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Despacho Normativo 67/85, de 3 de Agosto

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Sumário

Determina que sejam consideradas como alterações ao investimento directo estrangeiro as modificações verificadas na identidade dos investidores, nos montantes dos fundos investidos ou nos projectos de investimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/85
Convindo fixar o sentido da expressão «alteração de investimento directo estrangeiro» utilizada no n.º 1 da tabela anexa ao Despacho Normativo 162/80, de 8 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 1980, por forma a habilitar o Instituto do Investimento Estrangeiro com instruções adequadas a uma correcta cobrança de emolumentos;

Considerando que o conceito de investimento directo estrangeiro se define pela pertinência a um elemento de natureza pessoal (o investidor não residente), outro de natureza patrimonial (fundos provenientes do estrangeiro) e outro de cariz teleológico (aplicação empresarial dos fundos), pelo que as modificações que ocorrem em tais elementos (mudança do investidor, variação do montante dos fundos, modificação do projecto empresarial) hão-de englobar-se na expressão em causa;

Tendo em atenção que a inexistência de uma orientação segura na matéria tem especial repercussão nos processos de autorização de investimento directo estrangeiro em regime contratual, quando os projectos de investimento pertinentes sejam prosseguidos em quadros empresariais já existentes e tenham sido objecto de anteriores apreciações e autorizações por parte do IIE, ou quando se verifiquem cessões de posição contratual entre investidores estrangeiros:

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 da tabela anexa ao Despacho Normativo 162/80, de 8 de Maio, serão consideradas como alterações ao investimento directo estrangeiro as modificações verificadas na identidade dos investidores, nos montantes dos fundos investidos ou nos projectos de investimento.

2 - O conselho directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro adoptará as directivas internas que se mostrem convenientes à adequação, dentro dos limites da taxa prevista na referida disposição da tabela anexa ao citado despacho, do nível de emolumentos, em função do tipo e extensão das alterações aos investimentos consideradas.

Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Julho de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30538.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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