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Portaria 403/2012, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Texto do documento

Portaria 403/2012

de 7 de dezembro

A Lei 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, determina que os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica devem ser aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A aprovação do modelo de requerimento visa a uniformização dos pedidos de adiantamento da indemnização por parte do Estado, devendo conter as informações essenciais ao correto exercício do direito por parte das vítimas de crimes violentos ou de violência doméstica, para uma correta instrução dos pedidos.

Estes requerimentos deverão ser apresentados perante a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Legitimidade

Os requerimentos deverão ser apresentados à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º da Lei 104/2009, de 14 de setembro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º do mesmo diploma, por solicitação ou em representação da vítima.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 28 de novembro de 2012.

Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica

(Lei 104/2009, de 14 de setembro)

(ver documento original)

Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos

(Lei 104/2009, de 14 de setembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/07/plain-305215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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