Interrupção do período para apresentação de novas candidaturas ao abrigo do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
Em 13 de junho de 2008 foi aprovado, pela Portaria 424-C/2008, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 619/2009, de 8 de junho, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 227/2010, de 22 de abril, n.º 1174/2010, de 16 de novembro, e n.º 298/2011, de 18 de novembro, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.
Entretanto, verifica-se que, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente, a dotação disponível é insuficiente para acomodar novas candidaturas.
De acordo com o n.º 3 do artigo 8, do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, "Dos projetos selecionados para apoio financeiro, apenas são objeto de decisão de concessão de apoio, aqueles que [...] tenham cobertura nas dotações financeiras do PROMAR [...]».
Essa impossibilidade atual de aprovação de novas candidaturas no âmbito da Medida "Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura» não é, porém, pelo menos teoricamente, definitiva ou irreversível, uma vez que, na sequência da avaliação intercalar da execução do PROMAR, poderá vir a ocorrer, num contexto de reprogramação financeira, uma transferência de dotações de outros Eixos e ou Medidas, que reponha as disponibilidades financeiras atualmente inexistentes.
Além do mais, a experiência na execução do PROMAR tem demonstrado que após a aprovação das candidaturas, a execução dos projetos fica, frequentemente, aquém dos montantes aprovados, ocorrem desistências e verificam-se incumprimentos, de onde resulta a libertação de verbas antes comprometidas.
Impõe-se, portanto, para já, não o encerramento da referida Medida, mas a interrupção do período para apresentação de novas candidaturas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, determina-se que:
1 - Fica interrompido o período para apresentação de candidaturas ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria 424-C/2008, de 13 de junho, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 619/2009, de 8 de junho, n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, n.º 227/2010, de 22 de abril, n.º 1174/2010, de 16 de novembro, e n.º 298/2011, de 18 de novembro, na região abrangida pelo objetivo de convergência no Continente.
2 - A impossibilidade de apresentação de novas candidaturas ao PROMAR prevista no número anterior, não afeta a vigência do regime de apoio a que o presente despacho se refere, que, por conseguinte, continuará a ser plenamente aplicável na análise e decisão das candidaturas já apresentadas.
12 de dezembro de 2012. - A Gestora do PROMAR, Maria Teresa Moniz de Almada Pereira Rafael Bessa.
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