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Despacho 16230/2012, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão Comercial, a ministrar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

Texto do documento

Despacho 16230/2012

A requerimento do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Gestão Comercial, a ministrar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Gestão Comercial, a ministrar no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico de Coimbra a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

4 de dezembro de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Coimbra - Instituto Superior de Contabilidade e Administração.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão Comercial.

3 - Área de formação em que se insere: 345 - Gestão e administração.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em gestão comercial é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, dominando as técnicas adequadas e as melhores práticas, planifica, organiza, coordena e controla as diferentes atividades comerciais de uma empresa.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Desenvolver ações comerciais empreendedoras, com caráter inovador, criativo e dinâmico;

Desenvolver estudos de mercado: estudar os produtos e ou serviços da empresa, caracterizar o tipo de clientes e recolher informação sobre a concorrência e o mercado em geral, de forma a responder adequadamente às necessidades, satisfação e fidelização dos clientes, recorrendo a diversas fontes de informação;

Analisar tendências e perspetivas de evolução da procura;

Conceber uma política de sortido adequada às necessidades da procura baseada nas informações de mercado;

Organizar e gerir a força de vendas: definir objetivos, estrutura e dimensão da força de vendas; gerir questões de recrutamento e seleção, formação, motivação, planeamento e controlo;

Conceber a gestão, organização e animação do ponto de venda;

Aplicar as novas tecnologias às atividades de gestão comercial: desenvolver uma estratégia de comércio eletrónico e acompanhar os seus resultados;

Proceder ao controlo das operações, deteção de desvios decorrentes da atividade e sua correção, se necessário.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Uma das seguintes: Matemática, Métodos Quantitativos, Economia, Geografia.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 20;

Na inscrição em simultâneo no curso: 25.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206599317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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