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Regulamento 427/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros

Texto do documento

Regulamento 427/2017

João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o Regulamento para a Concessão de Apoios Financeiros na União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro foi aprovado pelo órgão Executivo na sua reunião de 23/5/2017 e pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 14/6/2017.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros

Nota Justificativa

1 - A prossecução do interesse público da Freguesia é concretizada, também, pelas entidades legalmente existentes na sua área, que visam fins de natureza cultural, desportiva, recreativa ou outros, socialmente relevantes.

2 - É importante a concessão de apoios financeiros na manutenção das atividades regulares e no lançamento de outras;

3 - Com este regulamento propomo-nos concentrar e definir melhor as situações suscetíveis de apoio e o respetivo enquadramento legal;

4 - É importante, ainda, o apoio financeiro de subsistência administrativa de entidades sem fins lucrativos em períodos transitórios de dificuldade na constituição de corpos gerentes;

5 - Pretende-se criar um regulamento atualizado, com procedimentos e regras bem definidas, clarificando os direitos, obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

6 - Por outro lado impõe-se o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos;

7 - A recente unificação das freguesias justifica plenamente a elaboração do regulamento;

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas h), o) e v) do n.º 1, do artigo 16.º, nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º, todos da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Áreas, valores e modalidades de apoio

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - O regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro;

2 - Visa, exclusivamente, a concessão de apoios financeiros e logísticos a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que visem fins socialmente relevantes para a sua população em geral nas áreas identificadas no artigo 2.º

3 - Excecionalmente poderão ser concedidos apoios a entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas que, embora com sede fora da Freguesia, desenvolvam atividades de interesse público para a freguesia.

4 - Não é permitido apoio financeiro a Autarquias Locais, entidades oficiais e outras entidades com fins lucrativos.

5 - Excecionalmente poderá ser concedido apoio às entidades referidas no número anterior se a atividade a apoiar for conjunta, de interesse público e não tenha fins lucrativos.

Artigo 2.º

Áreas de apoio

1 - Constituem áreas de apoios:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, desporto e tempos livres;

d) Ação social;

e) Defesa do meio ambiente;

f) Recuperação e valorização do património histórico e cultural;

g) Aquisição de equipamentos e/ou financiamento a obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades das entidades a que se reporta o artigo anterior.

Artigo 3.º

Modalidades de apoios

1 - Os apoios podem revestir as seguintes formas:

a) Apoios financeiros;

b) Apoio logístico;

c) Cedência temporária de tendas;

d) Cedência gratuita de espaços físicos;

2 - A organização dos apoios financeiros é a seguinte:

a) Apoios anuais;

b) Apoios pontuais;

Artigo 4.º

Apoio financeiro

1 - São considerados os seguintes escalões de atribuição de apoios:

a) O valor anual para fazer face a despesas correntes, unicamente para instituições com sede na nossa Freguesia, compreendido entre os valores 100(euro) e 500(euro);

b) Complemento anual de comparticipação para realização ou participação em atividades pontuais previstas no artigo 2.º - de 50(euro) a 400(euro);

c) Valor para realização de investimentos (obras, compras de material): até 40 % do valor realizado e comprovado através da apresentação da fatura original;

d) Valor de acréscimo: Tendo em consideração a existência de entidades com maior atividade poderá o executivo adicionar um valor de acréscimo, justificável, em função de serviços relevantes para a freguesia.

2 - O montante do financiamento a atribuir resultará da avaliação enquadrada nos critérios definidos no presente regulamento, com particular referência para os definidos no artigo 9.º

3 - Cada entidade não pode receber de apoios, por ano civil, um valor total superior a 2.500(euro).

Artigo 5.º

Apoio logístico

1 - Para efeitos do presente regulamento define-se como apoio logístico o planeamento, coordenação, acompanhamento das atividades, fornecimento ou disponibilização de meios e ou materiais para uma ação ou para um evento.

2 - O apoio logístico deve ser solicitado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do evento, devendo especificar a sua finalidade, localização meios e período de utilização.

3 - Estes apoios dependem da disponibilidade da Freguesia.

Artigo 6.º

Cedência temporária de tendas

1 - Nos termos do protocolo assinado entre a União de Freguesias e o Município de Alcoutim, este prestou apoio financeiro na aquisição de uma tenda multiúsos para apoio às nossas atividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - Nos termos deste protocolo, a tenda será cedida ao Município, gratuitamente, sempre que solicitado por escrito e desde que as datas não sejam coincidentes com eventos da União, onde esteja prevista a utilização da tenda.

3 - Nos termos da boa relação institucional e da permanente colaboração, entre as autarquias locais do Concelho permite-se uma única cedência anual a cada uma das Freguesias do Concelho, nas atividades que sejam organizadoras.

4 - Em todas as cedências, a instalação e desmontagem da tenda terá que ser feita sob supervisão dos trabalhadores da União de Freguesias, por forma a garantir a segurança dos seus utilizadores e zonas circundantes, não sendo permitida a sua instalação se estas condições não forem asseguradas.

5 - Em todas as cedências o transporte constituirá encargo da entidade a quem a tenda for cedida.

Artigo 7.º

Cedência gratuita de espaços físicos

1 - A freguesia, no regulamento e tabela de taxas definiu um conjunto de espaços físicos com condições de cedência e respetivos custos.

2 - Estes espaços deverão estar à disposição pública, a título gratuito, servindo a promoção e desenvolvimento cultural, desportivo, recreativo, entre muitos outros do cidadão.

3 - O artigo 5.º do regulamento de taxas é enumerado um conjunto de entidades beneficiárias de isenção que se adota e adapta a este regulamento:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos;

b) As Instituições e Associações Religiosas e Particulares de Solidariedade Social;

c) As Associações Culturais, Desportivas e Recreativas, legalmente constituídas e que desenvolvam atividades meritórias na Freguesia;

d) Os membros dos Órgãos da Freguesia no desempenho das suas funções autárquicas;

4 - A cedência é requerida à Junta de Freguesia e será objeto de despacho do Presidente da Junta, a quem compete autorizar a cedência.

Artigo 8.º

Apoios monetários anuais e pontuais

1 - Os apoios monetários anuais compreendem:

a) O apoio, através de protocolos, a iniciativas com base em projetos desenvolvidos por médio longo prazo, devidamente fundamentados que descriminem os objetivos a atingir e ação a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento;

b) O apoio a despesas correntes de gestão das coletividades com sede nesta Freguesia.

2 - Os apoios pontuais compreendem o apoio à participação ou desenvolvimento, por parte das coletividades, em atividades de carácter ocasional, relevantes para a nossa Freguesia ou sua população.

Artigo 9.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:

a) Nas situações de apoios concedidos com carácter regular;

b) Nos demais casos expressamente previstos na lei;

c) Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de apoios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Da apresentação, prazo de entrega e instrução dos pedidos e critérios de seleção

Artigo 10.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio deverão ser solicitados até 31/3 de cada ano, acompanhado, sempre que possível, acompanhados de cópia do Plano de Atividades e do relatório de contas do ano anterior.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio de natureza pontual que podem ser apresentados, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode, excecionalmente, aceitar pedidos de apoios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 11.º

Instrução dos pedidos

1 - Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva.

2 - Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver, estrato social a que se destina, interesse, qualidade, capacidade de inovação, número de participantes/ apoiantes esperado e respetivo orçamento, entre outros, que permitam avaliar o mérito do pedido.

3 - IBAN para transferência bancária dos apoios.

Artigo 12.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da União das Freguesias;

b) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

c) Interesse, qualidade, Capacidade de inovação e número de participantes a envolver;

d) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações

e) Contribuição para o desenvolvimento do associativismo;

2 - A Freguesia poderá solicitar documentos ou informações complementares, julgados necessários, para a melhor apreciação e enquadramento do pedido

CAPÍTULO III

Avaliação e decisão

Artigo 13.º

Avaliação

Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elabora proposta fundamentada que submete ao executivo, para apreciação e votação.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito não conceder apoios sempre que:

a) Os apoios anteriores tenham sido utilizados para fins diferentes do concedido;

b) Não exista verba disponível;

c) A entidade beneficiária do apoio não este legalmente constituída ou não disponibilize os documentos justificativos;

d) O pedido de apoio omita informação relevante ou, por qualquer forma, adultere elementos com o fim de obter financiamento maior que o justificado.

e) O incumprimento das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por período a definir pela Junta de Freguesia, salvo motivo devidamente fundamentado considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade da associação

f) Colidam com os interesses legais da Freguesia.

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de apoios

1 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, poder solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 16.º

Situações de Incumprimento

1 - A Junta de Freguesia pode solicitar o retorno do apoio financeiro caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.

2 - Se o Executivo considere válida a justificação da não realização da ou das atividades, poderá, excecionalmente, considerar transferido o montante do subsídio para o ano seguinte na condição de a atividade constar do respetivo plano de atividades e realizar-se.

Artigo 17.º

Retorno dos apoios

1 - A Junta de Freguesia pode solicitar o retorno do apoio financeiro caso a entidade, por motivos não justificados, não realize as atividades suscetíveis de subsídio.

2 - Se o Executivo considere válida a justificação da não realização da ou das atividades, poderá, excecionalmente, considerar transferido o montante do subsídio para o ano seguinte na condição de a atividade constar do respetivo plano de atividades e realizar-se.

Artigo 18.º

Registo de informações

1 - A Junta de Freguesia constitui um processo, atualizado, para cada entidade a que for concedido apoio, dele devendo constar, por fotocópia:

a) Cópia da certidão notarial dos estatutos ou do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados;

b) Cópia do Cartão de pessoa coletiva;

c) Ata, completa e atualizada, da tomada de posse dos órgãos sociais à data do pedido, salvo se já existir cópia em arquivo na Freguesia;

d) Cópia da autorização de pagamento.

2 - O disposto no número anterior, com as devidas adaptações às entidades referidas no n.º 4 do artigo 1.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Publicidade das ações

As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Apoio da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro" e ou respetivo Brasão/logótipo.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A Junta de Freguesia é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente regulamento, sem prejuízo da colaboração com outras entidades oficiais.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além da eventual participação criminal, a devolução imediata, dos montantes efetivamente recebidos.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O presente regulamento aplica-se aos eventos cuja data de início seja igual ou superior à entrada em vigor do presente regulamento, ainda que os apoios seja requeridos anteriormente.

Artigo 22.º

Erros e omissões

Os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, com possibilidade de recurso para a Assembleia.

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto é aplicável a legislação em vigor com relevância na matéria, designadamente:

a) Lei 73/2013, de 3/9, Lei das Finanças Locais.

b) Lei 75/2013, de 12/9 - Lei Autarquias Locais.

c) Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7/1.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo publicitado em edital afixado nos lugares do costume.

2 - É revogado o anterior Regulamento da Freguesia e todas as disposições que decidam em contrário ao aqui estipulado.

26/6/2017. - O Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, João Carlos da Silva Simões.

310637717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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