidido pelo diretor da ESHT.

4 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos contados a partir da primeira reunião.

Artigo 17.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente nos termos do artigo 17.º;

c) Apreciar o plano e relatório de atividades científicas da ESHT;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPCA;

e) Pronunciar-se sobre a criação, cisão, fusão ou extinção de departamentos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação da ESHT;

g) Elaborar a proposta de criação ou reformulação das áreas disciplinares para ser aprovada pelo presidente do IPCA;

h) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a às regras estabelecidas por despacho do presidente do IPCA, para posterior homologação pelo presidente do IPCA;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a criação de cursos técnicos superiores profissionais das áreas científicas predominantes da ESHT;

k) Atribuir equivalências e creditações de ECT de formações adquiridas;

l) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre as atividades de formação ao longo da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das ações de formação a realizar nesse âmbito;

n) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano, e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo conselho académico;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano da ESHT;

p) Aprovar a criação de revistas científicas mediante proposta do diretor da ESHT;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

t) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente, renovação dos contratos, relatórios apresentados após o termo de licenças, designadamente sabáticas;

u) Pronunciar-se sobre normas regulamentares sobre os deveres e prestação do serviço docente;

v) Pronunciar-se sobre o regime de avaliação do pessoal docente;

w) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente, nomeadamente no âmbito da avaliação específica do período experimental da carreira docente;

x) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da ESHT por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPCA;

y) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e por regulamentos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem intervir nos casos de impedimento, designadamente nos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A autonomia científica do IPCA exercida pelo conselho técnico-científico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do presidente do IPCA e do conselho académico.

Artigo 18.º

Presidente e secretário do conselho técnico-científico

1 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 15.º, o presidente do conselho técnico-científico é eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, pelos membros eleitos que compõem o órgão.

2 - Em caso de impedimento ou de ausência o presidente é substituído pelo docente mais antigo da categoria mais elevada.

3 - O presidente do conselho técnico-científico é coadjuvado por um secretário, eleito por maioria, por escrutínio secreto e votação uninominal, por e de entre os membros eleitos que compõem o órgão.

Artigo 19.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico tem a duração de três anos.

2 - O mandato do secretário do conselho técnico-científico termina com o mandato do presidente.

Artigo 20.º

Eleição dos membros do conselho técnico-científico

1 - A eleição dos 3 representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais é efetuada por e de entre o colégio eleitoral composto pelos professores coordenadores e coordenadores principais da ESHT.

2 - A eleição dos 10 representantes dos professores e docentes é efetuada por departamento.

3 - O número de representantes dos professores e docentes a eleger por cada departamento é proporcional ao número de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, em relação ao número total de docentes, de carreira e convidados a tempo integral, da ESHT à data da marcação das eleições para o órgão.

4 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada departamento:

5 - Os professores de carreira;

6 - Os docentes com o grau de doutor e os docentes com o título de especialista, ambos a tempo integral, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, com exclusão dos representantes eleitos nos termos do n.º 1, em exercício efetivo de funções no IPCA e com contrato não inferior a um ano.

7 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício efetivo de funções a prestação de serviço docente a tempo integral e o exercício de cargos nos órgãos de governo ou de gestão no IPCA e nas suas unidades orgânicas, não sendo considerados os docentes em comissão de serviço noutra instituição ou em licença sem vencimento.

8 - Os eleitores escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

9 - Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;

10 - Cada um dos eleitores vota em até ao número máximo de mandatos previsto;

11 - Em caso de um eleitor votar em mais do que os mandatos previstos o voto é considerado nulo.

12 - Serão eleitos os professores e docentes mais votados até ao número de mandatos previstos.

13 - No departamento em que não existam candidatos com capacidade eleitoral passiva suficientes para o número de mandatos atribuídos, cada um dos mandatos é atribuído, em regime de substituição, sucessivamente aos restantes departamentos por ordem decrescente nos termos do n.º 3, até que alguém do departamento substituído obtenha os requisitos para ocupar o lugar.

14 - Em caso de empate para ocupar o último lugar efetivo, realizar-se-á uma segunda votação entre os professores e investigadores com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

15 - Em caso de suspensão ou perda de mandato, ocupa o lugar o representante do respetivo departamento ou do respetivo colégio eleitoral com o maior número de votos imediatamente inferior ao do último membro eleito.

16 - Se no departamento ou colégio eleitoral não existir nenhum representante com votos haverá lugar a uma eleição dentro do departamento ou do colégio eleitoral só para ocupar o lugar do mandato suspenso, durante o período da suspensão, ou do mandato objeto de perda de mandato.

17 - No caso de não existir no departamento candidatos com capacidade eleitoral passiva, aplica-se a regra do n.º 8 do presente artigo.

18 - Na eleição dos representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, aplicam-se as regras dos números anteriores, tendo capacidade eleitoral passiva e ativa os membros docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, sendo elegíveis os que não tenham sido eleitos pelas alíneas anteriores.

19 - A eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais realiza-se antes das restantes eleições.

20 - A eleição dos representantes dos centros de investigação realiza-se no final da eleição dos representantes dos docentes.

Artigo 21.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o conselho técnico-científico são marcadas pelo diretor da ESHT e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - O processo eleitoral terá início nos 60 dias, de calendário, antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato de três anos, não contando para o efeito o mês de agosto.

Artigo 22.º

Organização das eleições

1 - As eleições dos representantes dos professores e dos docentes e dos representantes das unidades de investigação são organizados pelo diretor da Escola, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto, com membros efetivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.

2 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto têm de ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

3 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento ao presidente do IPCA.

4 - As decisões sobre reclamações serão proferidas pelo presidente do IPCA.

5 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelos serviços centrais do IPCA ao diretor da Escola.

6 - Os resultados finais definitivos terão de ser homologados pelo presidente do IPCA.

Artigo 23.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do Diretor da ESHT que fixou a data da realização das eleições.

2 - Os cadernos eleitorais dos professores, dos docentes e dos investigadores e serão afixados na respetiva escola e no site da ESHT.

3 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESHT.

4 - O diretor da Escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

5 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

Artigo 24.º

Constituição das mesas de voto

1 - Compete ao diretor da Escola a organização das mesas de voto e a comunicação da sua composição ao presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a) Uma mesa para eleição dos representantes dos professores coordenadores e coordenadores principais.

b) Uma mesa para eleição dos professores e investigadores por departamento.

c) Uma mesa para eleição do representante do centro de investigação por unidade de investigação reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos - presidente, vice-presidente e secretário e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas não poderão ser constituídas por docentes ou representantes elegíveis no âmbito da votação da respetiva mesa.

Artigo 25.º

Funcionamento das mesas de voto

A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da ESHT.

Artigo 26.º

Reclamação dos resultados eleitorais

As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao presidente do IPCA e deverão dar entrada, dentro do prazo legal, nos serviços centrais do IPCA, que delas darão conhecimento, de imediato, ao presidente do IPCA.

Secção IV

Conselho pedagógico

Artigo 27.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de representantes dos estudantes.

2 - O conselho pedagógico é constituído por seis representantes do corpo docente e seis representantes dos estudantes.

3 - Os representantes do corpo docente são eleitos por departamento de entre e por todos os docentes de carreira e convidados a tempo integral, por escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - A distribuição dos mandatos previstos no número anterior pelos departamentos da ESHT é efetuada de forma proporcional em função do número de ETI existentes à data da marcação do dia das eleições.

5 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os docentes em regime de tempo integral.

6 - São eleitos os docentes com maior número de votos e, em caso de empate, procede-se a uma nova votação para atribuição do mandato.

7 - No caso dos representantes dos estudantes integram o conselho pedagógico cinco representantes dos cursos superiores da ESHT, um por cada curso e regime, eleitos de entre e por todos os delegados de ano dos cursos superiores da ESHT em atividade; e um representante dos cursos de mestrado eleito por e de entre todos os delegados dos cursos de mestrado em atividade.

8 - Enquanto não existirem representantes dos cursos superiores e regimes para a totalidade dos seis representantes dos estudantes, assumem o mandato, em regime de substituição, os representantes dos estudantes que tenham obtido a maior votação logo a seguir aos representantes dos estudantes eleitos.

9 - Quando o diretor da ESHT não tiver sido eleito como representante do corpo docente, a forma de assegurar a preservação da paridade será realizada através da chamada do representante dos estudantes de mestrado com maior número de votos a seguir ao último eleito.

10 - No caso da criação de mais um curso superior, com o limite máximo de 20 membros, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores para a eleição do representante dos estudantes e será eleito o docente com maior número de votos a seguir ao último eleito no departamento da área científica predominante desse curso.

11 - O provedor dos estudantes e um representante da associação académica participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto.

12 - Por convite do presidente do órgão podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico outros docentes ou dos órgãos de governo do IPCA.

13 - O conselho pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes por ano e, obrigatoriamente, no início e no final de cada ano académico.

14 - No regimento interno do conselho pedagógico poderá estar previsto o funcionamento em comissões restritas para as licenciaturas e para os mestrados.

Artigo 28.º

Competência do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial que define a política pedagógica dos ciclos de estudos da ESHT ou lecionados em consórcio.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos;

c) Pronunciar-se sobre a metodologia de avaliação do nível de satisfação dos estudantes e dos docentes acerca dos processos de ensino e aprendizagem definidos no sistema interno de garantia da qualidade do IPCA (SIGQa_IPCA);

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Analisar os resultados relativos à qualidade e adequação do ensino ministrado nos ciclos de estudos, bem como dos planos de melhoria apresentados no relatório síntese, no final de cada ano letivo, e elaborar o relatório global do ensino e aprendizagem a enviar à direção da Unidade Orgânica;

f) Apreciar as queixas e sugestões de natureza pedagógica, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de inscrição, avaliação e passagem de ano dos estudantes dos ciclos de estudos de licenciatura e o regulamento dos ciclos de estudos de mestrado;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado;

l) Zelar pelo cumprimento das recomendações do provedor do estudante;

m) Elaborar e aprovar o seu regimento;

n) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que na área pedagógica lhe sejam submetidos;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos e regulamentos.

3 - A autonomia pedagógica do IPCA exercida pelo conselho pedagógico deve ter em conta as recomendações e orientações dos órgãos de governo do IPCA, nomeadamente do Presidente do IPCA e do Conselho Académico.

Artigo 29.º

Presidente e secretário do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é presidido por inerência pelo diretor da Escola.

2 - O conselho pedagógico elegerá, por escrutínio secreto, um secretário de entre os representantes dos docentes.

Artigo 30.º

Mandato

1 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos.

2 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.

3 - No caso de o representante dos estudantes deixar de ser estudante do IPCA será chamado o representante mais votado ao seguir ao eleito do curso/regime e, se não existir, serão marcadas eleições só para esse mandato.

4 - Os membros do conselho pedagógico mantêm-se em funções até tomarem posse os novos membros eleitos.

Artigo 31.º

Eleições dos delegados de ano e dos representantes dos estudantes

1 - Em cada um dos anos de cada um dos regimes dos cursos superiores é eleito um delegado de ano de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.

2 - Em cada curso de mestrado é eleito um delegado de entre e pelos estudantes matriculados à data do dia da marcação das eleições.

3 - A eleição dos delegados de ano dos cursos superiores e do delegado do mestrado é realizada no início do ano letivo, através de escrutínio secreto e votação uninominal.

4 - Os eleitores escolhem o seu delegado, por escrutínio secreto e votação uninominal, nos termos seguintes:

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;

b) Cada um dos eleitores vota em um dos estudantes;

c) Em caso de um eleitor votar em mais do que um estudante o voto é considerado nulo.

d) É eleito o estudante com maior número de votos.

5 - A eleição dos representantes dos estudantes dos cursos superiores para o conselho pedagógico, é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados de cada ano eleitos nos termos dos números anteriores.

6 - A eleição do representantes dos estudantes de mestrado para o conselho pedagógico, é efetuada pelo e de entre o colégio eleitoral composto pelos delegados dos mestrados eleitos nos termos dos números anteriores.

7 - Os delegados de ano nos cursos superiores e os delegados dos cursos de mestrado escolhem os seus representantes, por escrutínio secreto e votação uninominal:

a) Os boletins de voto contêm todos os membros do colégio eleitoral;

b) São eleitos os estudantes com maior número de votos.

8 - O nome e o número dos estudantes devem coincidir em termos exatos com os que constam dos cadernos eleitorais.

Artigo 32.º

Constituição das mesas de voto

1 - Compete ao diretor da ESHT a organização das mesas de voto dos representantes dos docentes e ao diretor do curso a organização da eleição do(s) delegado(s) e dos representantes dos estudantes, com posterior comunicação da composição e dos eleitos ao presidente do IPCA.

2 - As mesas serão constituídas nos termos seguintes:

a) Uma mesa para eleição dos representantes dos docentes;

b) Uma mesa para eleição dos representantes dos estudantes a eleger de entre os delegados de ano.

3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário), e três suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

4 - As mesas de voto dos representantes do corpo docente não poderão ser constituídas por docentes elegíveis.

5 - As mesas de voto dos representantes dos estudantes não poderão ser constituídas por delegados de ano.

6 - As mesas de voto representantes dos estudantes devem incluir um membro efetivo e, pelo menos, dois estudantes como membros suplentes.

Artigo 33.º

Procedimento eleitoral

1 - As eleições para o conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da Escola e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho.

2 - As eleições dos delegados de ano são marcadas pelo diretor da Escola no início do ano letivo.

3 - Os cadernos eleitorais são fechados no dia em que for publicitado o despacho do diretor da Escola que fixou a data da realização das eleições.

4 - Os cadernos eleitorais dos representantes dos estudantes e dos representantes dos docentes serão afixados nas respetivas escolas, após homologação pelo presidente do IPCA.

5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo de três dias úteis, nos serviços administrativos da ESHT.

6 - O diretor da Escola remete ao presidente do IPCA, com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente, relativamente aos cadernos dos professores, dos docentes e dos investigadores, respetivamente.

7 - O presidente do IPCA decide as reclamações e homologa e afixa as listas finais.

8 - A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do diretor da Escola.

Secção V

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 34.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de gestão da ESHT estão exclusivamente ao serviço do interesse público do IPCA e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os titulares dos cargos de diretor da ESHT, bem como os diretores de curso e das unidades de investigação, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, estando sujeitos às demais incompatibilidades e impedimentos previstas na lei.

3 - Os docentes nomeados ou eleitos para os órgãos de gestão do IPCA ou das escolas permanecem como membros dos órgãos do IPCA ou das escolas para os quais foram eleitos ou nomeados.

4 - O exercício de diretor da ESHT é incompatível com o exercício do cargo de diretor de departamento.

5 - Cada professor apenas pode ser diretor de um curso conferente de grau.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização interna

Secção I

Organização científico-pedagógica

Artigo 35.º

Organização científico-pedagógica

1 - A ESHT está organizada em:

a) Departamentos;

b) Direções de curso;

c) Centros de investigação;

d) Hotel Escola.

2 - A ESHT, mediante proposta do diretor e parecer do conselho técnico-científico, pode propor ao presidente do IPCA, para aprovação, a criação de outras unidades funcionais.

Artigo 36.º

Constituição e objetivos dos departamentos

1 - Os departamentos são estruturas de apoio à gestão científica, académica e administrativa, que coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica.

2 - Os departamentos são constituídos pelos docentes de uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins, delimitados em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, tendo como objetivos:

a) O desenvolvimento pedagógico e científico dos docentes que integram o departamento;

b) A valorização e a difusão de resultados da investigação;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) A gestão dos programas das unidades curriculares de todos os cursos do IPCA;

e) O enquadramento do pessoal docente, investigador e pessoal não docente adstrito a essa área;

f) A promoção da formação e da atualização dos seus recursos humanos.

3 - Por proposta do diretor da ESHT, o presidente do IPCA poderá aprovar a constituição de novos departamentos, nas seguintes condições:

a) Parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos;

b) O departamento a constituir deve ter, pelo menos, 3 doutorados ou especialistas a tempo integral.

4 - Por proposta do diretor da ESHT e com parecer do conselho técnico-científico, ouvidos os plenários dos departamentos, o presidente do IPCA poderá aprovar a extinção de departamentos.

Artigo 37.º

Organização dos departamentos

1 - Todos os docentes da ESHT deverão estar afetos apenas a um departamento e dentro deste a uma área disciplinar, independentemente de lecionarem unidades curriculares de áreas disciplinares diferentes.

2 - Os docentes da ESHT pertencem obrigatoriamente ao departamento e área disciplinar de ensino para a qual foram contratados, podendo, por decisão do diretor da ESHT e com parecer dos conselhos de departamento envolvidos, mudar de área disciplinar.

3 - Os docentes da ESHT podem mudar de departamento por acordo dos respetivos conselhos de departamento, com autorização do diretor da ESHT ouvidos os diretores de departamento;

4 - Os departamentos têm os seguintes órgãos:

a) Diretor de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Plenário de departamento.

5 - O mandato do diretor de departamento é de 2 anos.

6 - Os departamentos são organizados por áreas disciplinares nos termos do regulamento interno de cada departamento.

7 - As áreas disciplinares são criadas ou extintas pelo Presidente do IPCA, por proposta do diretor da Escola, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da ESHT, com parecer do conselho técnico-científico.

8 - Os coordenadores das áreas disciplinares são nomeados e exonerados pelo diretor da ESHT, mediante proposta do diretor de departamento ao diretor da ESHT.

Artigo 38.º

Diretor de departamento

1 - O diretor de cada departamento é livremente nomeado e exonerado pelo diretor da Escola de entre os professores de carreira.

2 - O mandato do diretor de departamento cessa por exoneração ou com a nomeação de novo diretor de ESHT.

3 - São competências do diretor de departamento:

a) Traduzir a política científica da ESHT em linhas de orientação para as atividades de investigação científica do departamento;

b) Coordenar a articulação das várias unidades curriculares do departamento, de forma a garantir a sua coerência e a satisfação dos objetivos inicialmente definidos;

c) Apresentar ao diretor da ESHT, até 31 de maio de cada ano, a proposta de distribuição do serviço docente do departamento para o ano letivo seguinte;

d) Propor ao diretor da ESHT a criação ou reforço de projetos de simulação ou de apoio às unidades curriculares, ouvidos os diretores de curso;

e) Emitir parecer sobre a participação dos docentes do departamento em congressos, jornadas e seminários;

f) Emitir parecer sobre a prestação de serviços à comunidade dos docentes do departamento;

g) Emitir parecer relativamente a equiparações a bolseiros, dispensas de serviço docente ou outras;

h) Promover iniciativas técnico-científicas e pedagógicas que podem implicar a realização de projetos interinstitucionais ou intrainstitucionais, mediante parecer do conselho técnico-científico e aprovação do presidente do IPCA;

i) Coordenar e acompanhar os programas de mobilidade académica e de empreendedorismo do departamento;

j) Apresentar até 30 de novembro de cada ano um relatório de atividades do departamento e emitir parecer fundamentado sobre a sua evolução, evidenciando a investigação científica desenvolvida, a atividade pedagógica e as atividades de gestão;

k) Designar o responsável da unidade curricular a quem compete, designadamente, elaborar o relatório de autoavaliação da unidade curricular;

l) Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC, nos relatórios de autoavaliação;

m) Coordenar e assegurar a implementação de todos os processos de garantia da qualidade no âmbito do departamento, analisar os resultados e propor melhorias à direção da unidade orgânica;

n) Propor ao diretor da ESHT a aquisição de bibliografia e outro material pedagógico;

o) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação da respetiva escola;

p) Propor ao diretor da ESHT os coordenadores das áreas disciplinares do departamento;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESHT.

4 - O diretor de departamento poderá delegar em docentes do departamento as competências previstas nas alíneas i), j) do número anterior.

Artigo 39.º

Competências do coordenador da área disciplinar

São competências do coordenador da área disciplinar:

a) Coordenar a elaboração dos programas das unidades curriculares da sua área disciplinar em colaboração com os responsáveis das respetivas unidades curriculares;

b) Coordenar a adequação do programa aos objetivos e às metodologias de ensino;

c) Articular com os responsáveis das unidades curriculares da respetiva área disciplinar, o preenchimento das fichas e dos relatórios de autoavaliação das UC;

d) Analisar e validar a informação relativa a ações de melhoria propostas pelos responsáveis da UC nos relatórios de autoavaliação;

e) Definir estratégias de motivação para o sucesso escolar às unidades curriculares da sua área disciplinar;

f) Acompanhar e garantir a qualidade pedagógica e científica das unidades curriculares da sua área disciplinar;

g) Monitorizar e garantir a boa execução dos programas das unidades curriculares da sua área disciplinar;

h) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem remetidas para apreciação pelo diretor de departamento.

Artigo 40.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído pelo diretor de departamento, que preside, e por todos os coordenadores das áreas disciplinares desse departamento.

2 - O conselho de departamento reúne, pelo menos, duas vezes em cada semestre.

3 - Compete ao conselho de departamento:

a) Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares dos grupos disciplinares;

b) Preparar e propor ao diretor da ESHT o estabelecimento de convénios, de acordos e de prestação de serviços à comunidade;

c) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação pelo diretor da ESHT ou pelo diretor de departamento;

d) Coordenar todos os meios ao dispor da área disciplinar, de modo a assegurar a execução dos seus objetivos;

e) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos, se mostrem relevantes para o departamento;

f) Dar parecer sobre propostas de contratação de pessoal docente.

Artigo 41.º

Plenário do departamento

1 - O plenário é composto por todos os docentes do departamento e presidido pelo diretor de departamento.

2 - O plenário reúne, pelo menos, no início de cada semestre e sempre que convocado pelo diretor ou por um terço dos docentes do departamento.

3 - Compete ao plenário:

a) Elaborar e submeter ao diretor da ESHT o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Pronunciar-se sobre a criação de áreas disciplinares do departamento;

c) Pronunciar-se sobre a criação e a dissolução de unidades ou centros de investigação do departamento;

d) Apreciar os planos e relatórios de atividades, bem como os planos estratégicos do departamento;

e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam colocadas pelo diretor do departamento ou pelo conselho de departamento.

Artigo 42.º

Direções de mestrado

1 - A direção do ciclo de estudos de mestrado é constituída por um diretor de curso, que tem como missão coordenar o funcionamento do respetivo curso de mestrado da responsabilidade científica da ESHT.

2 - O diretor do curso de mestrado é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da Escola de entre os docentes com grau de doutor ou o título de especialista, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.

3 - O mandato do diretor de curso de mestrado tem a duração de 2 anos.

4 - Ao diretor do curso de mestrado compete garantir o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, assegurando nomeadamente os assuntos de gestão corrente relacionados com o mesmo.

5 - O diretor de mestrado é coadjuvado por uma comissão científica composta por 2 vogais nomeados pelo diretor da Escola, por proposta do diretor do curso de mestrado.

Artigo 43.º

Competência da direção de mestrado

Compete à direção de mestrado:

a) Pronunciar-se sobre todas as matérias de índole científica e pedagógica relevante para o normal funcionamento do curso;

b) Propor ao diretor da ESHT alterações ao regulamento de funcionamento dos mestrados, que deverá solicitar parecer ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico, para posterior aprovação pelo presidente do IPCA;

c) Propor ao conselho técnico-científico, para aprovação pelo presidente do IPCA, o número de vagas e o número mínimo de inscrições necessárias para o funcionamento do curso;

d) Propor ao conselho técnico-científico os critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Submeter ao conselho técnico-científico da ESHT, para homologação pelo presidente do IPCA, a lista dos candidatos selecionados, devidamente fundamentada;

f) Apresentar ao conselho técnico-científico a proposta de creditação de ECTS e de unidades curriculares dos estudantes de mestrado, bem como a frequência de unidades curriculares isoladas;

g) Propor a afetação de docentes do IPCA para o mestrado, ouvidos os diretores das escolas e dos departamentos;

h) Propor a contratação ou convite de conferencistas ou palestrantes, incluindo o montante a pagar;

i) Propor a distribuição de serviço docente para cada edição do mestrado e emitir parecer sobre a contratação de pessoal docente, em articulação com os diretores de departamento;

j) Propor ao diretor da ESHT a aquisição de bibliografia, com verbas suportadas por receitas próprias;

k) Propor ao diretor da ESHT, para homologação pelo presidente do IPCA, a data de início do funcionamento de cada edição do curso de mestrado e o respetivo calendário letivo, ouvido o conselho pedagógico;

l) Propor ao conselho técnico-científico da ESHT a aprovação dos temas das dissertações/projetos/relatório de estágio, e dos planos de trabalho correspondentes;

m) Propor ao conselho técnico-científico da ESHT a nomeação dos orientadores das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio;

n) Propor ao conselho técnico-científico da ESHT a nomeação dos júris para a apreciação das dissertações/ projetos/ relatórios de estágio, devendo ser presidido pelo diretor do curso de mestrado, exceto se for orientador da dissertação, devendo, neste caso, ser presidido por outro professor doutorado da ESHT;

o) Elaborar no final de cada ano letivo o relatório de autoavaliação do curso, conforme modelo aprovado;

p) Colaborar na monitorização e sinalização do abandono e insucesso escolar, em articulação com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade;

q) Elaborar um relatório anual de funcionamento do curso de mestrado;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESHT;

s) Assegurar a divulgação de toda a informação relevante sobre o mestrado, nomeadamente regulamento, calendário, seriação, dissertações e relatório anual.

Artigo 44.º

Direções de curso

1 - A direção de curso é um órgão de apoio à gestão científico-pedagógica de cada um dos cursos ministrados na ESHT ou em outras unidades de ensino.

2 - O diretor de curso é nomeado e exonerado livremente pelo diretor da ESHT, ouvido o diretor de departamento, não devendo acumular mais do que uma direção de curso.

3 - O mandato do diretor de curso tem a duração de 2 anos.

4 - No ciclo de estudos que funcione em mais do que um regime de ensino, pode ser nomeado, pelo diretor da Escola, um subdiretor, por proposta do diretor de curso.

5 - O subdiretor tem as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de curso.

Artigo 45.º

Competências do diretor de curso

Compete ao diretor de curso:

a) Representar o curso;

b) Coordenar as regras e metodologias de avaliação de conhecimentos das várias unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

c) Articular com o diretor da ESHT e com o provedor do estudante o bom funcionamento do curso;

d) Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos;

e) Dar parecer sobre propostas de creditação ou de substituição de unidades curriculares, sempre que solicitado pela comissão de creditação;

f) Colaborar na monitorização e sinalização do abandono e insucesso escolar, em articulação com o Gabinete para a Avaliação e Qualidade;

g) Elaborar um relatório anual de autoavaliação conforme modelo aprovado;

h) Propor ao diretor da ESHT a celebração de protocolos;

i) Propor os orientadores de estágios e pronunciar-se sobre as propostas de locais de estágio;

j) Propor a calendarização dos exames das unidades curriculares do curso;

k) Presidir aos júris de relatórios dos trabalhos de fim de curso, salvo disposição regulamentar em contrário;

l) Elaborar o plano e o relatório de atividades do curso;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo diretor da ESHT.

Artigo 46.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - O acompanhamento e avaliação do curso segue os processos definidos no SIGOa do IPCA, os processos para o acompanhamento e avaliação dos ciclos de estudos.

2 - A implementação e controlo dos procedimentos e modelos associados são da responsabilidade do GAQ em articulação com o coordenador da avaliação e qualidade, nomeado nos termos do artigo 54.º e a Direção da Escola.

3 - A avaliação dos cursos deve ser objeto de apreciação pelo conselho técnico-científico e pelo conselho pedagógico da Escola.

Artigo 47.º

Centros de investigação

1 - De acordo com o artigo 61.º dos Estatutos do IPCA, a ESHT pode criar unidades de investigação sem o estatuto de unidade orgânica.

2 - Os centros de Investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos lei têm o estatuto de unidade de investigação da ESHT e têm regulamentação própria.

3 - Só podem ter o estatuto de unidade orgânica autónoma os centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, desde que aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

4 - As unidades orgânicas de investigação dispõem de estatutos próprios, nos termos do RJIES e dos estatutos do IPCA e da ESHT, aprovados pelo conselho geral e homologados pelo presidente do IPCA.

5 - A proposta de criação de um centro de investigação é apresentada por um mínimo de três doutores ou especialistas a tempo integral ao diretor da ESHT para aprovação do conselho técnico-científico e posterior homologação do Presidente do IPCA.

6 - A proposta de criação do centro de investigação terá de ser acompanhada de:

a) Projeto científico do centro de investigação;

b) Membros doutorados internos e externos afetos ao centro de investigação;

c) Proposta de regulamento de funcionamento.

Artigo 48.º

Hotel Escola

1 - O Hotel Escola é uma unidade integrada na ESHT, cuja gestão é da responsabilidade de um administrador, com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado por proposta do diretor da ESHT, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA.

2 - O administrador do Hotel Escola orienta e coordena a atividade do Hotel Escola, nomeadamente:

a) A gestão de reservas de quartos;

b) A gestão do restaurante, padaria e pastelaria;

c) A gestão do edifício, equipamentos e de bens consumíveis;

d) Dirigir o pessoal não docente afeto ao Hotel Escola;

e) Propor ao diretor da ESHT a colaboração de estudantes nas atividades do Hotel Escola;

f) Propor ao diretor da ESHT a aquisição de equipamentos;

g) Propor ao diretor da ESHT a celebração de protocolos com unidades hoteleiras e de restauração;

h) Informar e submeter a despacho do Diretor da ESHT todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnico-pedagógica;

i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo diretor da ESHT.

3 - O mandato do administrador cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato diretor da Escola.

4 - O administrador é equiparado a diretor de serviços.

Secção II

Organização dos Serviços

Artigo 49.º

Organização dos serviços

1 - Os serviços da Escola são estruturas funcionais de apoio técnico ou administrativo às atividades da ESHT.

2 - Os trabalhadores não docentes afetos à ESHT dependem hierarquicamente do diretor ou do secretário de Escola quando exista, nomeadamente no que se refere à distribuição de tarefas, de objetivos, dos horários, controlo de assiduidade e à avaliação exigida por lei.

3 - Compete ao diretor da Escola propor ao presidente do IPCA a criação de serviços permanentes ou temporários e a designação dos seus responsáveis.

Artigo 50.º

Secretário de Escola

1 - Quando o número de estudantes seja superior a 2000, a Escola pode dispor de um secretário, de entre os trabalhadores do IPCA com saber e experiência na área da gestão, nomeado e exonerado por proposta do diretor, carecendo tal ato da homologação do presidente do IPCA.

2 - O secretário tem as seguintes competências e atribuições:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da Escola, de acordo com as orientações do diretor;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do diretor da Escola;

c) Assistir tecnicamente os órgãos da Escola;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da Escola;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da Escola;

f) Informar e submeter a despacho do Presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza administrativa e técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo diretor.

3 - O mandato do secretário cessa, obrigatoriamente, com a cessação do mandato diretor da Escola.

4 - O secretário é equiparado a chefe de divisão, salvo se a lei dispuser de forma diferente.

5 - A duração máxima do exercício de funções como secretário não pode exceder 10 anos.

6 - Em alternativa ao secretário, a Escola pode dispor de um chefe de divisão, provido nos termos da lei, que coordena os serviços administrativos e com as competências previstas no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Outras atividades

Secção I

Inserção na vida ativa

Artigo 51.º

Inserção na vida ativa

1 - Incumbe à ESHT no âmbito da sua responsabilidade social, em coordenação com as demais escolas e com o gabinete de empreendedorismo, estágios e ligação às empresas:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Divulgar e promover a realização de estágios profissionais;

d) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

e) Incluir nos seus planos de estudo módulos sobre inovação e empreendedorismo;

f) Creditar as ações de formação sobre inovação e empreendedorismo.

2 - A ESHT procederá, anualmente, à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.

3 - A ESHT implementará mecanismos para a inserção na vida ativa dos seus diplomados.

4 - O diretor da ESHT nomeará um docente responsável pelos programas de empreendedorismo e de ligação às empresas, que deverá articular com a UPRAXIS 21, devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o gabinete de empreendedorismo, emprego e ligação às empresas (G3e) do IPCA;

b) Divulgar programas de empreendedorismo;

c) Colaborar na implementação do observatório de emprego;

d) Colaborar com a UPRAXIS21 na elaboração do plano e do relatório de atividades.

Secção II

Mobilidade, trabalhador-estudante e associativismo

Artigo 52.º

Mobilidade de docentes e estudantes

1 - A ESHT incentivará a mobilidade de estudantes e docentes, nacional e internacionalmente, propondo ao presidente do IPCA a realização de acordos e parcerias.

2 - O diretor da ESHT, ouvido o conselho técnico-científico, nomeará um docente responsável pelos programas de mobilidade de docentes e estudantes devendo, nomeadamente:

a) Apoiar o gabinete de relações internacionais (GRI) do IPCA;

b) Divulgar programas de mobilidade e acordos existentes;

c) Apoiar e acompanhar docentes e estudantes de outros Países em visita ao IPCA no âmbito de programa de intercâmbio;

d) Apresentar proposta de creditação de unidades curriculares;

e) Colaborar com o GRI na elaboração do relatório anual.

Artigo 53.º

Trabalhador-estudante

A ESHT cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente:

a) Organizando a frequência do ensino adequadas à sua condição;

b) Valorizando as competências adquiridas no mundo do trabalho;

c) Oferecendo unidades curriculares, na sua totalidade ou parcialmente, de ensino a distância.

Artigo 54.º

Associativismo estudantil e antigos estudantes

1 - A ESHT apoia os serviços de ação social e da associação de estudantes nas atividades do associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias nos termos da legislação em vigor.

2 - A ESHT estimula a prática de atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

3 - A ESHT estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, nos termos dos estatutos do IPCA.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 55.º

Coordenador da avaliação e qualidade

1 - O diretor da ESHT nomeia e exonera livremente de entre os docentes em regime de tempo integral um coordenador para a avaliação e qualidade que será responsável pela articulação com o conselho para avaliação e qualidade do IPCA.

2 - O coordenador para a avaliação e qualidade tem como responsabilidade assegurar, em articulação com o GAQ, a implementação na Escola de todos os procedimentos definidos no âmbito do SIGQa_IPCA.

3 - O diretor da ESHT nomeia e exonera livremente, sobre proposta do coordenador referido no n.º 1, as comissões específicas para a avaliação e a qualidade, responsáveis pela implementação dos mecanismos de autoavaliação e avaliação externa dos cursos.

4 - O coordenador da avaliação e qualidade integra o conselho para a avaliação e qualidade do IPCA.

CAPÍTULO VI

Segurança alimentar

Artigo 56.º

Coordenador de segurança alimentar

1 - O diretor da ESHT, ouvido o administrador do Hotel Escola, nomeia e exonera livremente um coordenador para a segurança alimentar que, com uma equipa de docentes e/ou funcionários, será responsável pela implementação e monitorização do sistema de segurança alimentar.

2 - O coordenador para a segurança alimentar tem como responsabilidade assegurar a implementação no Hotel e na Escola de todos os procedimentos definidos no âmbito da legislação sobre a segurança alimentar e pode integrar comissões especializadas do conselho para a avaliação e qualidade do IPCA.

CAPÍTULO VII

Conselho consultivo

Artigo 57.º

Conselho consultivo

1 - A ESHT tem um conselho consultivo com a seguinte composição:

a) O diretor da ESHT que preside;

b) O presidente do conselho técnico-científico;

c) O administrador do Hotel Escola;

d) O representante do conselho pedagógico;

e) Os diretores de departamento;

f) Os diretores de curso;

g) Os diretores dos centros de investigação;

h) O presidente da associação académica ou seu representante;

i) O presidente da associação dos antigos estudantes ou um antigo estudante do curso;

j) O coordenador da comissão de avaliação;

k) Cinco individualidades externas nomeadas pelo presidente do IPCA, por proposta do diretor da ESHT, em representação das organizações profissionais, empresariais, e outras relacionadas com a atividade da Escola.

2 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano estratégico da Escola, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades;

b) A pertinência dos cursos existentes e a criar;

c) O relatório anual da comissão de avaliação dos cursos;

d) Outros assuntos submetidos pelo diretor da ESHT;

3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Nomeações e eleições

1 - As primeiras eleições para o conselho técnico-científico são marcadas pelo diretor da ESHT e realizar-se-ão em dia e calendário fixado por despacho, no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor dos estatutos.

2 - Os diretores dos departamentos devem ser nomeados no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos estatutos.

3 - As eleições dos representantes dos estudantes no conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da ESHT e realizar-se-ão no prazo máximo de 60 dias após o início do ano letivo do curso.

4 - As eleições dos representantes dos docentes no conselho pedagógico são marcadas pelo diretor da ESHT devendo realizar-se nos 30 dias após o inicio do ano letivo.

5 - Os atuais diretores de cursos mantêm as funções até à nomeação de novos diretores.

Artigo 59.º

Revisões e alterações aos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos por proposta do diretor da ESHT ou do presidente do IPCA, ouvidos os órgãos da ESHT:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão;

b) Em qualquer momento sob proposta do diretor da ESHT;

c) Em qualquer momento sob proposta subscrita por dois terços dos membros do conselho técnico-científico.

2 - Os presentes estatutos podem ser alterados, mediante proposta do diretor da ESHT, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, e aprovação pelo conselho geral do IPCA e homologação pelo presidente do IPCA.

Artigo 60.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo presidente do IPCA, ouvida a direção da ESHT.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310661555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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