A execução faseada da codificação tem abrangido diversos grupos de dispositivos médicos, já disponíveis em base de dados disponibilizada na página eletrónica do INFARMED, pelo que importa operacionalizar procedimentos normalizados relativos à respetiva aquisição por parte dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Prevê-se, assim, que, à medida que forem disponibilizados grupos de dispositivos médicos na codificação, a sua aquisição pelos hospitais do SNS seja obrigatoriamente realizada de entre os dispositivos codificados.
De forma complementar, a utilização de dispositivos médicos passará a ser abrangida por disposições comuns em relação à sua prescrição e registo, através de meios eletrónicos que disponibilizarão importante informação relativa à monitorização e segurança na utilização de dispositivos médicos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) apenas podem adquirir os dispositivos médicos objeto de codificação pelo INFARMED e constantes da respetiva base de dados.
2 - Excetuam-se do número anterior os dispositivos médicos cujos respetivos grupos não tenham ainda sido codificados pelo INFARMED.
3 - O uso de dispositivos médicos abrangidos pelo n.º 1 implica o seu registo, através do respetivo código disponibilizado pelo INFARMED, no sistema de prescrição eletrónico hospitalar e na folha de codificação do episódio.
4 - Todos os procedimentos abertos após a data da entrada em vigor do presente despacho devem especificar no caderno de encargos, ou em documento equivalente, que são inaceitáveis, com a consequente exclusão, todas propostas relativas a dispositivos médicos pertencentes a grupos já codificados e incluídos na base de dados do INFARMED, se o dispositivo proposto pertencer a grupo codificado e não constar da mesma base de dados.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, de forma excecional, pode ser aceite certidão do INFARMED que ateste a existência de procedimento de codificação em curso nas situações em que o dispositivo não esteja ainda disponível na respetiva base de dados.
6 - O INFARMED disponibiliza a base de dados de dispositivos codificados, e cada uma das suas atualizações, para efeitos de interligação online com sistemas de prescrição e interoperabilidade com sistema webGDH, em moldes a definir com os SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e o INFARMED apresentam à tutela relatórios semestrais conjuntos de utilização de dispositivos médicos, os quais devem conter os seguintes elementos:
a) Volume de dispositivos prescritos por médico;
b) Volume e valor global de aquisições e de utilização de dispositivos por hospital, organizados em função dos grupos codificados;
c) Relação de dispositivos usados por cada grupo de diagnósticos homogéneos (GDH);
d) Identificação de desvios relevantes e situações anómalas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços e estabelecimentos do SNS devem:
a) Assegurar a utilização da codificação de dispositivos médicos disponibilizada pelo INFARMED na aquisição e prescrição de dispositivos médicos abrangidos pelo presente despacho;
b) Implementar e auditar o adequado registo de dispositivos médicos utilizados, a partir do dia 1 de janeiro de 2013;
c) Remeter informação sobre aquisição e prescrição de dispositivos médicos, em moldes e calendário a definir pelos SPMS;
d) Garantir a codificação prioritária de todos os episódios onde tenha sido utilizado um dispositivo médico.
9 - Os serviços e estabelecimentos do SNS devem ainda fornecer ao INFARMED, no formato e com o conteúdo por este definidos, a informação que seja solicitada no âmbito da execução do presente despacho.
10 - O primeiro relatório semestral previsto no n.º 7 deve ser apresentado até 15 de fevereiro de 2013.
11 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
26 de novembro de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
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