Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
n.º 30/2012/A
COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 14 de outubro de 2012, importa fixar o elenco e composição das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa.De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes, são fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos mesmos artigos, o número das comissões especializadas permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva composição, com um mínimo de sete e um máximo de treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, discriminado pela denominação e matérias de competência, é o seguinte:i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:
- Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
- Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
- Comunicação social;
- Ordenamento do território;
- Ambiente;
- Trabalho e formação profissional.
ii) Comissão de Política Geral:
- Administração pública, regional e local;
- Ordem pública e proteção civil;
- Comunidades açorianas;
- Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
- Tratados e acordos internacionais;
- Habitação e equipamentos;
- Urbanismo.
iii) Comissão de Assuntos Sociais:
- Educação;
- Cultura;
- Ciência e tecnologia;
- Saúde;
- Solidariedade e segurança social;
- Juventude;
- Desporto.
iv) Comissão de Economia:
- Planeamento e estatística;
- Tesouro, contribuições e impostos;
- Orçamento e contabilidade pública;
- Privatizações;
- Agricultura;
- Pescas;
- Turismo;
- Comércio, indústria e energia;
- Desenvolvimento rural;
- Cooperativismo.
Artigo 2.º
Composição das comissões
1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, quatro e um deputados, respetivamente, para cada comissão;
b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 - O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra.
3 - O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
4 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.
Artigo 3.º
Composição da comissão permanente
A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Partido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular Monárquico (PPM).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.