João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro foi aprovado pelo órgão Executivo na sua reunião de 23/5/2017 e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 14/6/2017.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros
Nota Justificativa
1 - A prossecução do interesse público da Freguesia é concretizada, também, pelas entidades legalmente existentes na sua área, que visam fins de natureza cultural, desportiva, recreativa ou outros, socialmente relevantes.
2 - É importante a concessão de apoios financeiros na manutenção das atividades regulares e no lançamento de outras;
3 - Com este regulamento propomo-nos concentrar e definir melhor as situações suscetíveis de apoio e o respetivo enquadramento legal;
4 - É importante, ainda, o apoio financeiro de subsistência administrativa de entidades sem fins lucrativos em períodos transitórios de dificuldade na constituição de corpos gerentes;
5 - Pretende-se criar um regulamento atualizado, com procedimentos e regras bem definidas, clarificando os direitos, obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.
6 - Por outro lado impõe-se o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos;
7 - A recente unificação das freguesias justifica plenamente a elaboração do regulamento;
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas h), o) e v) do n.º 1, do artigo 16.º, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, todos da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Áreas, valores e modalidades de apoio
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
1 - O regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro;
2 - Visa, exclusivamente, a concessão de apoios financeiros e logísticos a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que visem fins socialmente relevantes para a sua população em geral nas áreas identificadas no artigo 2.º
3 - Excecionalmente poderão ser concedidos apoios a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas que, embora com sede fora da Freguesia, desenvolvam atividades de interesse público para a freguesia.
4 - Não é permitido apoio financeiro a Autarquias Locais, entidades oficiais e outras entidades com fins lucrativos.
5 - Excecionalmente poderá ser concedido apoio às entidades referidas no número anterior se a atividade a apoiar for conjunta, de interesse público e não tenha fins lucrativos.
Artigo 2.º
Áreas de apoio
1 - Constituem áreas de apoios:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Cultura, desporto e tempos livres;
d) Ação social;
e) Defesa do meio ambiente;
f) Recuperação e valorização do património histórico e cultural;
g) Aquisição de equipamentos e/ou financiamento a obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades das entidades a que se reporta o artigo anterior.
Artigo 3.º
Modalidades de apoios
1 - Os apoios podem revestir as seguintes formas:
a) Apoios financeiros;
b) Apoio logístico;
c) Cedência temporária de tendas;
d) Cedência gratuita de espaços físicos;
2 - A organização dos apoios financeiros é a seguinte:
a) Apoios anuais;
b) Apoios pontuais;
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - São considerados os seguintes escalões de atribuição de apoios:
a) O valor anual para fazer face a despesas correntes, unicamente para instituições com sede na nossa Freguesia, compreendido entre os valores 100(euro) e 500(euro);
b) Complemento anual de comparticipação para realização ou participação em atividades pontuais previstas no artigo 2.º - de 50(euro) a 400(euro);
c) Valor para realização de investimentos (obras, compras de material): até 40 % do valor realizado e comprovado através da apresentação da fatura original;
d) Valor de acréscimo: Tendo em consideração a existência de entidades com maior atividade poderá o executivo adicionar um valor de acréscimo, justificável, em função de serviços relevantes para a freguesia.
2 - O montante do financiamento a atribuir resultará da avaliação enquadrada nos critérios definidos no presente regulamento, com particular referência para os definidos no artigo 9.º
3 - Cada entidade não pode receber de apoios, por ano civil, um valor total superior a 2.500(euro).
Artigo 5.º
Apoio logístico
1 - Para efeitos do presente regulamento define-se como apoio logístico o planeamento, coordenação, acompanhamento das atividades, fornecimento ou disponibilização de meios e ou materiais para uma ação ou para um evento.
2 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do evento, devendo especificar a sua finalidade, localização meios e período de utilização.
3 - Estes apoios dependem da disponibilidade da Freguesia.
Artigo 6.º
Cedência temporária de tendas
1 - Nos termos do protocolo assinado entre a União de Freguesias e o Município de Alcoutim, este prestou apoio financeiro na aquisição de uma tenda multiúsos para apoio às nossas atividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - Nos termos deste protocolo, a tenda será cedida ao Município, gratuitamente, sempre que solicitado por escrito e desde que as datas não sejam coincidentes com eventos da União, onde esteja prevista a utilização da tenda.
3 - Nos termos da boa relação institucional e da permanente colaboração, entre as autarquias locais do Concelho permite-se uma única cedência anual a cada uma das Freguesias do Concelho, nas atividades que sejam organizadoras.
4 - Em todas as cedências, a instalação e desmontagem da tenda terá que ser feita sob supervisão dos trabalhadores da União de Freguesias, por forma a garantir a segurança dos seus utilizadores e zonas circundantes, não sendo permitida a sua instalação se estas condições não forem asseguradas.
5 - Em todas as cedências o transporte constituirá encargo da entidade a quem a tenda for cedida.
Artigo 7.º
Cedência gratuita de espaços físicos
1 - A freguesia, no regulamento e tabela de taxas definiu um conjunto de espaços físicos com condições de cedência e respetivos custos.
2 - Estes espaços deverão estar à disposição pública, a título gratuito, servindo a promoção e desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo, entre muitos outros do cidadão.
3 - O artigo 5.º do regulamento de taxas é enumerado um conjunto de entidades beneficiárias de isenção que se adota e adapta a este regulamento:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos;
b) As Instituições e Associações Religiosas e Particulares de Solidariedade Social;
c) As Associações Culturais, Desportivas e Recreativas, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades meritórias na Freguesia;
d) Os membros dos Órgãos da Freguesia no desempenho das suas funções autárquicas;
4 - A cedência é requerida à Junta de Freguesia e será objeto de despacho do Presidente da Junta, a quem compete autorizar a cedência.
Artigo 8.º
Apoios monetários anuais e pontuais
1 - Os apoios monetários anuais compreendem:
a) O apoio, através de protocolos, a iniciativas com base em projetos desenvolvidos por médio longo prazo, devidamente fundamentados que descriminem os objetivos a atingir e ação a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento;
b) O apoio a despesas correntes de gestão das coletividades com sede nesta Freguesia.
2 - Os apoios pontuais compreendem o apoio à participação ou desenvolvimento, por parte das coletividades, em atividades de carácter ocasional, relevantes para a nossa Freguesia ou sua população.
Artigo 9.º
Celebração de protocolos
1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:
a) Nas situações de apoios concedidos com carácter regular;
b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;
c) Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de apoios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.
CAPÍTULO II
Da apresentação, prazo de entrega e instrução dos pedidos e critérios de seleção
Artigo 10.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até 31/3 de cada ano, acompanhado, sempre que possível, acompanhados de cópia do Plano de Atividades e do relatório de contas do ano anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio de natureza pontual que podem ser apresentados, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.
3 - O executivo pode, excecionalmente, aceitar pedidos de apoios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.
Artigo 11.º
Instrução dos pedidos
1 - Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva.
2 - Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver, estrato social a que se destina, interesse, qualidade, capacidade de inovação, número de participantes/ apoiantes esperado e respetivo orçamento, entre outros, que permitam avaliar o mérito do pedido.
3 - IBAN para transferência bancária dos apoios.
Artigo 12.º
Critérios de seleção
1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:
a) Importância das atividades para o desenvolvimento da União das Freguesias;
b) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;
c) Interesse, qualidade, Capacidade de inovação e número de participantes a envolver;
d) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações
e) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;
2 - A Freguesia poderá solicitar documentos ou informações complementares, julgados necessários, para a melhor apreciação e enquadramento do pedido
CAPÍTULO III
Avaliação e decisão
Artigo 13.º
Avaliação
Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elabora proposta fundamentada que submete ao executivo, para apreciação e votação.
Artigo 14.º
Indeferimento
1 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito não conceder apoios sempre que:
a) Os apoios anteriores tenham sido utilizados para fins diferentes do concedido;
b) Não exista verba disponível;
c) A entidade beneficiária do apoio não este legalmente constituída ou não disponibilize os documentos justificativos;
d) O pedido de apoio omita informação relevante ou, por qualquer forma, adultere elementos com o fim de obter financiamento maior que o justificado.
e) O incumprimento das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por período a definir pela Junta de Freguesia, salvo motivo devidamente fundamentado considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade da associação
f) Colidam com os interesses legais da Freguesia.
Artigo 15.º
Avaliação da aplicação de apoios
1 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, poder solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 16.º
Situações de Incumprimento
1 - A Junta de Freguesia pode solicitar o retorno do apoio financeiro caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.
2 - Se o Executivo considere válida a justificação da não realização da ou das atividades, poderá, excecionalmente, considerar transferido o montante do subsídio para o ano seguinte na condição de a atividade constar do respetivo plano de atividades e realizar-se.
Artigo 17.º
Retorno dos apoios
1 - A Junta de Freguesia pode solicitar o retorno do apoio financeiro caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.
2 - Se o Executivo considere válida a justificação da não realização da ou das atividades, poderá, excecionalmente, considerar transferido o montante do subsídio para o ano seguinte na condição de a atividade constar do respetivo plano de atividades e realizar-se.
Artigo 18.º
Registo de informações
1 - A Junta de Freguesia constitui um processo, atualizado, para cada entidade a que for concedido apoio, dele devendo constar, por fotocópia:
a) Cópia da certidão notarial dos estatutos ou do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados;
b) Cópia do Cartão de pessoa coletiva;
c) Ata, completa e atualizada, da tomada de posse dos órgãos sociais à data do pedido, salvo se já existir cópia em arquivo na Freguesia;
d) Cópia da autorização de pagamento.
2 - O disposto no número anterior, com as devidas adaptações às entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Publicidade das ações
As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Apoio da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro" e ou respetivo Brasão/logótipo.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.
2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, dos montantes efetivamente recebidos.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
O presente regulamento aplica-se aos eventos cuja data de início seja igual ou superior à entrada em vigor do presente regulamento, ainda que os apoios seja requeridos anteriormente.
Artigo 22.º
Erros e omissões
Os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.
Artigo 23.º
Legislação Subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto é aplicável a legislação em vigor com relevância na matéria, designadamente:
a) Lei 73/2013, de 3/9, Lei das Finanças Locais.
b) Lei 75/2013, de 12/9 - Lei Autarquias Locais.
c) Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.
2 - É revogado o anterior Regulamento da Freguesia e todas as disposições que decidam em contrário ao aqui estipulado.
26/6/2017. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, João Carlos da Silva Simões.
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