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Regulamento 423/2017, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Condecorações Municipais

Texto do documento

Regulamento 423/2017

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de junho de 2017, aprovou o Regulamento de Atribuição de Condecorações Municipais.

5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento de Atribuição de Condecorações Municipais

Nota Justificativa

As Condecorações Municipais têm por finalidade distinguir as pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem por méritos pessoais; por feitos cívicos ou por exemplar dedicação à causa pública; por assinaláveis serviços prestados e merecedores de público testemunho de reconhecimento e com os quais tenham dado o seu contributo, para o engrandecimento e dignificação do Concelho de Penacova.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda alínea g) do n.º 1.º do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1.º do artigo 33.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Condecorações Municipais

Artigo 1.º

Tipos de condecorações

O Município de Penacova institui as seguintes condecorações:

a) Medalha de Honra do Município;

b) Medalha Municipal de Mérito;

c) Medalha Municipal de Bons Serviços.

Artigo 2.º

Concessão de medalhas municipais

1 - A concessão de Medalhas de Honra do Município compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A concessão das Medalhas Municipais compete à Câmara Municipal, por proposta do Presidente da Câmara Municipal ou de qualquer Vereador.

3 - Anualmente, o Presidente da Câmara apresentará uma proposta relativa à concessão das Medalhas de Mérito e Bons Serviços, após ouvir os Vereadores, Chefes de Divisão e Responsáveis de Serviço.

4 - As propostas de concessão de Medalhas devem ser sempre fundamentadas e assinadas pelo proponente, e, quando se refiram a funcionários, instruídas com cópia da ficha cadastral e das informações do responsável do respetivo serviço, referente aos últimos três anos.

CAPÍTULO II

Medalha de Honra do Município

Artigo 3.º

Destinatários

A Medalha de Honra do Município destina-se a galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao concelho de Penacova serviços considerados relevantes e excecionais, designadamente de que resultem maior renome para o concelho, maior benefício coletivo ou honra especial, ou a personalidades distintas que visitem o concelho, ou ainda por relevante ato de coragem ou abnegação.

Artigo 4.º

Títulos

A atribuição de Medalha de Honra do Município, confere ao agraciado singular o título de «Cidadão de Penacova» e à entidade coletiva o de «Benemérita de Penacova».

Artigo 5.º

Graus

1 - A Medalha de Honra do Município compreende apenas o grau ouro.

2 - A Medalha de Honra do Município pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 6.º

Cerimónia de entrega

1 - A Medalha de Honra do Município será entregue em cerimónia solene, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO III

Medalha Municipal de Mérito

Artigo 7.º

Destinatários

A Medalha Municipal de Mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 8.º

Graus

1 - A Medalha Municipal de Mérito compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projeção do ato praticado.

2 - A Medalha Municipal de Mérito, no Grau Ouro, pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 9.º

Competência para atribuição

A concessão da Medalha Municipal de Mérito depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade.

Artigo 10.º

Cerimónia de entrega

A Medalha Municipal de Mérito será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO IV

Medalha Municipal de Bons Serviços

Artigo 11.º

Destinatários

A Medalha Municipal de Bons Serviços destina-se a galardoar os funcionários e agentes do Município, que se tenham distinguido exemplar e notoriamente, pelos serviços prestados ao Município ou à comunidade.

Artigo 12.º

Graus

1 - A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços compreende os graus ouro, prata e bronze, dependendo a concessão de cada uma delas às seguintes regras:

a) A de ouro, aos colaboradores com 35 anos completos de serviço;

b) A de prata, aos colaboradores com 25 anos completos de serviço;

c) A de cobre, aos colaboradores com 15 anos completos de serviço.

2 - A Medalha Municipal de Bons Serviços, no Grau Ouro, pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 13.º

Competência para atribuição

A concessão da Medalha Municipal de Bons Serviços depende de deliberação tomada em reunião de Câmara, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efetividade.

Artigo 14.º

Cerimónia de entrega

A Medalha Municipal de Bons Serviços será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Diplomas e registos

1 - De todas as Medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo Presidente da Câmara e autenticados com o selo branco do Município.

2 - Os modelos e dimensões de cada uma das Medalhas Municipais são aprovados pela Câmara Municipal.

3 - O registo dos agraciados com as Medalhas Municipais constará em livro próprio.

Artigo 16.º

Datas de entrega

1 - A Medalha de Honra do Município e a Medalha Municipal de Mérito, serão atribuídas, sempre que possível em simultâneo, em cerimónia solene a realizar preferencialmente no dia do Município.

2 - A Medalha Municipal de Bons Serviços poderá ser atribuída em cerimónia solene a realizar no âmbito das comemorações do dia do Município.

Artigo 17.º

Características das respetivas medalhas

1 - As Medalhas Municipais constantes do presente Regulamento serão usadas, de acordo com as classes instituídas, nos termos seguintes:

a) A Medalha de Honra do Município será usada pendente de faixa, sobre o laço, cruzada no peito;

b) A Medalha Municipal de Mérito será usada pendente de colar de fita;

c) A Medalha Municipal de Bons Serviços será usada pendente de fita simples no lado esquerdo do peito, à esquerda das Condecorações Nacionais, quando as haja e à direita das estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.

2 - As pessoas coletivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da Medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança, verificando-se esta situação apenas para os agraciados com as Medalhas de Honra do Município e a Medalha de Mérito.

3 - As Medalhas Municipais serão usadas com faixa, colar de fita ou fita simples bicolores, com as cores do Município de Penacova - Azul e branco.

4 - As Medalhas terão sempre gravado no verso a atribuição a que respeita e o ano da respetiva atribuição.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 18.º

Aquisição e custos

A aquisição de medalhas referidas neste regulamento constituem encargo do Município.

Artigo 19.º

Espaço temporal para atribuição de nova medalha

Poderão ser atribuídas medalhas, a pessoas singulares, nos seus diversos graus, sendo que quando se pretenda a atribuição do mesmo grau por mais de uma vez, deve ser respeitado um hiato temporal de cinco anos entre cada uma das atribuições.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação das disposições deste Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310627779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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