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Resolução do Conselho de Ministros 111-E/2012, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa ao fornecimento de serviços de comunicação de dados, de serviços de internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e Ciência pela PT Comunicações S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-E/2012

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2008, de 11 de fevereiro, e no âmbito do Plano Tecnológico da Educação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de setembro, foi celebrado, entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A., um contrato de aquisição de serviços de comunicação de dados, de serviços de internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, que produziu efeitos até 10 de maio de 2011.

O termo deste contrato coincidiu com o período de gestão do XVIII Governo Constitucional, não tendo sido, à data, tomada decisão no sentido de abertura de um novo procedimento concursal para a prestação dos serviços em causa.

Face ao interesse público subjacente foi necessário assegurar a continuidade da prestação daqueles serviços, pelo que a PT Comunicações, S.A., por ser a entidade detentora da infraestrutura de ligação a todas as escolas, continuou a fornecer os serviços de comunicação de dados, de serviços de internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e Ciência.

Com efeito, a interrupção dos serviços prestados teria consequências graves para o regular funcionamento deste Ministério, implicando, designadamente, a interrupção do acesso à internet por parte das escolas e dos serviços centrais, a interrupção da prestação de serviços de videovigilância e dos demais projetos educativos que necessitavam da rede única do Ministério da Educação e Ciência para o respetivo funcionamento. Acresce que a interrupção do fornecimento dos referidos serviços afetaria ainda a preparação da realização dos concurso de seleção e recrutamento do pessoal docente ao serviço do ensino público, com impacto na vida de milhares de docentes, alunos e suas famílias, colocando em causa o início do ano letivo. Assim, a interrupção de tais serviços impossibilitaria o Ministério da Educação e Ciência de prosseguir com as suas competências de educação, formação e segurança escolar e de prosseguir a sua missão de interesse público.

Sem prejuízo das medidas adotadas para a regularização da situação contratual de facto existente desde 11 de maio de 2011, o Ministério da Educação e Ciência desenvolveu diligências no sentido de proceder à abertura de um procedimento pré-contratual de concurso público internacional para o fornecimento daqueles serviços, promovendo esforços no sentido de racionalização dos meios disponíveis e consequente diminuição da despesa.

Face às dificuldades de natureza técnica do ajustamento pretendido, que não permitiu ainda a abertura do referido procedimento, o Ministério da Educação e Ciência desencadeou um procedimento ao abrigo do Acordo-Quadro para a prestação de serviços de comunicações de voz e dados em local fixo, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., cujo contrato se encontra no Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização prévia.

Uma vez que não houve interrupção dos serviços prestados pela PT Comunicações, S.A., ao Ministério da Educação e Ciência e encontrando-se já regularizado o pagamento referente ao fornecimento desde o termo do contrato até 26 de julho de 2011, revela-se necessário autorizar a despesa correspondente aos restantes serviços fornecidos, no montante de (euro) 7 987 742,84 (sete milhões novecentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa relativa ao fornecimento de serviços de comunicação de dados, de serviços de internet, de locação do equipamento terminal, de alojamento de servidores e interligação entre as redes lógicas das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, das escolas secundárias do ensino público e dos organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e Ciência pela PT Comunicações S.A., no montante de (euro) 7 987 742,84 (sete milhões novecentos e oitenta e sete mil setecentos e quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência, a competência para a prática de todos os atos necessários a realizar no âmbito da presente resolução.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados através da dotação inscrita no orçamento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - Encarregar o Ministro da Educação e Ciência de promover todos os atos necessários para a abertura do procedimento pré-contratual de concurso público destinado ao fornecimento dos serviços de comunicações de dados e de acesso à internet para as escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, escolas secundárias do ensino público e organismos centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e Ciência.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/28/plain-305656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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