âmbito dos respetivos programas.
Na sequência do enquadramento que esta matéria mereceu, designadamente no que respeita ao financiamento das ações, previsto no artigo 13.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 3/2008, importa conformar o disposto no Despacho conjunto 209-A/2002, de 18 de março de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 65, de 18 de março, estabelecendo as regras de execução interna, bem como fixar o montante máximo anual da comparticipação nacional a conceder pelo Estado português. Com vista à maximização desta medida, conjugando-a com as disponibilidades orçamentais relativas à componente de financiamento nacional, prevê-se a possibilidade de recurso a outras fontes de financiamento, nomeadamente no que respeita a programas relativos ao setor vitivinícola.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A comparticipação financeira pública nacional para os programas de promoção aceites, anualmente, pela Comissão Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, não pode ultrapassar 20% do custo real de cada programa e o limite máximo anual de 500.000 euros.2 - Os limites previstos no número anterior são aplicáveis independentemente do número de anos de execução de cada programa, sendo a comparticipação nacional suportada pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), através de verbas do orçamento do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.).
3 - No caso de programas de promoção relativos ao setor vitivinícola, o limite anual previsto n.º 1 é fixado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) e comunicado ao IFAP, I. P., até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita, sendo o respetivo montante suportado pelo MAMAOT, através de verbas doorçamento do IVV, I. P.
4 - Quando os candidatos sejam entidades que integrem a administração central, direta ou indireta, a administração regional, a administração local ou os setores empresariais do Estado, regionais e municipais, o financiamento da parte que excede o apoio comunitário é suportado pela entidade em causa.5 - Compete ao IFAP, I. P., mediante parecer prévio do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) bem como do IVV, I. P., no caso de programas relativos ao setor
vitivinícola:
a) Estabelecer a percentagem da comparticipação financeira pública nacional para cadaconcurso;
b) Definir os critérios de seleção e hierarquização dos programas;c) Elaborar o caderno de normas e respetiva publicitação;
d) Avaliar, selecionar e enviar os programas à Comissão Europeia para aprovação.
6 - É revogado o Despacho conjunto 209-A/2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 65, de 18 de março de 2002.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é
aplicável:
a) A todos os programas aprovados em 2012;
b) Aos pedidos de pagamento, apresentados e ainda não pagos, relativos a programas aprovados até 2011, inclusive, quando os beneficiários sejam entidades daadministração central.
10 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado daGraça.