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Declaração 3/2013, de 7 de Janeiro

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 19 de dezembro de 2012, sob proposta da Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., aprovou os mapas de parcelas identificadas em anexo, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de construção do "Sistema de Saneamento de Santos".

Texto do documento

Declaração 3/2013

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, por despacho de 19 de dezembro de 2012, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, sob proposta da Empresa das Águas de Santarém, E. M., S. A., aprovou os mapas de parcelas constantes da IT I-001278-2012, de 11 de dezembro de 2012, da Direção-Geral das Autarquias Locais, cuja expropriação e oneração com servidão administrativa de aqueduto público, com caráter de urgência, são necessárias para efeitos de construção do "Sistema de Saneamento de Santos", com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do processo 13.013.12/DMAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados.

Mapa de identificação da parcela a expropriar

(ver documento original)

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

A faixa de servidão apresenta uma área total de 9353,40 m2, com 935,34 m de comprimento e 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

A proibição de realizar escavações ou edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, numa faixa de 3 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,8 m, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

A obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título do terreno em causa de manterem livre a respetiva área, zona aérea e subterrânea de incidência e de consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 5 m de largura, com 2,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

26 de dezembro de 2012. - A Subdiretora-Geral, Sónia Ramalhinho.

206630988

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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