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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 30/2012/A, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

n.º 30/2012/A

COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 14 de outubro de 2012, importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes, são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva composição, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:

Artigo 1.º

Elenco das comissões

O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:

i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:

- Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;

- Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;

- Comunicação social;

- Ordenamento do território;

- Ambiente;

- Trabalho e formação profissional.

ii) Comissão de Política Geral:

- Administração pública, regional e local;

- Ordem pública e proteção civil;

- Comunidades açorianas;

- Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;

- Tratados e acordos internacionais;

- Habitação e equipamentos;

- Urbanismo.

iii) Comissão de Assuntos Sociais:

- Educação;

- Cultura;

- Ciência e tecnologia;

- Saúde;

- Solidariedade e segurança social;

- Juventude;

- Desporto.

iv) Comissão de Economia:

- Planeamento e estatística;

- Tesouro, contribuições e impostos;

- Orçamento e contabilidade pública;

- Privatizações;

- Transportes;

- Agricultura;

- Pescas;

- Turismo;

- Comércio, indústria e energia;

- Desenvolvimento rural;

- Cooperativismo.

Artigo 2.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respetivamente, para cada comissão;

b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra.

3 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

4 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.

Artigo 3.º

Composição da comissão permanente

A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Partido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular Monárquico (PPM).

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de novembro de 2012.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/21/plain-305530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305530.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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