2009
Na sequência da revisão da carreira especial médica, operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, encetou-se o processo de negociação das condições de trabalho, com particular incidência ao nível da matéria da duração e organização do tempo de trabalho e das regras de exercício e diferenciação técnica do pessoal médico integrado na carreira pública.O resultado dessa negociação veio a ser vertido no clausulado do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de
outubro de 2009.
Volvidos três anos desde a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, as partes entenderam proceder à sua alteração, no sentido de adequar o seu clausulado às necessidades que a dinâmica da atividade dos profissionais foi gerando na prossecução das atribuições das instituições do Serviço Nacional de Saúde.Nasceu, desse modo, a identificação de um conjunto de matérias a reclamarem novo tratamento, designadamente, em relação à capacidade de resposta da rede de cuidados de saúde primários e à disciplina da duração e organização do tempo de trabalho
médico.
Num enquadramento em que o acordo coletivo de trabalho, agora alterado, continua a aplicar-se ao universo definido na cláusula 1.ª, as partes concordam na alteração das seguintes cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009:
Área de medicina geral e familiar
1 - ...
a) Prestar cuidados de saúde globais e continuados a uma lista de utentes inscritos com uma dimensão de no máximo 1.900 utentes, correspondentes a 2.358 unidades ponderadas, pela qual é responsável, individualmente e em equipa, bem como desenvolver atividades de prevenção das doenças e, ainda, promover a gestão da sualista;
...
Cláusula 33.ª
Período normal de trabalho
...
3 - Os trabalhadores médicos não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.
...
Cláusula 43.ª
Trabalho no serviço de urgência
...
4 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho semanal implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.5 - Os trabalhadores médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho extraordinário no serviço de urgência, externa e interna, e em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios.
...
Cláusula 45.ª
Suplementos remuneratórios
...
e) Exercício de funções de apoio aos utentes sem médico de família dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde primários nos modelos organizativos que envolvam a existência de consultas abertas/recurso.
Lisboa, 30 de outubro de 2012
Pelas entidades empregadoras públicas:
Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, Ministro da Saúde.Hélder Manuel Sebastião Rosalino, Secretário de Estado da Administração Pública.
Pelas associações sindicais:
Pela Federação Nacional dos Médicos - Sérgio Augusto Costa Esperança.Pelo Sindicato Independente dos Médicos - Jorge Paulo Seabra Roque Cunha.
Depositado em 6 de dezembro de 2012, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 6/2012, a fls. 5 do Livro n.º 1.
7 de dezembro de 2012. - Pela Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público, a Subdiretora-Geral, Maria do Rosário Raposo.