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Despacho 1/2013, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.

Texto do documento

Despacho normativo 1/2013

A publicação do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, veio alterar a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Em resultado, e ouvidas as federações desportivas respetivas, definiram-se princípios orientadores sobre a determinação do financiamento público para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea entre o território continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de equipas desportivas de clubes do continente que participavam em campeonatos nacionais e Taças de Portugal.

As modalidades abrangidas foram o andebol; o basquetebol; o futebol (apenas na variante de futsal), a patinagem; e voleibol e os montantes atribuídos foram balizados em valores máximos de apoio por viagem através da aplicação de critérios técnicos, da consideração do número de elementos da comitiva, e do número de elementos das equipas de arbitragem.

De forma a complementar tais princípios orientadores a tal conjunto de modalidades foi exarado o Despacho 22 932/2007, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 3 de outubro de 2007, que incluiu ainda o futebol 11 neste sistema de apoio ao desenvolvimento da prática desportiva.

Após um período considerável de avaliação da aplicação do despacho citado - e tendo em conta as alterações legislativas produzidas no domínio da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa casa da Misericórdia de Lisboa - urge rever alguns aspetos e atualizar determinados critérios.

No sentido de definir uma lógica e coerência dos critérios a observar para determinar os apoios financeiros aplicáveis, atentou-se às características de elegibilidade de competições desportivas, no âmbito de determinadas federações desportivas.

Assim, a comparticipação financeira com as deslocações em apreço incide sobre as federações desportivas nacionais com modalidades desportivas que apresentam maior implementação geográfica. São consideradas as competições desportivas nacionais em que estão inscritas equipas das Regiões Autónomas, organizadas em campeonatos por equipas que elejam como vencedor um clube desportivo através de uma sequência de jogos em que se determina a classificação final por pontos. Adicionalmente, relevam-se as competições com jogos disputados em jornadas regulares e sistemáticas, de periodicidade geralmente semanal ou por eliminatória. Finalmente, admitem-se ainda competições desportivas com sistemas competitivos mistos, ou seja, que podem organizar-se em finais por play-off. Em resultado destes novos critérios, passa igualmente a ser abrangida a modalidade de ténis de mesa.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do Despacho 10587/2011, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 162, de 24 de agosto, determino:

Artigo 1.º

Objecto

O presente despacho estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, o presente despacho normativo abrange a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem competições desportivas nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais.

Artigo 3.º

Competições elegíveis

1 - As competições desportivas elegíveis no âmbito das federações desportivas nacionais referidas no artigo 1.º são as seguintes:

a) Campeonatos nacionais, divisões nacionais, fases regulares, intermédias e fases finais dos escalões sénior e júnior (escalão imediatamente abaixo do escalão sénior) e dos géneros masculino e feminino, relativamente às competições desportivas de natureza não profissional;

b) Taça de Portugal ou uma competição equivalente por género masculino e feminino.

2 - As competições desportivas elegíveis nos termos do número anterior são propostas no início da época por cada uma das federações desportivas nacionais referidas no artigo 1.º e validadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.).

3 - O número máximo de competições desportivas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 1 por federação desportiva nacional, não pode ultrapassar seis, com exceção da federação desportiva nacional de futebol, caso em que não pode ultrapassar dez, considerando as disciplinas de futebol 11 e de futsal.

Artigo 4.º

Deslocações comparticipadas

São comparticipadas as deslocações para:

a) Participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas;

b) Participação de juízes ou árbitros nas competições desportivas elegíveis, nos termos do artigo 3.º;

c) Participação de praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas em ações das seleções nacionais para os quais estejam convocados, nomeadamente estágios, treinos e participação em competições desportivas.

Artigo 5.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea e/ou marítima indicadas na alínea a) do artigo 4.º, independentemente do local de início da viagem ou destino final nas Regiões Autónomas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os limites máximos por deslocação constantes do Anexo I ao presente despacho, que do mesmo constitui parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º, é comparticipada uma deslocação aérea e/ou marítima por cada equipa desportiva de clube do território do continente, em cada fase da competição, com exceção da disciplina de futebol 11.

3 - A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea e/ou marítima indicadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, independentemente do local de início da viagem ou destino final nas Regiões Autónomas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os seguintes limites máximos:

a) Deslocação entre as duas regiões autónomas - (euro) 285,00 por viagem ida-e-volta;

b) Deslocação do continente para a Região Autónoma dos Açores ou no sentido inverso - (euro) 285,00 por viagem ida-e-volta;

c) Deslocação do continente para a Região Autónoma da Madeira ou no sentido inverso - (euro) 237,50 por viagem ida-e-volta;

d) Deslocação entre ilhas de uma mesma Região Autónoma - (euro) 190,00 por viagem ida-e-volta;

4 - As competições desportivas devem ser organizadas com utilização da jornada dupla.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de:

a) Competições desportivas da disciplina de futebol 11;

b) Competições desportivas com a participação de apenas uma equipa de uma Região Autónoma;

c) Competições desportivas por eliminatória.

6 - A não utilização da jornada dupla, exceto nos casos do número anterior e quando devidamente justificado perante o IPDJ, I.P., determina a não concessão da comparticipação financeira respeitante aos encargos com a respetiva deslocação por via aérea e/ou marítima.

7 - No caso de realização de jornada dupla, nos termos do n.º 4, é concedido um valor adicional de (euro) 60 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º.

8 - No caso de participação de equipas desportivas de clubes do território do continente em competições da disciplina de futebol 11 que incluam equipas desportivas de clubes das Regiões Autónomas, é concedido um valor adicional de (euro) 60 por elemento da comitiva indicada no n.º 1 do artigo 7.º no caso de ser necessária a estada.

Artigo 6.º

Situações excecionais

Em casos devidamente fundamentados o IPDJ, I. P. pode autorizar a comparticipação financeira respeitante aos encargos com até duas deslocações por via aérea e/ou marítima de equipas desportivas de clubes do território do continente para realização de jogo ou jogos nas Regiões Autónomas não enquadradas no disposto no artigo 5.º.

Artigo 7.º

Elementos da comitiva

1 - As comitivas das equipas desportivas de clubes que disputam competições desportivas nas Regiões Autónomas, tal como referidas no artigo 4.º, são constituídas pelos praticantes desportivos, treinadores e, facultativamente, por elementos de apoio médico e dirigentes do clube, devendo estes últimos constar dos respetivos boletins de jogo.

2 - O número máximo de árbitros ou juízes, por deslocação para participação em jogo ou conjunto de jogos é o que consta do anexo II do presente despacho, que do mesmo constitui parte integrante.

Artigo 8.º

Competições e despesas não elegíveis

Não são objecto de comparticipação financeira as despesas relativas à participação das equipas desportivas de clubes integrados em competições de natureza profissional, independentemente de, nessa época desportiva, participarem em outras competições desportivas consideradas elegíveis.

Artigo 9.º

Pagamento

1 - Mediante contrato-programa de desenvolvimento desportivo, a celebrar entre o IPDJ, I. P. e as federações desportivas respectivas, é consignada uma verba destinada exclusivamente a comparticipar os encargos decorrentes da execução do presente despacho.

2 - Para a celebração e definição do montante do contrato-programa previsto no n.º 1 as federações desportivas, antes do início da época desportiva, enviam para o IPDJ, I. P. a seguinte informação:

a) Lista de competições desportivas elegíveis, nos termos constantes do artigo 3.º;

b) Identificação das equipas desportivas dos clubes participantes em cada uma das competições desportivas referidas na alínea anterior, indicando a respectiva localização;

c) Descrição sumária do sistema competitivo de cada competição desportiva, com indicação do número de fases da competição;

d) Lista global dos jogos das competições desportivas elegíveis, que deverá conter os seguintes campos:

i. Número do jogo (este número deve ser único e irrepetível);

ii. Denominação da competição;

iii. Fase da competição;

iv. Jornada;

v. Equipa visitada;

vi. Equipa visitante;

vii. Data de realização;

viii. Local de realização.

e) Número de deslocações previstas para a época desportiva, devidamente justificado e de acordo com a distinção constante do artigo 4.º

3 - A comparticipação financeira será disponibilizada da seguinte forma:

a) 80% do valor contratual será disponibilizado mensalmente em regime duodecimal;

b) Após a entrega do relatório final indicado no n.º 2 do artigo 10.º, é determinado o valor final da comparticipação financeira, nos termos do artigo 11.º, e realizado o pagamento final, ou apurada a verba a repor.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1- As federações desportivas devem entregar mensalmente um relatório, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa previsto no n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de validação e eventual preparação de revisão contratual, que deve ser acompanhado da indicação de qualquer alteração às informações indicadas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - As federações desportivas devem entregar, até 31 de julho da cada ano, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P. sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Revisão da comparticipação financeira

A comparticipação financeira final é aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pela federação desportiva no âmbito do relatório final previsto no n.º 2 do artigo anterior e mediante a aplicação das normas constantes no presente despacho normativo.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pelo IPDJ, I. P.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 22 932/2007, de 29 de agosto, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 3 de outubro de 2007.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A concessão das comparticipações financeiras constantes do presente despacho tem efeitos a 1 de julho de 2012.

3 - O disposto no n.º 3 do artigo 3.º é aplicável a partir da época desportiva de 2013/2014.

27 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre.

ANEXO I

Limites máximos de comparticipação por deslocação ida e volta de equipa

(ver documento original)

ANEXO II

Número máximo de árbitros por deslocação objeto de apoio

(ver documento original)

26732012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Não tem documento Em vigor 2013-01-15 - DESPACHO NORMATIVO 1/2013 - SECRETARIA REGIONAL DOS RECURSOS NATURAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Prevê a obrigatoriedade de inclusão, no pedido único de ajudas, dos elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a respetiva superfície.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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