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Despacho 15371/2012, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos objeto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Texto do documento

Despacho 15371/2012

A crescente utilização de dispositivos médicos na prestação de cuidados de saúde demonstra a importância de melhorar as condições da sua utilização com salvaguarda da qualidade, segurança e sustentabilidade. O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), tem desenvolvido uma relevante iniciativa de codificação dos dispositivos médicos disponíveis no mercado português, promovendo a consolidação de um adequado repositório de informação que permita aos prestadores de cuidados e às instituições de saúde um maior conhecimento sobre estas tecnologias de saúde, bem como aumentar a capacidade de negociação e de eficiência na sua aquisição. Esta é, aliás, uma medida inscrita no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica subscrito entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI).

A execução faseada da codificação tem abrangido diversos grupos de dispositivos médicos, já disponíveis em base de dados disponibilizada na página eletrónica do INFARMED, pelo que importa operacionalizar procedimentos normalizados relativos à respetiva aquisição por parte dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Prevê-se, assim, que, à medida que forem disponibilizados grupos de dispositivos médicos na codificação, a sua aquisição pelos hospitais do SNS seja obrigatoriamente realizada de entre os dispositivos codificados.

De forma complementar, a utilização de dispositivos médicos passará a ser abrangida por disposições comuns em relação à sua prescrição e registo, através de meios eletrónicos que disponibilizarão importante informação relativa à monitorização e segurança na utilização de dispositivos médicos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) apenas podem adquirir os dispositivos médicos objeto de codificação pelo INFARMED e constantes da respetiva base de dados.

2 - Excetuam-se do número anterior os dispositivos médicos cujos respetivos grupos não tenham ainda sido codificados pelo INFARMED.

3 - O uso de dispositivos médicos abrangidos pelo n.º 1 implica o seu registo, através do respetivo código disponibilizado pelo INFARMED, no sistema de prescrição eletrónico hospitalar e na folha de codificação do episódio.

4 - Todos os procedimentos abertos após a data da entrada em vigor do presente despacho devem especificar no caderno de encargos, ou em documento equivalente, que são inaceitáveis, com a consequente exclusão, todas propostas relativas a dispositivos médicos pertencentes a grupos já codificados e incluídos na base de dados do INFARMED, se o dispositivo proposto pertencer a grupo codificado e não constar da mesma base de dados.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, de forma excecional, pode ser aceite certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nas situações em que o dispositivo não esteja ainda disponível na respetiva base de dados.

6 - O INFARMED disponibiliza a base de dados de dispositivos codificados, e cada uma das suas atualizações, para efeitos de interligação online com sistemas de prescrição e interoperabilidade com sistema webGDH, em moldes a definir com os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e o INFARMED apresentam à tutela relatórios semestrais conjuntos de utilização de dispositivos médicos, os quais devem conter os seguintes elementos:

a) Volume de dispositivos prescritos por médico;

b) Volume e valor global de aquisições e de utilização de dispositivos por hospital, organizados em função dos grupos codificados;

c) Relação de dispositivos usados por cada grupo de diagnósticos homogéneos (GDH);

d) Identificação de desvios relevantes e situações anómalas.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e estabelecimentos do SNS devem:

a) Assegurar a utilização da codificação de dispositivos médicos disponibilizada pelo INFARMED na aquisição e prescrição de dispositivos médicos abrangidos pelo presente despacho;

b) Implementar e auditar o adequado registo de dispositivos médicos utilizados, a partir do dia 1 de janeiro de 2013;

c) Remeter informação sobre aquisição e prescrição de dispositivos médicos, em moldes e calendário a definir pelos SPMS;

d) Garantir a codificação prioritária de todos os episódios onde tenha sido utilizado um dispositivo médico.

9 - Os serviços e estabelecimentos do SNS devem ainda fornecer ao INFARMED, no formato e com o conteúdo por este definidos, a informação que seja solicitada no âmbito da execução do presente despacho.

10 - O primeiro relatório semestral previsto no n.º 7 deve ser apresentado até 15 de fevereiro de 2013.

11 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

26 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

206553365

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/03/plain-305113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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