de 9 de agosto
Primeira alteração à Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 119/2015, de 31 de agosto
Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
4 - ...
Artigo 53.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 69.º
[...]
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos do n.º 2 do artigo 82.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
3 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Fusão ou cisão integral;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º
4 - ...
Artigo 121.º
[...]
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII
A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Dissolução, liquidação e partilha».
Artigo 3.º
Norma interpretativa
A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei 51/96, de 7 de setembro,
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.