Torna-se público que o Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 19 de dezembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea c) do n.º 2 do Despacho 10236/2011, do Senhor Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A. , aprovou os mapas e plantas de identificação de parcelas constantes da informação técnica I-001161-2012, de 7 de dezembro de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de ampliação do "Sistema de Saneamento de Alcanede e Pernes», com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.012.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados.
Mapa de identificação da parcela a expropriar
(ver documento original)
Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa
(ver documento original)
A faixa de servidão apresenta uma área total de 79.171,60 m2, com 7.917,16 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
A proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
A obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
27 de dezembro de 2012. - A Subdiretora-Geral, Sónia Ramalhinho.
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