de 12 de dezembro
A abertura ou funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde depende da obtenção de licença emitida pela administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e o funcionamento daquelas entidades.O referido decreto-lei estipula também no seu artigo 13.º que a emissão das licenças e a sua manutenção estão dependentes do pagamento, nos termos legais, das taxas estabelecidas para o registo obrigatório junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Embora a ERS tenha vindo a cumprir o procedimento de cobrança das taxas estabelecidas para o registo obrigatório junto dos seus serviços, nunca foi definido o procedimento de compensação da ERS a cada ARS territorialmente competente, como dispõe o n.º 2 do supra referido artigo 13.º, pelo que se emite agora a regulamentação necessária.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o procedimento de compensação das administrações regionais de saúde (ARS), pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com uma percentagem dos montantes referentes às taxas, cobradas a partir da data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, relativas à inscrição e à manutenção dos registos das unidades privadas de serviços de saúde instaladas no âmbito do território de competência de cada ARS.
Artigo 2.º
Procedimento de compensação
1 - Até ao dia 10 de cada mês, a ERS transfere para a ARS territorialmente competente 40 % do montante referente à taxa de inscrição e 10 % do montante referente às subsequentes taxas de manutenção dos registos obrigatórios, que haja cobrado no mês anterior às unidades privadas de serviços de saúde instaladas no território de competência daquela ARS.2 - O cálculo da compensação referida no número anterior reporta-se à data da entrada em vigor das portarias que definem as tipologias e aprovam os respetivos requisitos técnicos de abertura ou funcionamento.
Artigo 3.º
Listagem dos montantes
A ERS deve remeter para cada ARS, no prazo referido no número anterior, listagem dos montantes que haja cobrado no mês anterior, com a indicação da percentagem e valor adstritos, no âmbito da respetivo território de competência.
Artigo 4.º
Modo de transferência e quitação
As transferências monetárias referidas na presente portaria devem ser feitas para conta bancária a indicar por cada uma das ARS, que emite e envia o competente recibo, no prazo de cinco dias a contar da data de crédito efetivo do montante transferido.O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 30 de novembro de 2012.