de 14 de agosto
Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos de implementação deste mecanismo de troca automática de informações relativas a contas financeiras, de modo a garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.
Importa, assim, rever a Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]
4 - [...]:
1) Albânia;
2) Andorra;
3) Anguila;
4) Antígua e Barbuda;
5) Argentina;
6) Aruba;
7) Austrália;
8) Áustria;
9) Barbados;
10) Bélgica;
11) Belize;
12) Ilhas Bermudas;
13) Brasil;
14) Ilhas Virgens Britânicas;
15) Bulgária;
16) Canadá;
17) Ilhas Caimão;
18) Chile;
19) China;
20) Colômbia;
21) Costa Rica;
22) Ilhas Cook;
23) Croácia;
24) Curaçau;
25) Chipre;
26) República Checa;
27) Dinamarca;
28) Estónia;
29) Ilhas Faroé;
30) Finlândia;
31) França:
32) Alemanha;
33) Gana;
34) Gibraltar;
35) Grécia;
36) Gronelândia;
37) Grenada;
38) Guernsey;
39) Hong Kong;
40) Hungria;
41) Islândia;
42) Índia;
43) Indonésia;
44) Irlanda;
45) Israel;
46) Ilha de Man;
47) Itália;
48) Japão;
49) Jersey;
50) Coreia;
51) Koweit;
52) Letónia;
53) Líbano;
54) Liechtenstein;
55) Lituânia;
56) Luxemburgo;
57) Malásia;
58) Malta;
59) Ilhas Marshall;
60) Ilhas Maurícias;
61) México;
62) Mónaco;
63) Montserrat;
64) Nauru;
65) Holanda;
66) Nova Zelândia;
67) Niue;
68) Noruega;
69) Paquistão;
70) Polónia;
71) Roménia;
72) Federação da Rússia;
73) São Cristóvão e Nevis;
74) Santa Lúcia;
75) São Vicente e Granadinas;
76) Samoa;
77) São Marino;
78) Arábia Saudita;
79) Seicheles;
80) Singapura;
81) Sint Maarten;
82) República Eslovaca;
83) Eslovénia;
84) África do Sul;
85) Espanha;
86) Suécia;
87) Suíça;
88) Turquia;
89) Ilhas Turcos e Caicos;
90) Emirados Árabes Unidos;
91) Reino Unido;
92) Uruguai.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.