Por outro lado, este novo paradigma de prescrição e dispensa de medicamentos possibilita maior liberdade do utente em relação à seleção de medicamentos que cumpram a prescrição médica e, deste modo, desempenhar um papel ativo na cogestão dos seus encargos com medicamentos. O guia de tratamento para o utente, disponibilizado no momento da prescrição, passará assim a constituir um importante recurso informativo que conterá informação adequada ao pleno exercício do direito de opção estabelecido legalmente. Por último, a obrigatoriedade de dispensa dos medicamentos que cumpram a prescrição com menores níveis de preços constitui elemento de incentivo à concorrência entre medicamentos genéricos, promovendo a generalização de poupanças com medicamentos.
Paralelamente, o Ministério da Saúde definiu uma prioridade clara para a utilização de meios eletrónicos como ferramentas de suporte da prescrição, da dispensa e do controlo da faturação dos medicamentos, visando atingir a completa desmaterialização dos procedimentos associados à prescrição e dispensa de medicamentos, reduzindo os meios manuais a exceções delimitadas.
Neste contexto, importa aproveitar a sinergia de regulamentação dos novos modelos de receita médica com a previsão de elementos que facilitem a evolução para o processo de desmaterialização do circuito de prescrição, dispensa e conferência de faturação de medicamentos, alcançando importantes ganhos de eficiência e de segurança no circuito do medicamento.
Futuramente, a prescrição, dispensa e conferência de faturação de medicamentos no nosso país passará a ser assegurada com base em sistema eletrónico desmaterializado, nomeadamente através da disponibilização de módulo central de prescrição de medicamentos que assegure adequada rastreabilidade e verificação de todo o circuito, desde a prescrição, passando pela dispensa e até ao controlo de faturação de encargos com medicamentos.
Aproveitando a necessidade de implementação de novos modelos de receita médica no âmbito da regulamentação da Portaria 137-A/2012, entendeu o Ministério da Saúde incorporar de imediato os elementos necessários à desmaterialização de todo o processo que se concretizará em 2013.
O artigo 4.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio, remete para despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos modelos de receita médica, pelo que se determina:
1 - São aprovados os modelos de receita médica constantes dos anexos i, ii e iii do presente despacho, do qual fazem parte integrante:
a) Anexo I - receita médica materializada e guia de tratamento;
b) Anexo II - receita médica renovável materializada e guia de tratamento;
c) Anexo III - receita médica pré-impressa;
d) Anexo IV - verso da receita médica.
2 - O modelo de receita médica pré-impressa é de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - A impressão da receita médica nos modelos constantes nos anexos i e ii do presente despacho deve ser feita em papel de cor branca.
4 - As menções aos encargos para o utente, a incluir no guia de tratamento, são impressas de acordo com as condições da prescrição realizada, mencionando:
a) «Esta prescrição custa-lhe, no máximo, (euro) nn,nn, a não ser que opte por um medicamento mais caro» quando a prescrição é realizada por denominação comum internacional;
b) «Este medicamento custa-lhe, no máximo, (euro) nn,nn, podendo optar por um mais barato» quando a prescrição é realizada ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio;
c) «Este medicamento custa-lhe, no máximo, (euro) nn,nn» nas restantes situações, quando aplicável.
5 - Nas receitas materializadas ou pré-impressas é obrigatória a aposição de vinheta médica.
6 - No ato de dispensa o farmacêutico garante a inscrição no verso da receita da seguinte informação, preferencialmente de forma impressa, conforme consta do anexo iv:
a) Identificação da farmácia;
b) Assinatura do farmacêutico;
c) Data da dispensa dos medicamentos na farmácia;
d) Preço total de cada medicamento dispensado, valor total da receita, encargo do utente em valor por medicamento e respetivo total, comparticipação do Estado em valor por medicamento e respetivo total, número de registo dos medicamentos dispensados em carateres e código de barras;
e) Espaço dedicado à declaração pelo utente da dispensa dos medicamentos, onde conste a frase: «Declaro que me foram dispensadas as nn,nn embalagens de medicamentos constantes na receita e prestados os conselhos sobre a sua utilização»;
f) Espaço dedicado à declaração pelo utente em relação ao não exercício do direito de opção: «Declaro que não exerci direito de opção»;
g) Espaço dedicado à declaração pelo utente do seu direito de opção:
«Declaro que exerci o direito de opção para medicamento com preço superior ao 5.º mais barato»;
h) Espaço dedicado à declaração pelo utente do seu direito de opção no caso de prescrição com justificação técnica destinada a assegurar continuidade terapêutica de tratamento superior a 28 dias: «Declaro que exerci direito de opção por medicamento mais barato que o prescrito para continuidade terapêutica de tratamento superior a 28 dias»;
i) No verso da receita a farmácia deverá apor ainda o respetivo carimbo de identificação.
7 - As menções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior, e a respetiva numeração de medicamento(s), são impressas no verso da receita, no momento da dispensa, assegurando o exercício do direito de opção pelo utente consagrado nos n.os 3 e 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, e nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 14/2000, de 8 de agosto, ambos os artigos na redação dada pela Lei 11/2012, de 8 de março.
8 - A utilização dos modelos de receita médica aprovados pelo presente despacho ocorre a partir de 1 de abril de 2013, podendo as farmácias aceitar os modelos anteriormente em vigor até ao dia 30 de abril de 2013.
9 - No âmbito das suas atribuições relativas à gestão do processo de vinhetas e receitas médicas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e as administrações regionais de saúde recorrem à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para prestação de um serviço partilhado de disponibilização de receitas.
10 - Durante o ano de 2013, e em data e nas condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a prescrição eletrónica de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde deixa de contemplar a respetiva materialização.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 o presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
30 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO I
Receita médica materializada da prescrição por via eletrónica e guia de
tratamento
(em tamanho A4 com impressão na frente)
(ver documento original)
ANEXO II
Receita médica renovável materializada da prescrição por via
eletrónica e guia de tratamento
(em tamanho A4 com impressão na frente)
(ver documento original)
ANEXO III
Receita médica manual (em tamanho A5 com impressão na frente)
(ver documento original)
ANEXO IV
Verso da receita médica (em tamanho A5 com impressão pela farmácia)
(ver documento original)
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