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Portaria 418-A/2012, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova os emolumentos, as taxas e as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec Lei 391/79, de 20 de setembro.

Texto do documento

Portaria 418-A/2012

de 19 de dezembro

As contrastarias são serviços essencialmente técnicos, que têm como especial função regular o exercício da indústria e do comércio de metais preciosos, nos Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto - Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março.

Os encargos com o funcionamento das Contrastarias devem ser cobertos através de taxas e emolumentos, que retribuam o serviço prestado aos utentes - industriais, comerciantes e consumidores.

Os emolumentos devem refletir anualmente o agravamento dos custos, e por não terem tido qualquer alteração desde 1990, torna-se, por tal, imperioso atualizá-los, bem como as taxas, as licenças e as propinas previstas no Regulamento das Contrastarias.

As verbas a cobrar deverão, ainda, corresponder a um equilíbrio entre as despesas, que o funcionamento dos serviços oficiais impõe, e as respetivas receitas. Ora, a última definição dos valores a cobrar pelos serviços das Contrastarias foi efetuada pela Portaria 477 - A/90, de 27 de junho, que atualizou as tabelas emolumentares, as cauções, as taxas, as licenças, as propinas e as multas previstas no Regulamento das Contrastarias, retificada pela Declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de 22 de agosto de 1990.

Acresce que, entretanto, foram suprimidos os serviços de controlo e marcação geral de relógios de uso pessoal, excetuando os de metal precioso, o serviço de marcação adicional de peças declaradas como joalharia, e teve, ainda, lugar a transferência das competências de fiscalização e sancionamento das Contrastarias da Imprensa Nacional Casa da Moeda, S.A.

(INCM) para a Inspeção-Geral das Atividades Económicas com a respetiva perda de receitas que qualquer um destes serviços implica.

Impõe - se ainda a criação de um emolumento mínimo, por lote, para o serviço a prestar pelas Contrastarias, já que os serviços de ensaio e marcação ao nível do lote, implicam custos mínimos que, na situação atual, pela inexistência do mesmo, têm conduzido a valores desses serviços que chegam a ser tão reduzidos quanto 0,05(euro), para um serviço que custa, no mínimo, às Contrastarias, cerca de 10(euro).

De facto, um valor mínimo deste tipo de serviços é praticado em diversas Contrastarias do Espaço Económico Europeu.

Em Portugal optou-se por valorar o emolumento mínimo, por lote, em (euro) 7,50.

A presente portaria aprova os emolumentos, as taxas e as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, revogando a Portaria 477-A/90, de 27 de junho.

Assim, nos termos, e tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 391/79 de 20 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças e da Economia e Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os emolumentos, as taxas e as propinas previstos no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto - Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos - Leis, n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março.

Artigo 2.º

Emolumentos pessoais dos Avaliadores oficiais

1 - Os Avaliadores oficiais, por cada avaliação ou conferência de artefactos que efetuem, têm direito a cobrar emolumentos pessoais no valor correspondente a 2% do valor arbitrado.

2 - O valor mínimo dos emolumentos pessoais indicados no número anterior é de (euro) 18,98.

3 - Se a causa que deu origem à avaliação tiver ocorrido há mais de um ano da data do pedido de avaliação, a percentagem de 2% indicada no n.º 1 um é calculada sobre as cotações da data em que a avaliação é feita, independentemente de na ocasional passagem de certidão para efeitos fiscais os valores a constarem serem calculados com base nos da data em causa.

Artigo 3.º

Avaliação fora do local de trabalho

Sempre que seja necessário proceder-se a avaliações fora do local de trabalho, os avaliadores oficiais têm direito a despesas de deslocação e alimentação no valor das ajudas de custo fixadas para os trabalhadores que exercem funções públicas, com remunerações base superior ao valor do nível remuneratório 18.

Artigo 4.º

Abertura de cofre

Os Avaliadores oficiais têm direito a receber a quantia de (euro) 28,48 pela abertura de um cofre ou cofres no mesmo banco, desde que aqueles se encontrem vazios ou contenham bens ou valores que não sejam da sua competência.

Artigo 5.º

Avaliação em declaração aduaneira

1 - Na conferência de artefactos de joalharia ou pedras e pérolas em regime de importação, exportação temporária ou reimportação ou «Carnet ATA», os emolumentos a cobrar, no mínimo de (euro)28,48, incidem por níveis de valor do «Carnet ATA»:

a) Até (euro)49.879,79 - 0,5(por mil);

b) Excedentes até (euro)74.819,68 - 0,3(por mil);

c) Excedentes a (euro)74.819,68 - 0,2(por mil).

2 - No caso de o serviço de avaliação durar mais de uma hora, os Avaliadores oficiais têm direito a receber o valor de (euro)14,24 por cada hora a mais ou fração de hora, sendo o tempo contado desde a hora de saída do local habitual de trabalho do avaliador até à hora de regresso ao mesmo local.

Artigo 6.º

Avaliações em dias de descanso

Pelos serviços prestados em dias de descanso semanal ou feriados, os Avaliadores oficiais têm direito a cobrar o dobro dos emolumentos previstos nos artigos anteriores.

Artigo 7.º

Serviços prestados nas Contrastarias

Pelos serviços de ensaio e marcação de artefactos prestados nas Contrastarias, são devidos os seguintes emolumentos:

a) Barras de Platina i) Até 50g - (euro)28,48;

ii) Por cada fração de 50g a mais - (euro)2,85.

b) Barras de Ouro i) Até 50g - (euro)10,44;

ii) Por cada fração de 50g a mais - (euro)1,04.

c) Barras de Prata i) Até 1000g - (euro)9,49;

ii) Por cada fração de 500g a mais - (euro)0,95.

d) Barras de Ouro e Prata (quando se determine o quantitativo de cada um dos metais) i) Até 50g - (euro)14,24;

ii) Por cada fração de 50g a mais - (euro)1,42.

e) Medalhas comemorativas, artigos e artefactos i) De Platina - Por cada grama ou fração, ou por cada artefacto até 1g - (euro)0,569;

ii) De Ouro - Por cada grama ou fração, ou por cada artefacto até 1g - (euro)0,104;

iii) De Prata - Por cada 5g ou fração, ou por cada artefacto com mais de 1g e menos de 10g - (euro)0,104;

iv) Por cada artefacto com 1g ou menos - (euro)0,285.

f) Relógios de uso pessoal, ou suas caixas i) De Platina - Cada - (euro)47,46;

ii) De Ouro - Cada - (euro)18,98;

iii) De Prata - Cada - (euro)4,75.

g) Artefactos destinados à exportação com toque garantido por simples certidão - 50% do valor indicado nos números anteriores.

h) Artefactos destinados a exportação, com toque garantido pelas respetivas marcas - 100% dos emolumentos indicados nos números anteriores.

i) Artefactos de ourivesaria em fase de acabamento ou peças de metal precioso importados temporariamente para serem acabados:

i) De Ouro - Por cada grama ou fração, ou por cada artefacto até 1g - (euro)0,09;

ii) De Prata - Por cada grama ou fração, ou por cada artefacto até 5g - (euro)0,09.

Artigo 8.º

Artefactos com Marcas Comuns de Controlo

Pelos serviços de verificação da origem dos artefactos importados, marcados com Marcas Comuns de Controlo da Convenção Sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metal Precioso, as Contrastarias cobram, por artefacto, 50 % dos respetivos emolumentos.

Artigo 9.º

Serviços prestados fora das Contrastarias

Pelos serviços de exame ou de ensaio e marcação prestados fora das Contrastarias são devidos os seguintes emolumentos:

a) Por funcionário e diariamente - (euro) 58,85;

b) Os emolumentos indicados no artigo 7.º, acrescidos de 40% e no mínimo de (euro)66,44.

Artigo 10.º

Emolumentos especiais

Os emolumentos especiais previstos no Regulamento das Contrastarias são os seguintes:

a) O valor do emolumento fixo devido pelos artigos que não possam ser ensaiados ou marcados por falta de acabamento ou por qualquer outro motivo é de (euro)0,95;

b) Pela repetição de ensaio, quando o novo ensaio confirmar o anterior, o valor a cobrar corresponde ao dobro dos emolumentos indicados nos artigos 7.º e 9.º, no mínimo de (euro)4,75;

c) Pela reexportação por deficiência de toque dos artefactos de ourivesaria ou relógios de ou pela devolução dos mesmos aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo, o valor a cobrar corresponde a metade dos emolumentos indicados nos artigos 7.ºe 8.º, no mínimo de (euro)2,37;

d) O valor da taxa de urgência pelos serviços de ensaio e marcação é de 30% dos emolumentos indicados nos artigos 7.º e 9.º., no mínimo de (euro)0,95;

e) Os emolumentos previstos para a marcação nos artigos 7.º e 9.º aplicam-se à confirmação de origem dos artefactos provenientes de países não aderentes à Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos.

Artigo 11.º

Identificação ou informação de marcas

1 - O valor dos emolumentos devidos pela identificação ou outras informações de marcas existentes é de (euro)2,37 por cada peça.

2 - Os artefactos marcados com punções de contrastes municipais extintos ficam sujeitos ao pagamento do dobro dos emolumentos indicados no número anterior.

3 - Os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias, ficam sujeitos ao pagamento do quádruplo dos emolumentos indicados no n.º 1.

4 - Os artefactos e medalhas comemorativas constituídos por mais de um metal, não destinados a levar pedras preciosas ou pérolas, ficam sujeitos aos emolumentos correspondentes, separadamente, a cada um dos metais que estiverem em causa.

5 - É gratuita a identificação ou informação sobre marcas das Contrastarias quando haja legítima suspeita, por deficiência da marca, de que a mesma possa ser falsa.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a legítima suspeita de que a marca possa ser falsa tem que ser confirmada pela Contrastaria.

Artigo 12.º

Artigos rejeitados

1 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiências de toque para comércio interno e que sejam marcados para exportação ou retirados sem marca, pagam os emolumentos devidos como se tivessem sido marcados para comércio interno.

2 - Os artefactos e medalhas comemorativas rejeitados por deficiência de toque e que, por esse motivo, devem ser inutilizados, bem como as barras de metal precioso que não possam ser marcadas por falta de homogeneidade na liga, pagam 20% dos emolumentos devidos por marcação normal.

Artigo 13.º

Contestação de toque

1 - A contestação de toque julgada improcedente determina o pagamento, pelo contestante, do triplo dos emolumentos, além das despesas de porte a que haja lugar.

2 - A contestação julgada procedente implica a indemnização do contestante, pela Contrastaria, das despesas suportadas.

Artigo 14.º

Taxas de matrícula

1 - As taxas de matrícula em qualquer um dos ramos de atividade previsto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias são as seguintes:

a) (euro) 47,46 - Industrial de ourivesaria, Vendedores ambulantes de ourivesaria, Ensaiador - fundidor de metais preciosos e Corretor;

b) (euro) 113,90 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria e joalharia, Importador de pedras preciosas ou pérolas e Retalhista de ourivesaria;

c) (euro) 94,92 - Retalhista misto de ourivesaria, Retalhista com estabelecimento especial e de Casas de penhores.

2 - Os titulares que exerçam diferentes atividades devem obter a matrícula correspondente a cada uma.

Artigo 15.º

Taxas de licenças anuais

1 - As taxas devidas pela emissão das licenças anuais previstas no Regulamento das Contrastarias são as seguintes:

a) (euro) 14,24 - Industrial de ourivesaria;

b) (euro)71,19 - Armazenista de ourivesaria, Armazenista de pedras preciosas ou pérolas, Importador de ourivesaria e joalharia e Importador de pedras preciosas ou pérolas;

c) (euro)47,46 - Retalhista de ourivesaria, Retalhista misto de ourivesaria e Retalhista com estabelecimento especial e Casas de Penhores;

d) (euro)37,97 - Vendedores ambulantes de ourivesaria, Ensaiador - fundidor de metais preciosos e Corretor.

2 - Sempre que os titulares das matrículas indicadas nas alíneas a) e c) do número anterior tenham ao seu serviço mais do que dois trabalhadores, a taxa devida pela emissão da respetiva licença anual é acrescida de (euro) 2,85 por cada trabalhador que exceda aquele limite.

Artigo 16.º

Propinas de admissão a exame

O valor das propinas de admissão aos exames de aptidão para Avaliador oficial e para Ensaiador fundidor referidos no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento das Contrastarias, respetivamente, é de (euro) 200,00 por candidato.

Artigo 17.º

Emolumento mínimo

O valor do emolumento mínimo, por lote, para o serviço de ensaio e marcação a prestar pelas Contrastarias é de (euro) 7,50.

Artigo 18.º

Atualizações

Os valores previstos na presente portaria são atualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, para o Continente, definido pelo Instituto Nacional de Estatística, para o ano anterior.

Artigo 19.º

Marcação a laser

Os preços da marcação a laser de qualquer tipo de marcas, incluindo as oficiais, são definidos, anualmente, pelo Conselho de Administração da Casa da Moeda SA. e publicados no respetivo sitio da internet.

Artigo 20.º

Outros serviços

A Administração da Imprensa Nacional - Casa Moeda, S.A. pode fixar os valores devidos pela prestação de outros serviços pelas Contrastarias, que não se encontrem previstos no Regulamento das Contrastarias, e digam respeito à atividade da INCM e das Contrastarias.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 477-A/90, de 27 de junho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira, em 19 de dezembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 391/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento das Contrastarias, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477-A/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ACTUALIZA AS TABELAS EMOLUMENTARES, AS CAUCOES, AS TAXAS, AS LICENÇAS, AS PROPINAS E AS MULTAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 391/79 DE 20 DE SETEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-11-13 - Portaria 403-B/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece o montante das taxas devidas pelos serviços prestados pelas contrastarias a que se refere o artigo 107.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto e revoga a Portaria n.º 418-A/2012, de 19 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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