Considerando que:
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017, prevê, no artigo 214.º, a atribuição de um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, correspondente a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Imposto Especial de Consumo aplicada ao gasóleo consumido na pesca;
Nos termos do n.º 2 do referido artigo 214.º, foi publicada a Portaria 133/2017, de 10 de abril, que estabeleceu as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição do mencionado subsídio;
De acordo com o artigo 5.º da portaria, os encargos com o pagamento do subsídio são suportados pelo orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), incluindo os saldos transitados para 2017, até ao montante máximo de 500.000 euros;
A DGRM realizou uma estimativa das embarcações que reúnem condições para beneficiarem da atribuição do subsídio, e que os valores apurados indicam um montante próximo do valor máximo previsto, pelo que se considera adequada a sua fixação nesse limite.
Assim, nos termos do artigo 5.º da Portaria 133/2017, de 10 de abril, determino o seguinte:
1 - O montante dos encargos com o pagamento do subsídio em causa é de (euro) 500 000, a suportar pelos saldos transitados de receita própria do orçamento de atividades da DGRM, fonte de financiamento 121 - Saldo de receitas próprias transitadas, para 2017;
2 - Fica autorizada a aplicação em despesa do saldo transitado de receita própria, fonte de financiamento 121 - Saldo de receitas próprias transitadas, do orçamento de atividades, no valor de (euro) 500 000;
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
19 de julho de 2017. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
310659628