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Aviso 18/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Define o conteúdo dos planos de resolução previstos no art. 116º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), bem como as demais regras complementares necessárias à execução do regime legal relativo a esses planos.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 18/2012

O Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, veio introduzir no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, a obrigação de as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos apresentarem ao Banco de Portugal, periodicamente, um conjunto de informações destinadas à elaboração dos respetivos planos de resolução pelo Banco de Portugal.

Os planos de resolução devem conter as informações necessárias a uma adequada planificação, por parte do Banco de Portugal, das medidas de resolução a aplicar a uma instituição de crédito.

Este exercício permitirá ao Banco de Portugal detetar potenciais constrangimentos - de natureza legal, operacional ou de modelo de negócio - à adequada aplicação das medidas de resolução previstas no RGICSF.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 116.º-D do RGICSF, incumbe ao Banco de Portugal definir, por Aviso, o conteúdo dos planos de resolução, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do referido artigo.

Embora o n.º 3 do artigo 116.º-D do RGICSF defina o conteúdo mínimo dos planos de resolução, torna-se necessário complementar esse elenco com elementos informativos adicionais, que se afiguram essenciais para a prossecução do objetivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-D do RGICSF. Deste modo, o presente Aviso pretende enunciar os elementos informativos que devem ser enviados ao Banco de Portugal pelas instituições de crédito autorizadas a receber depósitos.

O presente Aviso define, ainda, o procedimento de submissão e revisão das informações necessárias à elaboração dos planos de resolução, bem como a prestação de informações complementares ao Banco de Portugal.

Assim, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, bem como pela alínea e) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 116.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Aviso enuncia os elementos informativos necessários para a elaboração, pelo Banco de Portugal, dos planos de resolução previstos no artigo 116.º-D do RGICSF, bem como as demais regras complementares necessárias à execução daquele artigo no que respeita a tais planos.

2 - As regras do presente Aviso são aplicáveis às instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e às empresas-mãe de grupos sujeitos a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, doravante genericamente designadas por "instituições".

3 - Ficam igualmente sujeitas ao disposto no presente Aviso a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 116.º-D do RGICSF e no artigo 6.º do presente Aviso, bem como as instituições a que o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 13 do artigo 116.º-D do RGICSF, exija a apresentação da informação necessária à elaboração de planos de resolução.

4 - Para efeitos do presente Aviso, deve entender-se como "grupo" o grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal e que inclua uma ou mais instituições de crédito, com sede em Portugal, que estejam autorizadas a receber depósitos.

Artigo 2.º

Planos de resolução

1 - Os planos de resolução devem incluir todos os elementos informativos que o Banco de Portugal considere necessários para satisfazer o objetivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-D do RGICSF.

2 - Para efeitos da elaboração dos planos de resolução, as instituições devem enviar ao Banco de Portugal, pelo menos, os elementos previstos no Anexo ao presente Aviso.

3 - As instituições devem submeter ao Banco de Portugal os elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso, anualmente, até 31 de maio, tomando como data de referência o dia 31 de março desse ano.

4 - A obrigação prevista no número anterior considerar-se-á cumprida se a instituição tiver apresentado uma revisão dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso, em qualquer das situações previstas no n.º 6 do artigo 116.º-D do RGICSF, nos 90 dias anteriores à data aí prevista.

5 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da receção dos elementos informativos apresentados pelas instituições, para requerer a estas os elementos em falta relativamente aos previstos no Anexo ao presente Aviso, dispondo as instituições de um prazo de 15 dias para os apresentar ao Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Planos de resolução ao nível do grupo

1 - Nos casos previstos no n.º 10 do artigo 116.º-D do RGICSF, as instituições de crédito que estejam integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada ficam dispensadas da obrigação de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso, devendo a empresa-mãe apresentar todos os elementos informativos relativos a essas instituições de crédito, a nível individual.

2 - No caso de a empresa-mãe de um grupo ter sede no estrangeiro ou não se encontrar sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a obrigação de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso incumbe à instituição de crédito sediada em Portugal, ou, havendo mais do que uma, à que tiver maior valor de balanço.

Artigo 4.º

Revisão dos planos de resolução

1 - Se se verificar alguma das situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 6 do artigo 116.º-D do RGICSF, as instituições devem apresentar ao Banco de Portugal uma revisão dos elementos informativos relevantes previstos no Anexo ao presente Aviso, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação dessa situação.

2 - Se o Banco de Portugal solicitar a revisão dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 116.º-D do RGICSF, as instituições devem dar cumprimento a esse pedido no prazo de 60 dias.

Artigo 5.º

Prestação de informações complementares

1 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição em causa, a todo o tempo, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a prossecução do objetivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-D do RGICSF.

2 - As informações complementares previstas no número anterior podem consistir num maior detalhe relativamente aos elementos de informação a que se refere o Anexo do presente Aviso, ou em informação adicional que o Banco de Portugal considere relevante para a elaboração do plano de resolução.

3 - As informações complementares solicitadas devem ser enviadas ao Banco de Portugal no prazo que este fixar.

Artigo 6.º

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

1 - Tendo em conta as especificidades do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o conteúdo dos elementos informativos a prestar pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 116.º-D do RGICSF, poderá ser adaptado pelo Banco de Portugal, no sentido de permitir a dispensa da inclusão de parte dos elementos previstos no Anexo relativamente a cada caixa de crédito agrícola mútuo que integra aquele Sistema, desde que seja cumprido o objetivo dos planos de resolução definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-D do RGICSF.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode definir, por Instrução, os elementos informativos que devem ser enviados pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 7.º

Pedidos de isenção

1 - As instituições que pretendam, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 116.º-D do RGICSF, obter dispensa do dever de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso, devem apresentar ao Banco de Portugal um pedido específico para o efeito.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado, demonstrando, nomeadamente, o cumprimento de algum dos critérios previstos no n.º 14 do artigo 116.º-D do RGICSF.

3 - Os pedidos de isenção devem ser apresentados ao Banco de Portugal até 31 de janeiro de cada ano.

4 - O Banco de Portugal deve tomar uma decisão sobre o pedido de isenção no prazo de 60 dias.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de dispensar uma instituição do dever de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso tem um prazo de validade de 3 anos, findo o qual a instituição em causa poderá submeter ao Banco de Portugal um novo pedido de dispensa.

6 - A todo o momento, o Banco de Portugal poderá revogar uma decisão de dispensa de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram essa decisão.

7 - Se uma instituição deixar de cumprir algum dos critérios previstos no n.º 14 do artigo 116.º-D do RGICSF que tenha sido utilizado como fundamento para a dispensa do dever de apresentação dos elementos informativos constantes do Anexo ao presente Aviso, deve informar imediatamente o Banco de Portugal.

Artigo 8.º

Recomendações

O Banco de Portugal pode emitir recomendações, através de carta circular, relativas à prestação das informações necessárias à elaboração dos planos de resolução.

Artigo 9.º

Apresentação dos elementos informativos

Os elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso devem ser enviados ao Banco de Portugal em suporte informático, através do sistema BPNET.

Artigo 10.º

Disposição transitória

1 - O prazo para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 2.º do presente Aviso é, relativamente ao ano de 2013, ampliado até 31 de julho de 2013.

2 - Durante o ano de 2013, ficam dispensadas da obrigação de apresentação dos elementos informativos previstos no Anexo ao presente Aviso as instituições cuja quota no mercado nacional, referente a depósitos captados, reportada a 31 de dezembro de 2012, seja igual ou inferior a 2 %.

18 de dezembro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO

Secção I - Estrutura organizativa

1 - Descrição da estrutura organizativa da instituição;

2 - Descrição da estrutura societária do grupo, incluindo uma lista de todas as entidades que o integram (aplicável apenas aos planos de resolução ao nível do grupo);

3 - Organograma completo da estrutura societária do grupo, incluindo todas as entidades que o integram (aplicável apenas aos planos de resolução ao nível do grupo);

4 - Identificação dos acionistas com participação superior a 2 % no capital social ou nos direitos de voto da instituição e das restantes entidades do grupo;

5 - Morada da sede e identificação dos membros do órgão de administração de cada entidade do grupo (aplicável apenas aos planos de resolução ao nível do grupo);

6 - Identificação (quando aplicável) das autoridades de supervisão e de resolução de cada entidade que integra o grupo (aplicável apenas aos planos de resolução ao nível do grupo);

7 - Descrição das funções e responsabilidades de cada membro do órgão de administração da instituição.

Secção II - Estrutura de negócio e operacional

8 - Identificação de todas as funções de negócio da instituição e do grupo, entendendo-se como "função de negócio" o conjunto estruturado de atividades, de processos ou de operações que são desenvolvidos internamente na instituição ou no grupo, com vista a atingir os objetivos da organização ou a dar suporte a outras funções ou linhas de negócio;

9 - Identificação de todas as linhas de negócio da instituição e do grupo, com desagregação das geografias (países e regiões) onde cada linha de negócio é desenvolvida;

10 - Correspondência entre cada função de negócio identificada no ponto 8 e as linhas de negócio servidas por essa função;

11 - Correspondência entre cada linha de negócio identificada no ponto 9 e cada entidade do grupo (aplicável apenas aos planos de resolução ao nível do grupo);

12 - Identificação das funções de negócio críticas da instituição e do grupo, bem como dos critérios que serviram de base a essa identificação. Por "funções de negócio críticas" deve entender-se aquelas que, no caso de serem interrompidas, são suscetíveis de gerar implicações significativas na continuidade da atividade, na reputação, na situação financeira e ou nas contrapartes da instituição;

13 - Identificação das linhas de negócio críticas da instituição e do grupo, bem como dos critérios que serviram de base a essa identificação. Por "linhas de negócio críticas" deve entender-se aquelas que assumem maior preponderância nos resultados da instituição ou do grupo e ou aquelas que, no caso de a instituição ou o grupo deixarem de prestar os correspondentes serviços financeiros, são suscetíveis de gerar implicações significativas na reputação, na situação financeira e ou nas contrapartes da instituição, especialmente nos seus clientes, bem como nos mercados onde a linha de negócio é desenvolvida;

14 - Correspondência entre as linhas de negócio críticas da instituição ou do grupo e os ativos e passivos especialmente afetos a essas linhas de negócio, tendo por referência, no caso dos grupos, cada entidade que integra esse grupo;

15 - Identificação e contactos dos primeiros responsáveis por cada função de negócio crítica;

16 - Identificação e morada das instalações onde é desenvolvida cada função de negócio, bem como das instalações onde estão localizadas as infraestruturas que dão suporte às funções de negócio críticas;

17 - Identificação dos sistemas e aplicações informáticos e de comunicações, e respetivas licenças, que se afigurem críticos para o desenvolvimento/operacionalização de cada função de negócio, incluindo os sistemas em que a instituição ou o grupo realiza operações em número ou montante materialmente significativo, bem como dos sistemas de informação de gestão, incluindo os que são utilizados no âmbito da gestão do risco, contabilidade e reporte financeiro e regulamentar;

18 - Identificação e contactos dos primeiros responsáveis por cada sistema crítico de tecnologias da informação e de comunicações;

19 - Identificação dos prestadores de serviços envolvidos em cada função de negócio crítica e descrição das suas responsabilidades, incluindo os proprietários dos sistemas identificados nos pontos 15 e 16;

20 - Cópia dos contratos celebrados com cada prestador de serviços envolvido em funções de negócio críticas;

21 - Interligações e interdependências entre as diferentes entidades do grupo quanto à existência de pessoal, instalações e sistemas comuns ou partilhados;

22 - Relatório do auditor interno relativamente à adequação do plano de continuidade de negócio da instituição, face ao disposto na Carta Circular do Banco de Portugal n.º 75/2010/DSB.

Secção III - Informação financeira

A. Enquadramento

23 - Descrição do modelo de negócio e das estratégias de financiamento da instituição ou do grupo;

24 - Descrição das políticas de gestão da liquidez e da situação de liquidez da instituição ou do grupo, incluindo a descrição dos mecanismos de financiamento de emergência susceptíveis de ser utilizados no caso da aplicação de medidas de resolução e a identificação das relações de financiamento no âmbito do grupo e;

25 - Descrição das atividades reconhecidas nas rubricas extrapatrimoniais, estratégias de cobertura e práticas contabilísticas;

B. Dados financeiros

26 - Identificação da quota de mercado da instituição ou do grupo em cada linha de negócio (especialmente, em termos de depósitos e de concessão de crédito), com especificação por cada zona geográfica (países e regiões);

27 - Apresentação da estrutura e montantes do passivo da instituição e das outras entidades que integram o grupo, com estratificação por tipos, por prazos de dívida e por tipo de contraparte:

Dos passivos garantidos, não garantidos e subordinados; e

Da hierarquia dos passivos segundo o regime de insolvência em vigor.

28 - A desagregação do passivo por tipo de contraparte deve especificar as responsabilidades sobre: a) Bancos centrais; b) Setor público; c) Outras instituições financeiras; d) Entidades do grupo (entidades financeiras); e) Entidades do grupo (entidades não financeiras); f) Empresas não financeiras; g) Particulares.

29 - Apresentação da estrutura do ativo da instituição e das outras entidades que integram o grupo, com indicação do conjunto de ativos que são considerados necessários para o desenvolvimento de cada linha de negócio crítica;

30 - Relação quantificada das posições extrapatrimoniais da instituição (nomeadamente, o tipo de exposição e a sua natureza, revogável ou irrevogável) e das outras entidades do grupo, incluindo uma correspondência entre essas exposições e as linhas de negócio com as quais estão relacionadas;

31 - Informação sobre os instrumentos derivados a que a instituição se encontra exposta, com indicação dos valores nocionais, por tipo de instrumento, por classes de ativos subjacentes, por contraparte e por objetivo (cobertura ou negociação);

32 - Relação completa dos depositantes da instituição e das outras entidades do grupo que estejam autorizadas a receber depósitos, nos termos previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2009 e na Instrução do Banco de Portugal n.º 25/2009;

33 - Quantificação e identificação de todas as exposições intragrupo da instituição e das exposições de outras entidades do grupo perante a instituição, incluindo a identificação de cada contraparte, do tipo de exposição e do respetivo montante;

34 - Quantificação e identificação das exposições de outras instituições financeiras perante a instituição e perante outras entidades do grupo, incluindo a identificação de cada contraparte (nomeadamente a firma ou denominação social, o número de identificação fiscal e o tipo de instituição financeira), o tipo de exposição e o respetivo montante;

35 - Relação completa dos ativos livres de ónus ou encargos no balanço da instituição que não são elegíveis para operações de financiamento junto do Eurosistema, mas que poderiam ser potencialmente utilizados em operações de liquidez de emergência;

36 - Relação completa dos ativos onerados no balanço da instituição, com estratificação dos beneficiários de cada ónus ou encargo segundo a classificação de contrapartes prevista no ponto 27, e indicação da jurisdição em que se encontram os ativos onerados;

37 - Identificação (quanto ao tipo de contrato, contrapartes e montantes envolvidos) de todos os contratos celebrados pela instituição ou por outras entidades do grupo com entidades terceiras, cujas condições prevejam o seu eventual vencimento antecipado na sequência da aplicação de medidas de resolução.

Secção IV - Análise qualitativa relacionada com a informação financeira

38 - Relativamente a cada tópico previsto no ponto III.B:

Descrição do processo de obtenção da informação (fontes, processo de preparação e verificação dos dados);

Identificação do período de tempo necessário para atualizar e apresentar as informações em causa, nomeadamente após solicitação do Banco de Portugal;

39 - Identificação das contrapartes cujo eventual incumprimento provoque um impacto material na situação financeira da instituição ou do grupo;

40 - Identificação das interligações ou interdependências financeiras entre as diferentes entidades do grupo relativamente aos mecanismos relacionados com o capital, o financiamento ou a liquidez, riscos de crédito existentes ou potenciais, acordos de contragarantia (cross guarantee agreements), garantias cruzadas (cross colateral arrangements), disposições em matéria de incumprimento cruzado (cross default provisions), mecanismos de compensação entre filiais (cross affiliate netting arrangements), mecanismos de transferência de risco e de compra e venda simultâneas (back to back trading arrangements) e acordos de nível de serviço (service level agreements);

41 - Identificação dos contratos celebrados com Centrais de Depósito de Títulos e ou custodiantes relacionados com os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema.

Secção V - Governação do plano de resolução

42 - Identificação e contactos do responsável pela prestação da informação prevista no presente Anexo e dos responsáveis pelas diferentes entidades do grupo e funções de negócio críticas;

43 - Descrição dos mecanismos implementados pela instituição para assegurar que, em caso de resolução, o Banco de Portugal disporá, a todo o momento e num prazo curto, de informação atualizada relativamente aos elementos previstos no presente Anexo.

Secção VI - Sistemas de pagamento

44 - Identificação de cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que a instituição é direta ou indiretamente membro (por exemplo, TARGET2, EURO1, "Correspondent banking", CLS, Interbolsa ou outras centrais de depósito de títulos, SICOI - Multibanco, Cheques, efeitos, débitos diretos, transferências a crédito);

45 - Lista das entidades às quais sejam fornecidos serviços de pagamento e descrição dos mesmos (por exemplo, representação de outras instituições no TARGET2 ou no SICOI);

46 - Lista e descrição de todas as aplicações, serviços e canais de comunicação necessários para assegurar o funcionamento regular e eficaz e o processamento de operações através de cada um dos sistemas identificados, de um ponto de vista "end-to-end" (desde o ordenante inicial até ao beneficiário final);

47 - Relativamente a cada sistema (e, quando aplicável, relativamente a cada aplicação e serviço), devem ser apresentados as seguintes elementos informativos:

i) O Manual de Utilizador e qualquer outra documentação relevante, incluindo os planos de continuidade de negócio e uma checklist diária de atividades;

ii) Descrição da política de gestão de acessos (por exemplo, perfis, privilégios, ações sujeitas ao princípio dos quatro olhos, administradores de acessos, período de tempo necessário para a criação, eliminação e alteração de utilizadores);

iii) Lista de contactos dos colaboradores indispensáveis para assegurar o funcionamento regular e eficaz e o processamento de operações em cada sistema (incluindo os respetivos departamentos e instalações físicas), do ponto de vista do negócio e das tecnologias da informação, tendo em consideração todas as aplicações e serviços identificados;

iv) Lista e a descrição de quaisquer parâmetros passíveis de alteração a fim de controlar as operações processadas através de cada sistema (por exemplo, o valor máximo de transferências a crédito realizadas através do home banking, o valor máximo de pagamentos iniciados pelo back office da instituição sem necessidade de autorização específica, parâmetros geridos ao nível das contas de depósitos);

v) Identificação das contrapartes principais ou mais críticas em cada sistema;

vi) Lista de contactos de todas as contrapartes que devem ser informadas no caso da aplicação de medidas de resolução, incluindo a indicação acerca do meio mais adequado para o efeito (por exemplo, mensagens SWIFT ou e-mail);

vii) "Datas críticas" por sistema, isto é, quando o valor e ou o volume de operações aumenta (por exemplo, no final de cada mês, em dezembro, etc.) ou quando existam operações críticas a processar;

viii) Lista e descrição das ações críticas que devem ser executadas regularmente (incluindo a data e hora devidas) de modo a assegurar a correta utilização dos sistemas, e o pessoal envolvido;

48 - Lista de todos os tipos de instrumentos de pagamento disponibilizados aos clientes (por exemplo, cheques, cartões de débito e de crédito, transferências, débitos diretos, efeitos);

49 - Lista e descrição de todas as aplicações e serviços necessários para assegurar que os instrumentos de pagamento podem ser disponibilizados e utilizados pelos clientes sem qualquer perturbação;

50 - Lista de contactos dos primeiros responsáveis de todos os prestadores de serviços relevantes;

51 - Descrição de qualquer outro aspeto considerado relevante para assegurar a utilização regular e eficaz dos sistemas de pagamentos, compensação ou liquidação, bem como dos instrumentos de pagamento.

Secção VII - Segurança física e gestão de instalações

A. Instalações

52 - Lista de edifícios e agências, incluindo a respetiva morada, área total e número de pessoal por edifício/agência;

53 - Localização de zonas nevrálgicas (edifício e piso):

Salas de controlo de segurança (principal e secundárias);

Centro de dados e telecomunicações (principal e secundários);

Disaster recovery site;

Arquivos de documentos físicos (principal e secundários);

Zona da administração;

Sala de mercados;

Sala de correio;

Cofres;

Geradores e principais UPS;

Outros;

B. Organização da segurança

54 - Política geral de segurança física (incluindo a especificação dos serviços prestados por colaboradores da própria instituição e por entidades subcontratadas);

55 - Organograma;

56 - Descrição da organização da vigilância remota das agências (nomeadamente, entidades subcontratadas, sala de controlo principal, etc.);

C. Identificação e contactos dos técnicos de segurança

57 - Principal responsável (e outros responsáveis) pela segurança;

58 - Principal responsável (e outros responsáveis) pela gestão de instalações;

59 - Outro pessoal relevante.

D. Prestadores de serviços no âmbito da segurança e da gestão de instalações (outsourcing)

60 - Identificação do prestador de serviços (firma ou denominação social), gestor do contrato] e supervisores locais - nomes e contactos relativos a:

Porteiros e vigilância geral;

Alarmes e sistemas de monitorização com CCTV;

Transporte de fundos;

Manutenção, instalação e programação de sistemas de segurança;

Manutenção de instalações.

Secção VIII - Obstáculos à resolução

61 - Análise qualitativa acerca dos potenciais obstáculos à aplicação de medidas de resolução, nomeadamente acerca da segregação de funções de negócio críticas no âmbito da instituição ou do grupo, num curto período de tempo e assegurando a continuidade dos serviços prestados;

62 - Identificação da gama de soluções possíveis para ultrapassar os obstáculos identificados de acordo com o ponto anterior.

206615824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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