Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 142/2012, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, Respeitante à Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 142/2012

Aprova o Acordo Adicional entre a União Europeia e os Seus Estados

Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por

outro, Respeitante à Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os

Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Seus

Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da

Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e

em Oslo em 21 de junho de 2011.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Adicional entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, Respeitante à Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Seus Estados Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo em 16 de junho de 2011 e em Oslo em 21 de junho de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de outubro de 2012.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

ACORDO ADICIONAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O

REINO DA NORUEGA, POR OUTRO, RESPEITANTE À APLICAÇÃO DO

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA

AMÉRICA, POR UM LADO, A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS

MEMBROS, POR OUTRO, A ISLÂNDIA, POR OUTRO, E O REINO DA

NORUEGA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados membros da União Europeia (a seguir designados «Estados membros»), e a União Europeia, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega (a seguir designado «Noruega»), por outro:

Tomando nota que a Comissão Europeia negociou, em nome da União Europeia e dos seus Estados membros, um Acordo de Transporte Aéreo com os Estados Unidos da América, em conformidade com a Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações;

Tomando nota que o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo») foi rubricado em 2 de Março de 2007, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007, e é aplicado a título provisório desde 30 de Março de 2008;

Tomando nota que o Acordo de Transporte Aéreo foi alterado pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados membros (a seguir designado «Protocolo»), rubricado em 25 de Março de 2010 e assinado no Luxemburgo em 24 de Junho de 2010;

Tomando nota que a Islândia e a Noruega, membros plenamente integrados do mercado único europeu da aviação, por via do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aderiram ao Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, através de um acordo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (a seguir designado o «Acordo»), com a mesma data, que incorpora o Acordo de Transporte Aéreo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo;

Reconhecendo que é necessário estabelecer disposições processuais para decidir, se for caso disso, as medidas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo;

Reconhecendo que é igualmente necessário estabelecer disposições processuais para a participação da Islândia e da Noruega no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, e nos processos de arbitragem previstos no artigo 19.º do mesmo Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. As referidas disposições processuais deverão assegurar a cooperação necessária, o intercâmbio de informações e as consultas prévias às reuniões do Comité Misto, bem como a aplicação de certas disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nomeadamente no que se refere à segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security), à concessão e revogação de direitos de tráfego e ao apoio público:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Notificações

Caso a União Europeia e os seus Estados membros decidam fazer cessar a vigência do Acordo nos termos do seu artigo 3.º, interromper a sua aplicação provisória ou retirar as notificações para o efeito, a Comissão deve, antes de notificar os Estados Unidos da América por via diplomática, notificar imediatamente a Islândia e a Noruega. A Islândia e ou a Noruega notificam também imediatamente a Comissão de tal decisão.

Artigo 2.º

Suspensão dos direitos de tráfego

As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América dessa decisão.

Artigo 3.º

Comité Misto

1 - A União Europeia, os Estados membros, a Islândia e a Noruega são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados membros, da Islândia e da Noruega.

2 - A posição da União Europeia, dos Estados membros, da Noruega e da Islândia no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.

3 - A posição da Islândia e da Noruega no Comité Misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou a matérias que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Comissão, com o acordo da Islândia e da Noruega.

4 - No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega sob proposta da Comissão.

5 - No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.

6 - A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do Comité Misto.

Artigo 4.º

Arbitragem

1 - A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

2 - A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.

3 - Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão semelhante.

4 - A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.

Artigo 5.º

Intercâmbio de informações

1 - A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões semelhantes tomadas pelos Estados membros.

2 - A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados membros.

3 - A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados membros.

Artigo 6.º

Subvenções e apoio públicos

1 - Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, esta deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.

2 - A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.

3 - Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega comunicam esse facto imediatamente entre si.

Artigo 7.º

Cessação da vigência ou da aplicação provisória

1 - Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória. A vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória cessa às 24 horas TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.

2 - Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou da aplicação provisória do Acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.

Artigo 8.º

Aplicação provisória

Na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 9.º, as Partes decidem aplicar o presente Acordo Adicional, a título provisório, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita, a partir da data da assinatura do mesmo ou da data especificada no artigo 5.º do Acordo, consoante aquela que for posterior.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor a) no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor ou b) na data de entrada em vigor do Acordo, consoante a data que for posterior.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo Adicional.

Feito no Luxemburgo e em Oslo, em 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em triplicado, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, irlandesa, inglesa, islandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, norueguesa, polaca, portuguesa, romena e sueca.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/12/plain-305340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda