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Resolução 53/2012, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento.

Texto do documento

Resolução 53/2012

Efeitos da não acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

De acordo com o disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, revisto e alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e no artigo 21.º do Regulamento 504/2009, de 18 de dezembro, da A3ES, o incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação de um ciclo de estudos ministrado numa instituição de ensino superior, determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa; ainda de acordo com as mesmas disposições, a decisão de cancelamento da mesma acreditação deve definir o prazo de cessação do funcionamento do ciclo de estudos, bem como as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.

Nesse sentido, atento o disposto nas referidas disposições legais, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

1 - A decisão de não acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento, tomada pela A3ES, após a audiência prévia da instituição de ensino superior em causa, no âmbito do respetivo procedimento de avaliação/acreditação, determina o cancelamento da anterior acreditação, ou autorização de funcionamento, com as consequências legais daí decorrentes;

2 - A decisão de não acreditação determina, designadamente, que o mesmo ciclo de estudos deixa de poder ser oferecido pela respetiva instituição de ensino superior e de receber novos alunos, a partir do momento da sua comunicação, bem como determina o seu encerramento após o período referido no n.º 3;

3 - O mesmo ciclo de estudos pode, no entanto, continuar a funcionar regularmente, por mais dois anos letivos, com os alunos nele matriculados e inscritos, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão;

4 - A não acreditação de um ciclo de estudos que se manteve anteriormente em funcionamento regular, não tem, quer para a instituição de ensino superior respetiva, quer para os estudantes que o concluíram ou nele se encontram matriculados e inscritos, quaisquer outros efeitos, para além dos referidos nos números anteriores, pelo que mantêm plena validade e eficácia os graus e diplomas conferidos ao abrigo da anterior acreditação, ou autorização de funcionamento, até ao momento da cessação de funcionamento do mesmo ciclo de estudos.

5 - O período referido no n.º 3 pode ser prorrogado, nos casos em que especiais circunstâncias de funcionamento do ciclo de estudos ou da situação dos alunos nele inscritos o justifiquem.

4 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

206595542

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/19/plain-305461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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