de 14 de dezembro
A revisão internacional de preços, de forma anual, constitui uma medida relevante do memorando de entendimento assumido pelo Estado Português junto dos seus financiadores internacionais.Tendo em conta a revisão em curso dos países de referência suspende-se a sua aplicação prevista para possibilitar a definição de prazos ajustados às alterações legislativas em preparação.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Para efeitos da revisão anual de preços de medicamentos para o ano de 2013 prevista nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, é suspensa a aplicação do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º e n.º1 do artigo 6.º da Portaria n.º. 4/2012, de 2 de janeiro, no que se refere aos prazos aí estabelecidos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 13 de dezembro de 2012.