Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 255/2017, de 14 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Texto do documento

Portaria 255/2017

de 14 de agosto

Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos de implementação deste mecanismo de troca automática de informações relativas a contas financeiras, de modo a garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.

Importa, assim, rever a Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria.

2 - [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]

4 - [...]:

1) Albânia;

2) Andorra;

3) Anguila;

4) Antígua e Barbuda;

5) Argentina;

6) Aruba;

7) Austrália;

8) Áustria;

9) Barbados;

10) Bélgica;

11) Belize;

12) Ilhas Bermudas;

13) Brasil;

14) Ilhas Virgens Britânicas;

15) Bulgária;

16) Canadá;

17) Ilhas Caimão;

18) Chile;

19) China;

20) Colômbia;

21) Costa Rica;

22) Ilhas Cook;

23) Croácia;

24) Curaçau;

25) Chipre;

26) República Checa;

27) Dinamarca;

28) Estónia;

29) Ilhas Faroé;

30) Finlândia;

31) França:

32) Alemanha;

33) Gana;

34) Gibraltar;

35) Grécia;

36) Gronelândia;

37) Grenada;

38) Guernsey;

39) Hong Kong;

40) Hungria;

41) Islândia;

42) Índia;

43) Indonésia;

44) Irlanda;

45) Israel;

46) Ilha de Man;

47) Itália;

48) Japão;

49) Jersey;

50) Coreia;

51) Koweit;

52) Letónia;

53) Líbano;

54) Liechtenstein;

55) Lituânia;

56) Luxemburgo;

57) Malásia;

58) Malta;

59) Ilhas Marshall;

60) Ilhas Maurícias;

61) México;

62) Mónaco;

63) Montserrat;

64) Nauru;

65) Holanda;

66) Nova Zelândia;

67) Niue;

68) Noruega;

69) Paquistão;

70) Polónia;

71) Roménia;

72) Federação da Rússia;

73) São Cristóvão e Nevis;

74) Santa Lúcia;

75) São Vicente e Granadinas;

76) Samoa;

77) São Marino;

78) Arábia Saudita;

79) Seicheles;

80) Singapura;

81) Sint Maarten;

82) República Eslovaca;

83) Eslovénia;

84) África do Sul;

85) Espanha;

86) Suécia;

87) Suíça;

88) Turquia;

89) Ilhas Turcos e Caicos;

90) Emirados Árabes Unidos;

91) Reino Unido;

92) Uruguai.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2016-12-02 - Portaria 302-D/2016 - Finanças

    Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda